Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199328081, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0050230-41.2022.8.17.2810 AUTOR(A): FABIO FERREIRA PINTO
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS proposta por FABIO FERREIRA PINTO contra o ESTADO DE PERNAMBUCO. Alega o autor que após o término do seu contrato com o réu, que se deu em agosto de 2021, nunca foi dada baixa na sua CTPS, o que lhe impediu de obter de forma gratuita o seu medicamento, pois seu CPF estava pendente de regularização junto à Receita Federal. Diz também que não conseguiu consultar o Auxílio Brasil. Narra que diante do fato, ao buscar informações junto à Receita Federal lhe foi dito que ele não havia declarado imposto de renda do ano de 2021, ultrapassando o teto, e que sua relação empregatícia ainda seguia normalmente como se estivesse trabalhando. Afirma que recebeu seu último salário em junho de 2021, sendo-lhe devido ainda os meses de julho e agosto de 2021. Aduz que o atraso demasiado e injustificável por parte da demandada em dar baixa na sua CTPS tem lhe prejudicado por se encontrar impossibilitado de realizar novos contratos empregatícios e inscrições simplificadas a educação, além de não conseguir obter os benefícios do fornecidos pelo governo como auxilio Brasil, ainda tendo que pagar o autor multa por ter supostamente não declarado imposto de renda. Pede indenização por danos morais e materiais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), valor este que atribuiu à causa. Pediu a assistência judiciária gratuita, que lhe foi deferida. Ministério Público informou não ter interesse no feito no ID Nº 129743983. Citado, o Estado ofertou sua contestação de ID Nº 132402762, sem preliminares. Defende ausência de provas dos fatos alegados. Argui a inaplicabilidade do CDC. Diz não haver dano moral indenizável, na medida em que a situação vivenciada pelo autor não ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. Defende ausência de provas dos fatos alegados no tocante ao dano material narrado. Impugna o pedido de ressarcimento de danos morais e materiais por ter sido genérico, sem especificar a quantia pretendida para cada tipo de dano. Pede a improcedência da demanda. Réplica ofertada no ID Nº 141007761. Decisão saneadora de ID 160879561 determinou a emenda da inicial para que a parte autora especificasse o quantum que pretendia a título de danos materiais e morais. Foi realizada a emenda no ID 178977920. Requereu o valor de R$ 331,48 (trezentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos) referente às multas pagas pelo autor à receita federal, à título de danos materiais. E requereu o valor de R$ 29.668,52 (vinte e nove mil, seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) a título de danos morais. Intimadas as partes para produção de provas, nada requereram. Eis o relatório. Decido. Cinge-se a lide em saber se a ausência de baixa na CTPS do autor foi capaz de gerar danos materiais e morais a ser indenizados. O dever de ressarcir os danos causados em razão da inadequação dos serviços públicos decorre diretamente do art. 37, § 6° da Constituição Federal, o qual transcrevo: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O referido artigo é de eficácia plena, não dependendo de intermediação legislativa para que o direito à indenização em caso de dano causado pelo Poder Público seja exercido. Dito de outra forma, ocorrido o dano e visualizado seu nexo causal com a atuação ou omissão da Administração ou seus agentes, configura-se a responsabilidade civil do estado. A conduta omissiva por parte do Estado alegada pela parte autora foi a ausência de baixa pelo Estado de Pernambuco de sua CTPS. Esta restou comprovada com extrato previdenciário do autor juntado no ID 120487421. No referido documento verifica-se que existem dois vínculos em aberto do autor com a Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco. O dano também restou comprovado com a juntada do documento de ID 120487426, o qual comprova que o autor pagou multa junta à Receita Federal em razão do atraso na entrega da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física. Resta então analisar se existe o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano sofrido pelo autor. O autor alegou que, caso o Estado de Pernambuco tivesse dado baixa em sua CTPS, o mesmo estaria dentro das hipóteses de isenção do imposto de renda, pelo fato de sua renda não ultrapassar o limite de isenção no exercício de 2021. Apesar da alegação, o autor não trouxe aos autos comprovação de que, no ano em comento, não auferiu renda suficiente para ultrapassar a faixa dos isentos a declarar imposto de renda. Deveria o autor ter juntado aos autos extratos bancários do ano de 2021, de modo a comprovar que seus recebimentos no referido ano não ultrapassaram a faixa de isenção para declaração de imposto de renda. Desta forma, da análise conjunta dos fatos e documentos juntados aos autos, não restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do Estado, de não ter procedido com a baixa na CTPS do autor, e o dano sofrido, referente ao pagamento de multa junto à Receita Federal, necessário para ensejar a existência de responsabilidade por danos materiais e morais. À míngua de provas nos autos que demonstrem os fatos alegados pelo autor, impõe-se reconhecer inexistir o direito pretendido. Diante do exposto e atenta a tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor dado à causa, com base no art. 85, § 2°, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade da condenação, em razão da gratuidade concedida nos autos, art. 98 § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se o recorrido para contrarrazoar. Seguidamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, certifique-se, promovam-se as baixas e arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes, 29 de março de 2025. Valéria Maria de Lima Melo Estima Juíza de Direito " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 20 de abril de 2025. EMERSON GRANJA DE ARAUJO LACERDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho