Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FUNAPE
APELADOS: ASSIS HENRIQUE SOBRAL BEZERRA E ANA CRISTINA SOBRAL BEZERRA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADA: ANA LUCIA TELES DE CARVALHO LOPES DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0005447-52.2023.8.17.2640 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GARANHUNS
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (FUNAPE) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, que extinguiu o feito com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição. A decisão recorrida acolheu a preliminar de prescrição arguida pelos réus, fundamentando que a ação de ressarcimento foi ajuizada mais de 10 anos após o fato (depósitos efetuados em 2012), aplicando o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. Em decorrência, o Estado de Pernambuco foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Consta dos autos que a FUNAPE ajuizou ação de ressarcimento em face dos herdeiros da ex-pensionista Severina Sobral Bezerra, falecida em 12/07/2012. A causa de pedir reside no fato de que, por ausência de comunicação do óbito, a fundação efetuou pagamentos indevidos nos meses de julho e agosto de 2012, totalizando R$ 3.155,76, valores estes que teriam sido sacados ilicitamente pelos demandados. O pedido consistiu na condenação dos réus ao ressarcimento do referido montante, com juros e correção monetária. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: (a) a sentença incorreu em error in judicando ao ignorar a causa suspensiva da prescrição prevista no art. 200 do Código Civil, uma vez que o fato se amolda, em tese, ao crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, CP); (b) a pretensão é imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da CF/88, conforme interpretação do STF no Tema 666, por se tratar de ressarcimento fundado em ilícito penal; (c) o prazo prescricional penal para o delito em questão é de 12 anos, o qual não havia transcorrido no momento da propositura da ação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos. É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente, faz-se necessária a análise do juízo de admissibilidade recursal. O recurso voluntário é tempestivo, encontrando-se presentes os demais requisitos de admissibilidade. MÉRITO A controvérsia cinge-se à aplicação da prescrição em ação de ressarcimento por pagamentos previdenciários efetuados após o óbito da pensionista. A apelante insurge-se contra o reconhecimento do prazo quinquenal, invocando a suspensão do art. 200 do Código Civil e a imprescritibilidade do art. 37, §5º, da CF/88. Da Inaplicabilidade do Art. 200 do Código Civil A tese da FUNAPE repousa sobre a premissa de que o recebimento de valores após o óbito configura, em tese, crime de estelionato, o que impediria o curso do prazo prescricional até sentença penal definitiva. Entretanto, o art. 200 do Código Civil exige que a ação cível se origine de fato que deva ser apurado no juízo criminal. Há uma distinção ontológica entre o fato "que pode vir a ser crime" e o fato "cuja reparação cível depende da prejudicialidade penal". A suspensão exige a demonstração de que há investigação ou processo penal em curso, ou que a definição do ilícito civil é umbilicalmente ligada à autoria/materialidade penal. No caso concreto, a FUNAPE admite a inexistência de informações sobre apuração criminal, conforme réplica juntada no ID 49273631. Ora, pretender que o prazo prescricional fique suspenso ad aeternum baseando-se em uma capitulação penal hipotética, sem notícia-crime, sem inquérito e sem denúncia, esvazia por completo o instituto da prescrição e viola o princípio da Segurança Jurídica. O direito de ressarcimento por enriquecimento sem causa (art. 884, CC) independe da esfera penal. Rejeito, pois, a incidência do art. 200. Do Prazo Quinquenal e os Temas 666 e 897 do STF A questão da imprescritibilidade foi pacificada pelo Pretório Excelso. O Tema 666/STF fixou que é prescritível a reparação de danos decorrente de ilícito civil. Posteriormente, o Tema 897 restringiu a imprescritibilidade apenas aos atos de improbidade administrativa dolosos. Não há nos autos qualquer indício de ato de improbidade doloso.
Trata-se de cobrança administrativa de valores pagos indevidamente. Aplicável, portanto, o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, que rege a simetria nas relações com a Fazenda Pública. Cronologia e Consumação Óbito e Pagamentos Indevidos: Julho e Agosto de 2012. Ciência da Administração: 2012 (ano em que a FUNAPE sustou o benefício, evidenciando conhecimento do fato). Propositura da Ação: 08/06/2023. Entre a ciência do fato e o ajuizamento, transcorreram quase 11 (onze) anos. A inércia administrativa fulminou o direito de pretensão pela prescrição.
Ante o exposto, balizado nos TEMAS 666 e 897 do STF, com fundamento no art. 932, IV, b do CPC c/c art. 150, V, b do RITJPE, NEGO PROVIMENTO ao Apelo. Sem honorários recursais, posto que fixados no patamar máximo na origem. Decorrido o prazo recursal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem, procedendo-se com a competente baixa. Caruaru, data da assinatura eletrônica. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10