Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID207335666, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052581-18.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ELIANA MARIA DA SILVA Vistos etc ELIANA MARIA DA SILVA, por advogado, propõe AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO contra BANCO SICOOB. A parte autora alegou, em síntese, que é aposentada e pensionista e com sua aposentadoria vinculada ao banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL há mais de 05 (cinco) anos. No entanto, afirmou que foi surpreendida, 03.03.2024, ao ter sua aposentadoria e pensão transferidos para o banco AGIBANK/ SICOOB S.A, sem seu consentimento e permissão. Informou, ainda, a parte autora, que foram solicitados dois empréstimos junto ao banco Agibank/ Sicoob S/A, bem como transferido um pix para uma pessoa desconhecida, tudo sem o seu conhecimento e autorização. Diante disso, ingressou com a presente ação e requereu a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais, bem como pelos descontos ilegais na aposentadoria da autora, em dobro. Em decisão de id n. 170899567 dos autos, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação, conforme artigo 334 do NCPC. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, id n. 173585085, alegando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, e, no mérito, em resumo, a regularidade da contratação, ausência de ilícito e ausência de danos morais. Réplica no id n. 175438704 Termo de audiência de conciliação/mediação, em que as partes não chegaram a um acordo (id n. 179901428). Despacho de id. 186288275, em que este juízo inverteu o ônus da prova e determinou que as partes informassem se ainda tinham provas a serem produzidas e se havia interesse em conciliar. As partes não requereram a produção de novas provas. A parte ré apresentou memoriais, no id n. 198291368. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Comporta o feito julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, encontrando-se o fato principal evidenciado com os documentos colacionados. Primeiramente, faz-se mister registrar que o processo, que nada mais é do que uma relação jurídica, para ter existência válida se subordina a certos requisitos, sem a coexistência dos quais o instrumento da jurisdição não oferece sustentação para a decisão de mérito. Por isso mesmo, antes de entrar no exame do mérito, incumbe ao Julgador verificar se a relação processual, que se instaurou, desenvolveu-se regularmente (pressupostos processuais), e, se o direito de ação pode ser validamente exercido, no caso concreto (condições da ação). In casu, a parte ré apresentou preliminar a qual passo, nesse momento, a decidir: Ausência de interesse de agir Alegou, a parte ré, que a Autora não buscou em nenhum momento o réu administrativamente para solucionar o conflito. O fato da parte autora ter informado que a demandada realizou descontos indevidos em sua conta, já seria o suficiente para assegurar o legítimo interesse da demandante, na propositura da presente ação. Portanto, por ter o autor a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse este que está sendo resistido pela parte demandada, entendo que a demanda é útil, adequada e necessária ao interesse constante da pretensão em análise, não se podendo falar em falta de interesse de agir. Pontuo, ainda, que, em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo. Ademais, não há que se falar em falta de interesse de agir, na medida em que a parte autora necessita do pronunciamento jurisdicional para ver seu pedido apreciado, independente do êxito da pretensão deduzida em Juízo, uma vez que essa análise depende do julgamento do mérito da ação. Indefiro, desta forma, a preliminar de falta de interesse de agir. Passo a analisar o mérito.
Trata-se de pedido indenizatório afirmando o autor que teve sua aposentadoria e pensão transferidos da Caixa Econômica Federal para AGIBANK/ SICOOB S.A sem seu consentimento e permissão, bem como a realização de empréstimos e transferência de pix em seu nome sem que tivesse conhecimento. Requereu, assim: a condenação da parte ré ao pagamento dos valores descontados em dobro e a uma indenização por danos morais. Inicialmente, faz-se necessário o esclarecimento do regime que incide na questão. É pacífica a possibilidade de aplicação do CDC às instituições bancárias. Esse é o entendimento expresso do Superior Tribunal de Justiça, publicado através da Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Com efeito, é da teoria geral da prova que o ônus probandi recaí sobre o autor, consoante prevê o art. 373, inciso I, do CPC/2015: “O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito ”. Entretanto, por vezes a parte autora alega a inexistência de determinado fato, ato ou negócio jurídico. Por óbvio, é difícil provar que algo não ocorreu. A isso, no geral, atribui-se o nome de “declaração negativa” ou “ fato negativo ” ou, ainda, “ prova negativa”. Nestes casos, a doutrina e a jurisprudência têm pacífico entendimento no sentido de que compete à parte ex adversa demonstrar que a alegação de inexistência do fato improcede, fazendo-o através da demonstração da ocorrência do fato. Inclusive, é neste aspecto que reside a inteligência do art. 373, inciso II, do CPC, que diz: “O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Desta forma, se a causa posta em juízo se funda na inexistência de algum fato/ato/negócio que tivesse o condão de imputar, por parte da demandada, um débito à parte autora, é justamente em tal inexistência que repousa o direito do demandante, pois, em face da imputação de débito supostamente inexistente, o requerido vem descontando valores em sua renda mensal. No caso, a demandada desconstituiria o direito da parte autora (fundado em fato negativo), provando que o fato verdadeiramente ocorreu (fato positivo). A parte autora informou que teve descontos em sua pensão, no mês de março/24, no valor de R$673,00, no mês de abril/24, no valor de R$673,00 e no mês de maio/2024, no valor de R$2.135,00. Em sua aposentadoria, informou descontos no mês de março/2024, no valor de R$131,00, no mês de abril/2024, de R$131,00 e no Mês de maio/2024, também o desconto de R$131,00. Contudo, observo que a parte autora não informou o número dos referidos contratos. Inclusive, não encontro os tais descontos nos históricos de créditos juntados aos autos. A parte autora alegou, também, que houve a transferência de pix do valor emprestado, no entanto não juntou aos autos o extrato a comprovar o pix enviado, o valor, nem o destinatário. A parte demandada, por sua vez. Informou a existência de 3 contratos, 1512418489, 1512418483, e 1512418480, gerados por meio de link de assinatura digital através da Originação, com o documento emitido e assinado eletronicamente em 22/01/2024, por meio de SMS com biometria facial. Informou, também, o contrato 1513083978, gerado através de link de assinatura digital pela Originação, com o documento emitido e assinado eletronicamente em 16/02/2024 por SMS com biometria facial, com dados do aparelho celular, IP de internet e data e hora da contratação, acompanhados de fotografias dos documentos pessoais da parte autora. Ressaltou, ainda, a parte ré, que o número do telefone utilizado na contratação foi o da parte autora. Vale ressaltar que a contratação eletrônica firmada por aposentados e pensionistas do INSS é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. Assim, comprovada a realização do empréstimo bancário em âmbito eletrônico mediante validação por biometria facial da consumidora, não há se falar em declaração de inexistência da dívida, tampouco em ato ilícito ensejador da responsabilidade civil da instituição financeira. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. É válida a contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante autenticação por biometria facial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006374220238130511, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os contratos formalizados por meio digital, em plataforma eletrônica, com apresentação de documentos pessoais, biometria facial e/ou assinatura digital possuem validade em nosso ordenamento jurídico, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado (STJ: AREsp n. 2.362.818 – TJAM: Apelação Cível 0452063-43.2023.8.04.0001; Apelação Cível 0634857-03.2021.8.04.000). 2. Tendo a instituição financeira Apelante cumprido com as normas vigentes, em especial a consumerista (arts. 6º, III; 39, III e IV, CDC), não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade e/ou abusividade no negócio jurídico celebrado por meio eletrônico, o recurso merece ser provido pois a sentença recorrida encontra-se em dissonância com o entendimento jurisprudencial pátrio. 3. Recurso conhecido e provido.(TJ-AM - Apelação Cível: 0440383-61.2023.8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 13/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2024) Não obstante tratar-se de relação de consumo em que aplicável a inversão do ônus da prova, no concreto a parte requerida se desincumbiu do seu ônus de comprovar suas alegações. A autora, em contrapartida, não trouxe nenhuma prova ou sequer alegação capaz de contrapor o que foi apresentado pela parte contrária. Inclusive, a parte a parte demandante alegou que a foto utilizada na biometria facial foi de um empréstimo realizado anos antes, no entanto, não fez prova mínima do alegado, a exemplo de informar o número do contrato, a data ou outras informações. Assim, a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC ), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. Desta forma, em se verificando a inexistência de conduta ilícita pela instituição financeira com base nos documentos suficientemente comprovados nos autos, revelam-se improcedentes os pedidos relativos à indenização por danos morais e materiais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito deste processo, nos moldes do art. 487, I, do CPC Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme art.85, §2º do NCPC, os quais ficam suspensos por ser beneficiário da justiça gratuita. Caso apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, recebo-os, ficando interrompido o prazo para apresentação de outros recursos (NCPC, art. 1.026). Por conseguinte, intime-se a parte adversa por seu advogado, para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 dias, sob pena de Preclusão. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição na forma adesiva (NCPC, arts. 997 §2º e 1.010, §§ 1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instancia, como nossos cumprimentos. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendência de custas, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Recife/PE, data e assinatura digitais." RECIFE, 1 de julho de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau