Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): SOLAR DO ARARIPE LTDA, DANIEL MARCOS DA COSTA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0002111-35.2024.8.17.2210
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente apresentou requerimento de diligências junto aos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial (ID 208045793), todavia, deixou de comprovar o recolhimento do valor da taxa referente às pesquisas requeridas, nos termos e valores do Anexo I do PROVIMENTO nº 002/2022, conforme determinado.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, comprove nos autos o recolhimento da taxa referente às diligências requeridas, mediante a juntada do respectivo comprovante de pagamento, gerado pelo sistema SICAJUD. Para geração da guia de pagamento, deverá a parte acessar o SICAJUD -> Geração de guia -> Diversas -> no campo Item de preparo: "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" -> no campo Quantidade, indicar o número de diligências solicitadas (ex: SISBAJUD e SERASAJUD = 2 diligências; se forem dois ou mais executados, multiplicar pelo número de executados). Não recolhidas as taxas no prazo assinalado, certifique-se o transcurso do prazo e determino, desde já, a remessa ao arquivo, conforme Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019, bem como Portaria nº 24/2021 CGJPE. Por outro lado, requeridas as diligências e desde que recolhidas as custas para a prática dos atos, ficam desde já DEFERIDAS as pesquisas, nos seguintes termos: 1. Considerando os pedidos formulados, a ordem preferencial estabelecida na legislação de regência e o entendimento do STJ, proferido na sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que não se faz necessário o esgotamento das vias extrajudiciais dirigidas à localização de bens do devedor para o deferimento do SISBAJUD, DEFIRO, desde já, a penhora online em face da parte executada/corresponsável, em conta corrente bancária e aplicações financeiras, observando-se que, caso o executado(a) seja empresário individual, microempreendedor individual (MEI) ou outro enquadramento de responsabilidade ilimitada, a pesquisa deverá ser realizada pelo CPF e CNPJ, e, se for pessoa jurídica de responsabilidade limitada, como sociedade anônima (S&A), sociedade limitada (LTDA), empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) ou sociedade unipessoal limitada (SLU), a pesquisa deverá ocorrer exclusivamente pelo CNPJ, até o limite informado em atualização realizada pelo Sistema e-fisco, por intermédio do Sistema SISBAJUD. Após o envio da ordem de bloqueio, deverá a Unidade imprimir a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora, determinando-se, em caso de bloqueio total ou parcial de numerários, a imediata transferência dos valores para a conta judicial. 2. Não havendo bloqueio total de numerários, e observando-se, ainda, a ordem prevista no art. 835 do CPC e os eventuais pedidos do(a) exequente, determino, para localização de patrimônio, a realização de pesquisas pelos sistemas INFOJUD ou, alternativamente, SNIPER, visando à identificação de bens imóveis declarados no exercício mais recente do imposto de renda, desde que haja requerimento específico, bem como, na sequência, a penhora de bens pelo sistema RENAJUD (restrição de transferência) e a inclusão da parte executada no SERASAJUD, até o limite da dívida, devendo ser juntado aos autos o respectivo espelho das consultas realizadas. 3. Com a resposta dos sistemas, cujos espelhos deverão ser juntados aos autos, frise-se, observe a Diretoria, com todas as cautelas necessárias, o seguinte: 3.1. Havendo efetividade em qualquer constrição judicial e sendo a parte executada citada por edital e revel, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial do executado, nos termos do art. 72, parágrafo único do NCPC, devendo ser concedida ao órgão a vista dos autos para apresentar manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.2. Realizado o bloqueio total ou parcial, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, §5º do NCPC), devendo a parte devedora ser intimada da penhora e para, no prazo de 30 (trinta dias) apresentar os embargos à execução, bem como para comprovar, no prazo de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora, conforme art. 854, §3º do CPC. 3.3. Apresentada manifestação acerca de eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora, voltem-me conclusos com urgência. 3.4. Decorrido o prazo sem manifestação do(a) executado(a) quanto aos numerários penhorados via SISBAJUD, intime-se o(a) exequente para que informe os dados bancários completos para transferência, procedendo-se, em seguida, à expedição de alvará para liberação dos valores em seu favor. 3.5. Não havendo manifestação por parte do executado acerca de outros bens penhorados, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse na alienação/adjudicação do bem. 3.6. Em caso de bloqueio de veículo pelo sistema RENAJUD, havendo manifestação de interesse do exequente, deverá ser intimado o executado para informar a localização do bem no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de restrição de circulação do veículo (REsp: 1820182 PR 2019/0139962-0), procedendo-se, em seguida, à avaliação do bem pelo Oficial de Justiça, com base na Tabela FIPE vigente. 3.7. Após a indicação da localização do veículo, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, devendo o bem ser depositado nas mãos de depositário fiel e/ou em local de guarda indicado previamente pela parte exequente. Caso ainda não haja indicação nos autos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar depositário fiel com domicílio nesta comarca, informando, inclusive, o respectivo número telefônico. ADVIRTA-SE a parte autora que deverá, no prazo de 20 (vinte) dias corridos contados da distribuição do mandado, procurar o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da decisão para fins de acompanhamento da medida, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2023. 4. Não havendo bens penhorados ou sendo estes parciais ou insuficientes, intime-se, também, o exequente para, em 30 (trinta) dias, indicar bens elegíveis à penhora ou requerer o que entender de direito, devendo, DESDE JÁ, requerer todas as diligências que entender necessárias, sob pena de arquivamento do processo, conforme determinação do art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019. 5. Indicados bens elegíveis à penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a recair sobre os bens indicados ou sobre quaisquer bens do executado localizados, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis, tantos quantos bastem à integral execução do débito. Não sendo localizados bens passíveis de constrição pelos meios disponíveis ou, se intimado, o exequente não indicar bens elegíveis à penhora, ou não requer o prosseguimento do feito, fica suspenso o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, §1º, do CPC, haja vista a não localização de bens passíveis de penhora ou constrição, a contar do último ato de tentativa de localização destes, devendo intimar-se o exequente sobre a suspensão do feito. Decorrido o prazo, sem notícias de novos requerimentos ÚTEIS da parte exequente, bem como ausência de localização do executado ou de bens passíveis de penhora e constrição, determino o imediato arquivamento do feito, nos moldes do art. 921, §2º, do CPC, c/c, art. 1º da Portaria Conjunta n. 29/2019 do TJPE. Ressalte-se que, caso surjam notícias de novos bens ou indícios de patrimônio penhorável do executado, o exequente poderá requerer o desarquivamento do feito para a adoção das medidas constritivas ou diligências cabíveis, a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, intime-se o exequente antes do pronunciamento judicial, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Intimações, comunicações e providências necessárias. Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, cópia deste ato tem força de mandado/ofício. Araripina, datado e assinado digitalmente. Bárbara dos Santos Salgado Juíza Substituta