Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL MAIS EXECUTADO(A): JULIO CESAR BATISTA DE ALCANTARA, THIAGO DE MEDEIROS RODRIGUES, DANIELA TAYLENE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000460-29.2024.8.17.2610
Vistos, etc...
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA – CRESOL MAIS em face de JULIO CESAR BATISTA DE ALCANTARA, todos qualificados nos autos, alegando como fatos e fundamentos expostos na inicial. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte requerida deixou fluir o prazo sem manifestação. Ocorre que vieram aos autos termo de acordo assinado entre as partes, ID 190794091. Vieram-se os autos conclusos para análise. É o breve relatório. PASSO A DECIDIR. O art. 784, IV, do NCPC, prescreve que constitui título executivo extrajudicial o instrumento de transação referendado por advogados. Assim, é perfeitamente possível que os advogados, como no caso em tela, ou os próprios interessados, pedirem a homologação do acordo firmado sobre o objeto de litígio. POSTO ISSO, para fins do disposto no artigo 784, IV, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC, para que produza seus efeitos legais. Custas satisfeitas. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, de tudo dando ciência às partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Flores/PE, data da assinatura eletrônica Ana Carolina Santana Juíza de Direito