Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. E OUTROS APELADA: LORENA SOARES DA COSTA SILVA E OUTROS RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou a incorporadora ao pagamento de indenização por danos materiais, afastou a indenização por danos morais e postergou a fixação de honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença. II. Questão em discussão 2. As questões debatidas consistem em: (i) definir se houve abatimento espontâneo da cláusula penal moratória; (ii) analisar se a publicidade do empreendimento configurou propaganda enganosa; (iii) verificar se o atraso na entrega do imóvel gera dano moral in re ipsa; (iv) examinar a fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado o abatimento de multa contratual pela incorporadora antes da citação, sendo possível compensar o valor já pago com os danos materiais devidos. 4. A publicidade analisada não foi suficiente para configurar propaganda enganosa, pois a data de entrega estava expressamente prevista no quadro resumo do contrato, assinado pelos compradores. 5. O atraso na entrega do imóvel, inferior a dois meses, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 6. A fixação dos honorários advocatícios deveria ter ocorrido na sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e não ser postergada para a liquidação. Fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos parcialmente providos para reconhecer a compensação dos danos materiais com o valor já descontado pela incorporadora e fixar honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Tese de julgamento: 1. “É permitida a compensação de valores constantes da condenação quando demonstrado o pagamento espontâneo no curso do processo”; 2. “O atraso na entrega do imóvel, quando não excessivo, não gera dano moral in re ipsa e precisa ser demonstrado”. 3. “Ausente a Fazenda Pública de um dos polos da relação processual, é inaplicável o art. 85, § 4º, do CPC para a fixação dos honorários sucumbenciais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 4º, 373, I, e 493, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.158.753/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.737.025/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025; STJ, REsp n. 2.168.047/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0044003-72.2012.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 03