Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CALIFORNIA PETROLEO LTDA EXECUTADO(A): IPLABA IMPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME, LOURIVAL RODRIGUES LIMA FILHO DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003985-61.2005.8.17.1130 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Lourival Rodrigues Lima Filho em face da sentença proferida nos presentes autos, sob a alegação de existência de contradição no julgado quanto à suposta afirmação de que teria havido decisão fundamentada acolhendo pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a justificar a inclusão do sócio no polo passivo. O embargante sustenta que não houve tal decisão e que o sócio jamais foi intimado sobre o pedido formulado pelo exequente, razão pela qual requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a inexistência da desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, seja promovida a exclusão do sócio da lide, além da fixação de verbas sucumbenciais. Não assiste razão ao embargante. O vício alegado não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há contradição interna na sentença embargada. O julgado limitou-se a registrar que, à época dos fatos – em 2015 –, inexistia o procedimento formal de desconsideração da personalidade jurídica introduzido pelo CPC/2015, sendo suficiente, então, a aplicação do regime material previsto no art. 50 do Código Civil, o qual não exige instauração de incidente específico. A decisão não afirmou, em momento algum, que efetivamente havia decisão anterior acolhendo pedido de desconsideração, tampouco que tal pedido teria sido formalmente processado nos moldes do novo código. Apenas esclareceu que a ausência do incidente não gera nulidade do ato, porque o rito ainda não existia. A inconformidade do embargante com a fundamentação adotada não configura contradição sanável por meio de embargos de declaração, mas simples discordância com o mérito da decisão. Ademais, a própria decisão superveniente proferida na exceção de pré-executividade examinou a matéria e afastou expressamente a alegação de nulidade decorrente da ausência de instauração de incidente de desconsideração, reiterando que o regime processual então vigente não exigia tal formalidade. Naquela oportunidade, reconheceu-se apenas a nulidade da penhora realizada em 18/04/2016, por ausência de intimação do sócio acerca da constrição, vício este já sanado pelo levantamento do gravame. Diante disso, inexiste qualquer vício a ser corrigido e tampouco há espaço para acolhimento de pretensão modificativa, que é absolutamente incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. A tentativa de exclusão do sócio do polo passivo por meio deste recurso não encontra amparo no ordenamento jurídico nem nos limites do art. 1.022 do CPC, configurando indevida utilização do instrumento recursal com finalidade infringente.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ntimem-se. Cumpra-se. Intime-se o exequente para no prazo de quinze dias efetuar o pagamento das custas para consultas ao Sisbajud, Renajud, Infojud e SREI. PETROLINA, 11 de dezembro de 2025 Juiz(a) de Direito