Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PEDRO VINICIUS PERRIER DA SILVA APELADO(A): BANCO GERADOR S.A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO INBURSA S.A., COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO 1. Com efeito, em 17 de junho de 2025, o Exmo. Des. Fausto de Castro Campos, no exercício da 1ª Vice-Presidência deste Eg. Tribunal de Justiça, proferiu decisão no processo nº 0140304-12.2023.8.17.2001, admitindo recurso especial como representativo de controvérsia (RRC) a respeito das seguintes questões de direito: • Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. • Em caso de invalidação do contrato, se a consequência a ser adotada deve ser a restituição das partes ao estado anterior ou a conversão do contrato em empréstimo consignado. 2. Na referida decisão, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes (individuais ou coletivos) apenas no 2º grau deste TJPE que versem sobre a mesma controvérsia, inclusive recursos especiais e agravos em recurso especial na 1ª Vice-Presidência, até o pronunciamento da Corte Superior, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC, e com amparo no art. 25 da Recomendação nº 134/2022 do CNJ. 3. O processo em tela se enquadra precisamente na hipótese de suspensão, uma vez que discute questão de direito idêntica àquela objeto do recurso representativo de controvérsia, qual seja, a validade do(s) contrato(s) de cartão de crédito consignado e seus respectivos parâmetros de análise 4. A medida de suspensão visa prestigiar a racionalidade na gestão dos casos repetitivos e a segurança jurídica, com reflexo na solução isonômica de situações de direito equivalentes, evitando decisões conflitantes sobre matéria que será definida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. 5.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) - F:( ) Processo nº 0014471-13.2025.8.17.2001
Ante o exposto, SUSPENDO o presente feito, devendo os autos serem remetidos à Diretoria, a fim de aguardar o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a controvérsia objeto do recurso representativo. Intimem-se e cumpra-se. Recife, 19 de novembro de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza Relatora