Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Amil Assistência Médica Internacional S/A
RECORRIDO: Leonidas Azzi Agra DECISÃO
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL: 0044309-11.2019.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial, ID 46715367, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, id 16839098. O acórdão proferido contêm a seguinte ementa: Civil e processual civil. Responsabilidade civil. Plano de saúde. Apelação de sentença de parcial procedência do pedido em ação de obrigação de fazer, com compensação por danos morais, de rito comum. Suscitação de incognoscibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeição. Regular prescrição para fornecimento de insumos ou materiais para a realização de procedimento médico necessário ao tratamento de enfermidade de cobertura prevista no contrato que vincula as partes. Obrigação de fazer caracterizada. Configuração também da abusividade, por ser juridicamente injustificada, da resistência à cobertura assistencial vindicada na inicial. Precedentes das Câmaras Cíveis do TJPE. Quantum debeatur fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes do STJ. Descabimento da pretensão recursal alternativa de sua redução, ante a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento. Hipótese de cabimento da fixação da sucumbência recursal (CPC, art. 85, § 11). Sentença mantida. Decisão por unanimidade. Em suas razões recursais, o recorrente afirma que o acórdão violaria art. 1.022 do Código de Processo Civil, arts. 10, V, § 4º, da Lei nº 9.656/98 e arts. 186, 188, 421, 421-A e 927 do Código Civil. Ademais, afirma, o recorrente que “ a ausência de cobertura contratual e/ou legal para o custeio das lentes intraoculares importadas, de modo que não houve análise quanto à ofensa ao artigo 10, IV, § 4º da Lei 9656/98, e a inexistência do dever de indenizar.” Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, ID 48897835. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. Verifica-se o atendimento aos requisitos intrínsecos, a saber: i) legitimação – a parte recorrente é apta, uma vez que apresentou a sua manifestação de vontade lastreada diretamente na condição de parte ii) interesse – a parte recorrente demonstrou utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado; iii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer – requisito negativo atendido, uma vez que não vislumbro tais fatos. Outrossim, é possível constatar que os requisitos especiais do apelo excepcional também restam atendidos: i) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção do apelo excepcional; ii) a análise dessa controvérsia prescinde de reexame de prova; iii) a questão foi devidamente prequestionada; iv) houve o exaurimento das instâncias ordinárias. A parte recorrente aponta como fundamento deste Recurso Especial a violação ao art.1022 do CPC, pois o acordão não analisou “a ausência de cobertura contratual e/ou legal para o custeio das lentes intraoculares importadas, de modo que não houve análise quanto à ofensa ao artigo 10, IV, § 4º da Lei 9656/98, e a inexistência do dever de indenizar.” Dessa forma, tendo em vista a omissão apontada, constato a possibilidade de reforma do julgado. Por fim, submeto a apreciação da alegação ao Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, ADMITO o presente Recurso Especial, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao c. Superior Tribunal de Justiça. Ao CARTRIS, para a adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Publique-se. Recife, data do certificado digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE