Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO DULCE DE SOUZA LEAO LTDA EXECUTADO(A): LUCIANO GEORGE DE FONTE SANTOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0018410-64.2021.8.17.8201 Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que não foram encontrados novos bens de propriedade da parte executada para fins de penhora, garantia do juízo e prosseguimento do feito através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, tal como requerido pela parte exequente, tratando-se de processo de execução de título extrajudicial que tramita desde o longínquo ano de 2021 sem a sua finalização em razão da ausência de bens de propriedade do executado para fins de satisfação da dívida. Por conseguinte, outra saída não resta que senão a extinção do processo, assim considerando que o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 estabelece expressamente que, não encontrado o devedor ou bens para fins de penhora, o processo será imediatamente extinto. É o que entendo aplicável ao caso presente. Por conseguinte, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. I. R. Recife/PE, 02 de dezembro de 2025. FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARAES Juiz de Direito