Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068378-74.2011.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243352047, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de localização e citação da parte executada, revela-se cabível a adoção de medidas destinadas à preservação da utilidade do processo executivo, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. Com efeito, o arresto executivo possui natureza assecuratória e visa garantir a futura satisfação do crédito quando o executado não é encontrado para citação, admitindo-se a constrição de bens suficientes à garantia da execução. Dessa forma, DEFIRO o pedido de ARRESTO de ativos financeiros e de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, respectivamente. No tocante aos veículos porventura localizados, a constrição deverá ocorrer mediante inserção, via RENAJUD, de restrição de circulação e transferência, providências necessárias à preservação da efetividade da execução e à prevenção da dissipação patrimonial, sem prejuízo de ulterior revisão da medida, caso sobrevenham elementos que justifiquem sua modificação. Todavia, a efetivação das diligências fica condicionada ao prévio recolhimento das custas pertinentes pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação desta decisão. Comprovado o recolhimento, proceda a Diretoria à realização das pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promovendo-se, em caso de resultado positivo, o arresto dos ativos financeiros e a inserção das restrições de circulação e de transferência sobre os veículos encontrados, observando-se, em qualquer hipótese, o limite do valor executado. Efetivado o arresto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para viabilizar a citação da parte executada. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO LINS E SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 1 de julho de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0068378-74.2011.8.17.0001