Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LEONARDO BARBALHO FARIA EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200649152, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão constante no Id. 200604248,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003934-41.2014.8.17.2001 intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos e requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 16 de abril de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LEONARDO BARBALHO FARIA EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200649152, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão constante no Id. 200604248,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003934-41.2014.8.17.2001 intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos e requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 16 de abril de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento
16/04/2025, 15:01
Mero expediente
10/04/2025, 09:38
Petição
09/04/2025, 13:17
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 13:09
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: LEONARDO BARBALHO FARIA EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196543938, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Considerando a petição do exequente, na qual alega a ausência de comprovação do pagamento dos valores acordados,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003934-41.2014.8.17.2001 defiro o pedido. Intime-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o cumprimento do acordo, juntando aos autos os comprovantes de pagamento, se já realizado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise e providências cabíveis. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente en" RECIFE, 10 de março de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento
10/03/2025, 13:21
Publicação
27/02/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEONARDO BARBALHO FARIA EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195588908, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003934-41.2014.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que houve a conciliação das partes, nos termos da transação manifestada por meio da minuta de ID nº 189265433. Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o art. 487, III, do CPC, que extingue-se o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem. Dessa forma, HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação manifestada pelas partes e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, “b” do Novo Código de Processo Civil. Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Custas ex lege. P.R.I. RECIFE, 17 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau
26/02/2025, 00:00
Mero expediente
25/02/2025, 12:12
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 12:01
Expedição de documento
25/02/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 12:01
Homologação de Transação
18/02/2025, 13:49
Conclusão (para julgamento)
17/02/2025, 10:37
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 11:26
Publicação
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LEONARDO BARBALHO FARIA EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186990186, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003934-41.2014.8.17.2001 Defiro o pedido formulado na petição de Id. 185908755, concedendo o prazo de quinze dias à parte requerente para apresentação da proposta de acordo mencionada. Apresentada a proposta, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de quinze dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 13 de dezembro de 2024. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento
13/12/2024, 11:13
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 11:05
Publicação
06/11/2024, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LEONARDO BARBALHO FARIA EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186990186, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003934-41.2014.8.17.2001 Defiro o pedido formulado na petição de Id. 185908755, concedendo o prazo de quinze dias à parte requerente para apresentação da proposta de acordo mencionada. Apresentada a proposta, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de quinze dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão Datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 4 de novembro de 2024. DIOGO BARROS COSTA Diretoria Cível do 1º Grau
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento
04/11/2024, 10:48
Mero expediente
31/10/2024, 15:21
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 12:29
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:05
Publicação
16/10/2024, 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LEONARDO BARBALHO FARIA EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183743288, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003934-41.2014.8.17.2001 Defiro o requerimento contido na petição de Id. 182516728, intime-se o requerido para esclarecimento do acordo proposto. Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 11 de outubro de 2024. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento
11/10/2024, 15:36
Mero expediente
01/10/2024, 15:56
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 17:00
Publicação
13/09/2024, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: LEONARDO BARBALHO FARIA EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180576006, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003934-41.2014.8.17.2001 Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pelo banco réu (Id. nº 176458130). RECIFE, 29 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 30 de agosto de 2024. MARINA BESSI FERNANDES Diretoria Cível do 1º Grau
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento
30/08/2024, 11:46
Mero expediente
30/08/2024, 07:57
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 13:49
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 13:14
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:05
Decurso de Prazo
10/08/2024, 15:50
Publicação
30/07/2024, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LEONARDO BARBALHO FARIA EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173943723, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Da análise atenta dos autos, observo que o banco executado impugnou o laudo pericial (Id. nº 126689340), argumentando que a perita aplicou, equivocadamente, o índice da tabela Encoge como fator de correção, quando deveria ser aplicado os índices de correção da poupança, bem como houve equívoco na utilização dos índices referentes aos Planos Collor I e II, uma vez que eles não foram objeto da sentença, ferindo a coisa julgada. Afirmou, ainda, que a perita atualizou os cálculos até 09/2021, quando o correto seria atualizar até 22/09/2015, data do depósito judicial, onde cessa a mora do banco executado. Intimada para falar sobre a impugnação, a perita judicial manteve os seus cálculos, afirmando, na oportunidade, que não ficou determinada na decisão deste juízo a correção pela poupança, como requer o banco executado (Id. nº 135644982). É relatório. DECIDO. Do cotejo analítico dos autos, observo que a decisão de Id. nº 30454966 fixou os parâmetros de cálculos, estabelecendo a aplicação do índice de 10,14% (dez inteiros e quatorze por cento) para o mês de fevereiro de 1989, a incidência de juros de mora a partir da citação do processo de conhecimento (da ação civil pública) e a não incidência de juros remuneratórios. Ficou lá ainda estabelecido que devem ser incluídos no cálculo da correção monetária do valor do débito os expurgos inflacionários dos planos econômicos subsequentes, a fim de recompor a perda do poder de compra da moeda conforme os reais índices de inflação da época. Este inclusive foi a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tem 891: “Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.” Assim, não se sustenta a alegação do banco executado de que não deveria haver a correção monetária do valor de débito com os expurgos inflacionários dos planos econômicos Collor I e II. Quanto à alegação do banco executado de que não deveria ser aplicado a Tabela Encoge como índice de correção monetária, tenho também por rechaçar tal argumento, pois esta deve ser utilizada como índice de atualização monetária de débitos judiciais, propiciando tratamento justo e igualitário aos litigantes, via índices oficiais. Este inclusive é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISPENSÁVEL LIQUIDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Definido na fase de conhecimento que a decisão alcançaria todos os poupadores que mantinham conta poupança com o Banco do Brasil, possuem legitimidade para propositura do cumprimento de sentença a totalidade de consumidores enquadrados nessa situação ainda que não associados à instituição que ajuizou a ação de conhecimento, por força da coisa julgada. Ilegitimidade ativa afastada. 2. Interposição da Medida Cautelar de protesto pelo MPDFT interrompeu o prazo prescricional em 26/09/2014, a partir de quando se conta a prescrição quinquenal para o ajuizamento das ações individuais de cumprimento da sentença coletiva proferida no processo n.1998.01.1.016798-9. Prescrição afastada. 3. Em se tratando de Ação Civil Pública fundada em responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento. 4. Validade da tabela prática do TJPE para atualização do débito na sua fase judicial. 5. Havendo a comprovação da titularidade do crédito e memória de cálculo descritiva, é dispensável a liquidação prévia. 6. Agravo de instrumento não desprovido. (grifou-se) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000757-05.2020.8.17.9003, Rel. EVIO MARQUES DA SILVA, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC), julgado em 22/06/2022, DJe) Por fim, quanto à alegação do banco executado de que os cálculos deveriam ser atualizados até 22/09/2015, data do depósito judicial realizado nos autos (comprovante de Id. nº 8279920), julgo que tem razão, pois a perícia deveria atualizar os cálculos até 22/09/2015 (data do depósito judicial), abatendo-se o valor depositado (R$ 16.462,73) e corrigindo eventual saldo remanescente até a data da apresentação do laudo pericial. Nesse diapasão, determino a intimação da perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória de cálculo observando os parâmetros acima. Saliento que após o abatimento do valor depositado em 22/09/2015, havendo saldo remanescente, este deverá ser atualizado até a data da apresentação do novo cálculo pela perita. Intimem-se Cumpra-se. Recife, 19 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 10 de julho de 2024. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003934-41.2014.8.17.2001