Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Rita R. da Silva Souto – EPP, Kersia Cristiane Ferreira da Silva e Ricardo Ferreira da Silva
Apelado: Banco do Brasil S.A Origem: Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXECUTIVO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO 869 DO STJ. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE ABANDONO OU INÉRCIA PROCESSUAL QUALIFICADA. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O Banco do Brasil S.A. ajuizou Ação Monitória em face de Rita R. da Silva Souto – EPP, Kersia Cristiane Ferreira da Silva e Ricardo Ferreira da Silva, objetivando a cobrança de quantia de R$ 937.270,16 (novecentos e trinta e sete mil, duzentos e setenta reais e dezesseis centavos), lastreada em Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n.º 069.708.203, firmado em abril de 2015. O mesmo débito havia sido objeto de Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo n.º 0004111-97.2017.8.17.2001), ajuizada em 27 de janeiro de 2017, com citação válida dos executados em 7 de março de 2018, tendo o feito sido extinto sem resolução de mérito por sentença proferida em 19 de novembro de 2021, transitada em julgado em 17 de maio de 2022, por entendimento de que o contrato de abertura de crédito não constitui título executivo extrajudicial, nos termos da Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça. O Juízo de origem julgou improcedente a alegação de prescrição sustentada pelos Embargantes e constituiu de pleno direito título executivo judicial. Os Réus apelaram sustentando a ocorrência de prescrição e requerendo a concessão da gratuidade da justiça. II. Questões em discussão 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) se os Apelantes fazem jus à concessão da gratuidade da justiça para fins de dispensa do recolhimento do preparo recursal; (ii) se ocorreu a prescrição da pretensão monitória, considerando a citação válida realizada no processo executivo anterior extinto sem resolução de mérito e o prazo transcorrido até o ajuizamento da presente ação. III. Razões de decidir 3. Quanto à gratuidade da justiça, os Apelantes demonstraram sua situação de hipossuficiência econômica, mediante a juntada de documentação comprobatória, notadamente certidão de baixa da empresa no CNPJ desde 2016 e comprovantes de rendimentos dos Apelantes pessoas físicas, não tendo o Apelado apresentado qualquer prova capaz de infirmar a alegada insuficiência de recursos, razão pela qual defere-se o benefício da justiça gratuita para a fase recursal, com efeitos ex nunc, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, não alcançando os honorários advocatícios já fixados na sentença de primeiro grau. 4. No mérito, quanto à alegação de prescrição, aplica-se ao caso o Tema Repetitivo 869 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil (abandono da causa ou inércia das partes por mais de um ano), a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito interrompe o prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo. 5. No caso concreto, a extinção do processo executivo anterior ocorreu com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por inadequação da via processual (aplicação da Súmula 233/STJ), não se enquadrando nas exceções previstas no Tema 869, razão pela qual a citação válida realizada em 7 de março de 2018 produziu o efeito de interromper o prazo prescricional. 6. A alegada inércia processual do Apelado na apresentação de novo endereço dos executados não caracteriza abandono da causa nos termos dos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil, tendo o Banco continuado praticando atos processuais, requerido diligências, e o processo tramitado regularmente até a prolação de sentença com trânsito em julgado, demonstrando inexistência de desídia processual qualificada. 7. Ainda que a interrupção da prescrição não tenha retroagido à data da propositura da Ação de Execução em razão da inobservância do prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, a citação válida realizada em 7 de março de 2018 interrompeu a prescrição, que voltou a correr somente com o trânsito em julgado da sentença de extinção, ocorrido em 17 de maio de 2022. 8. Considerando que o prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e que transcorreram apenas aproximadamente 2 (dois) anos e 9 (nove) meses entre o reinício da contagem (trânsito em julgado em 17 de maio de 2022) e a propositura da ação monitória (24 de fevereiro de 2025), não se verifica a ocorrência de prescrição. 9. O precedente deste Tribunal invocado pelos Apelantes (Processo n.º 0033692-52.2021.8.17.3090, 4ª Câmara Cível) tratava de hipótese de extinção por abandono de causa, situação que configura exceção expressa ao efeito interruptivo da prescrição, não se aplicando ao caso concreto, em que a extinção ocorreu por inadequação da via processual. 10. A ratio decidendi do Tema Repetitivo 869 é preservar o direito de ação e evitar que questões meramente processuais, como a escolha inadequada do procedimento, prejudiquem o exercício da pretensão de direito material pelo credor diligente, circunstância que se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A citação válida realizada em processo de execução de título extrajudicial extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil) interrompe o prazo prescricional, que volta a correr por inteiro a partir do trânsito em julgado da sentença de extinção, aplicando-se o Tema Repetitivo 869 do Superior Tribunal de Justiça, desde que não configurada inércia processual qualificada caracterizadora de abandono da causa (artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil)." =================================================================== Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC/2002, arts. 202, I, e parágrafo único, e 206, §5º, I; CPC/2015, arts. 85, §11, 98, §3º, 99, §2º, 240, §2º, 485, II, III e IV, 802, e 927, III; Súmula 233/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.091.539/AP (Tema Repetitivo 869), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 26/11/2008, Terceira Seção; TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00308642120198172810, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, j. 10/11/2025, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC); TJ-PE, AC n.º 5306061 PE, Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho, j. 22/08/2019, 4ª Câmara Cível; TJ-PE, AC n.º 00444471220188172001, Rel. Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti, j. 27/05/2025, 3ª Câmara Cível; TJ-PE, AC n.º 00336925220218173090, Rel. Juiz Sílvio Romero Beltrão, j. 28/03/2023, 4ª Câmara Cível. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0018187-48.2025.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0018187-48.2025.8.17.2001, em que figuram, como Apelantes, Rita R. da Silva Souto – EPP, Kersia Cristiane Ferreira da Silva e Ricardo Ferreira da Silva, e, como Apelado, Banco do Brasil S.A. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator