Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: NAELSON SALGADO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). GRAVATÁ, 19 de março de 2025. ABRAAO MANOEL DE MOURA Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000202-72.2020.8.17.2670 AUTOR(A): CONDOMINIO RAIZ DA SERRA II
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento
19/03/2025, 12:16
Expedição de documento
19/03/2025, 12:16
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:07
Recebimento
14/03/2025, 13:04
Custas
14/03/2025, 13:02
Publicação
27/02/2025, 15:27
Publicação
27/02/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: NAELSON SALGADO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU - Parte Autora Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a partes Autora para se manifestar sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. GRAVATÁ,25 de fevereiro de 2025. ABRAAO MANOEL DE MOURA DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000202-72.2020.8.17.2670 AUTOR(A): CONDOMINIO RAIZ DA SERRA II
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: NAELSON SALGADO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU - Parte Ré Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte Ré para se manifestar sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. GRAVATÁ,25 de fevereiro de 2025. ABRAAO MANOEL DE MOURA DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000202-72.2020.8.17.2670 AUTOR(A): CONDOMINIO RAIZ DA SERRA II
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: NAELSON SALGADO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). GRAVATÁ, 19 de março de 2025. ABRAAO MANOEL DE MOURA Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000202-72.2020.8.17.2670 AUTOR(A): CONDOMINIO RAIZ DA SERRA II
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento
19/03/2025, 12:16
Expedição de documento
19/03/2025, 12:16
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:07
Recebimento
14/03/2025, 13:04
Custas
14/03/2025, 13:02
Publicação
27/02/2025, 15:27
Publicação
27/02/2025, 13:39
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: NAELSON SALGADO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU - Parte Autora Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a partes Autora para se manifestar sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. GRAVATÁ,25 de fevereiro de 2025. ABRAAO MANOEL DE MOURA DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000202-72.2020.8.17.2670 AUTOR(A): CONDOMINIO RAIZ DA SERRA II
26/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: NAELSON SALGADO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU - Parte Ré Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte Ré para se manifestar sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. GRAVATÁ,25 de fevereiro de 2025. ABRAAO MANOEL DE MOURA DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000202-72.2020.8.17.2670 AUTOR(A): CONDOMINIO RAIZ DA SERRA II
26/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 12:30
Expedição de documento
25/02/2025, 12:28
Expedição de documento
25/02/2025, 12:28
Recebimento
06/02/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NAELSON SALGADO DE OLIVEIRA APELADO(A): CONDOMINIO RAIZ DA SERRA II INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0000202-72.2020.8.17.2670 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE Juiz Sentenciante: Dr. Luiz Célio de Sá Leite
Apelante: Naelson Salgado de Oliveira
Apelado: Condomínio Raiz da Serra II Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos RELATÓRIO
Apelante: Naelson Salgado de Oliveira
Apelado: Condomínio Raiz da Serra II Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos VOTO Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, o condomínio alegou na inicial que construção de pergolado na propriedade do apelante estaria em desconformidade com as normas construtivas previstas para o condomínio. Ocorre que, a despeito da revelia do apelante, em sede recursal, não houve qualquer demonstração, mínima que seja, da compatibilidade da obra efetuada e o padrão das construções no interior do condomínio, ou seja, as informações prestadas no apelo não passaram de meras alegações sem fundamento legal para manutenção da obra efetuada. Logo, a sentença impugnada não é digna de qualquer reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Apelante: Naelson Salgado de Oliveira
Apelado: Condomínio Raiz da Serra II Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO EM CONDOMÍNIO EM AFRONTA AO PADRÃO PREVISTO EM CONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO APELANTE. 1. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. No presente caso, o condomínio alegou na inicial que construção de pergolado na propriedade do apelante estaria em desconformidade com as normas construtivas previstas para o condomínio. 3. Ocorre que, a despeito da revelia do apelante, em sede recursal, não houve qualquer demonstração, mínima que seja, da compatibilidade da obra efetuada e o padrão das construções no interior do condomínio, ou seja, as informações prestadas no apelo não passaram de meras alegações sem fundamento legal para manutenção da obra efetuada. 4. Apelação Cível Improvida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000202-72.2020.8.17.2670 Trata-se apelação cível interposta por Naelson Salgado de Oliveira, em face da sentença proferida em sede de Ação de Demolição, onde foi acolhido o pedido formalizado na inicial, com seguintes fundamentos: “A parte ré, embora devidamente citada, deixou escoar o prazo e não apresentou contestação, razão pela qual decreto a revelia. É cediço que a revelia não conduz à vitória automática do autor, pois, a revelia, por si só, não é suficiente para ensejar a procedência do pedido, senão que ele deve passar pelo crivo judicial de plausibilidade e verossimilhança dos fatos articulados. Com a decretação da revelia do réu e a consequente confissão quanto à matéria fática, não há mais que se perquirir sobre a existência da construção irregular pelo requerido. De acordo com o art. 1.299 do Código Civil: “O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos”. Cabe ressaltar que a convenção condominial é o instrumento normativo que estabelece as regras que devem ser observadas no âmbito do condomínio, fixando deveres e obrigações aos condôminos, cujas normas possuem natureza regentes, nos termos do art. 1.333 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.” Além disso, a Lei do Condomínio (Lei nº 4.591/1964) em seu art. 10 veda a alteração da forma externa da fachada por qualquer condômino. Lado outro, o réu, além de ter sido notificado extrajudicialmente a respeito da irregularidade e das providências adequadas a serem por ele adotadas, bem com a respeito das multas impostas em razão das infrações às normas do condomínio, foi citado, sendo-lhe, portanto, concedida a oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalto que incumbia à parte ré comprovar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do crédito. Não o fez”. Inconformado, Naelson interpôs recurso de apelação alegando, em breve síntese, que é demasiadamente desproporcional a determinação de demolição da respectiva construção, mesmo porque encontra-se em perfeita harmonia com as construções do condomínio, não somente isso, é direito do apelante construir seu imóvel dentro dos limites do seu lote, o que foi efetivamente feito. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. É o breve relato. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Voto vencedor: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0000202-72.2020.8.17.2670 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE Juiz Sentenciante: Dr. Luiz Célio de Sá Leite
Diante do exposto, voto pelo improvimento do apelo e, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, pela majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0000202-72.2020.8.17.2670 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE Juiz Sentenciante: Dr. Luiz Célio de Sá Leite Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível, em que figuram, como Apelante, Naelson Salgado de Oliveira e, como Apelado, Condomínio Raiz da Serra II, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo e, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, majorar os honorários advocatícios de sucumbência, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 10 de dezembro de 2024 Magistrado
12/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2024, 19:08
Decurso de Prazo
27/09/2024, 11:47
Decurso de Prazo
24/09/2024, 10:05
Publicação
23/09/2024, 21:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: NAELSON SALGADO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO - PARTE AUTORA/APELADA Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, remeta-se ao Tribunal. GRAVATÁ, 16 de agosto de 2024. ALEFFE PATRICIA DA SILVA Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000202-72.2020.8.17.2670 AUTOR(A): CONDOMINIO RAIZ DA SERRA II
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento
16/08/2024, 18:55
Petição (Apelação)
16/08/2024, 18:16
Mandado (entregue ao destinatário)
31/07/2024, 22:58
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 22:58
Decurso de Prazo
23/07/2024, 03:40
Decurso de Prazo
23/07/2024, 03:40
Mandado
15/07/2024, 10:47
Mandado
15/07/2024, 09:44
Expedição de documento (Mandado; Mandado; Mandado)
09/07/2024, 12:18
Publicação
03/07/2024, 02:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/07/2024, 14:21
Mandado
01/07/2024, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NAELSON SALGADO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 159145576, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000202-72.2020.8.17.2670 AUTOR(A): CONDOMINIO RAIZ DA SERRA II
Trata-se de AÇÃO DE DEMOLIÇÃO CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR aforada pela PARTE AUTORA, acima identificada, em face da PARTE RÉ, igualmente identificada, alegando, em síntese, que a parte ré promoveu por conta própria e sem autorização a modificação do pergolado da propriedade, desrespeitando não só o condomínio mas também todos os demais condôminos e as regras ali existentes (convenção e regimento interno). Ao final, requereu a procedência do pedido, determinando o prazo para desfazimento da obra irregularmente construída. Findando pele restauração dos padrões mantidos pelo condomínio e reestabelecendo a perfeita harmonia entre os condôminos, bem como a condenação do demandado ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por descumprimento das regras condominiais. Juntou documentos. Custas recolhidas - ID 58216210. Citada, a parte ré não compareceu à audiência nem apresentou contestação – ID 110792531. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o Relatório. Fundamento e decido. A ação comporta julgamento antecipado, eis que incidente na espécie o art. 355, I e II, do CPC. A parte ré, embora devidamente citada, deixou escoar o prazo e não apresentou contestação, razão pela qual decreto a revelia. É cediço que a revelia não conduz à vitória automática do autor, pois, a revelia, por si só, não é suficiente para ensejar a procedência do pedido, senão que ele deve passar pelo crivo judicial de plausibilidade e verossimilhança dos fatos articulados.[1] Com a decretação da revelia do réu e a consequente confissão quanto à matéria fática, não há mais que se perquirir sobre a existência da construção irregular pelo requerido. De acordo com o art. 1.299 do Código Civil: “O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos”. Cabe ressaltar que a convenção condominial é o instrumento normativo que estabelece as regras que devem ser observadas no âmbito do condomínio, fixando deveres e obrigações aos condôminos, cujas normas possuem natureza regentes, nos termos do art. 1.333 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.” Além disso, a Lei do Condomínio (Lei nº 4.591/1964) em seu art. 10 veda a alteração da forma externa da fachada por qualquer condômino. Lado outro, o réu, além de ter sido notificado extrajudicialmente a respeito da irregularidade e das providências adequadas a serem por ele adotadas, bem com a respeito das multas impostas em razão das infrações às normas do condomínio, foi citado, sendo-lhe, portanto, concedida a oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalto que incumbia à parte ré comprovar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do crédito. Não o fez.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que consta dos autos, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, pelo que condeno a parte ré ao desfazimento da obra irregularmente construída, referente ao pergolado da propriedade, no prazo de 30 dias, bem como ao pagamento da multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente corrigido pela tabela ENCOGE, a partir do vencimento e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do NCPC. Havendo recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos E. TJPE, nos termos do § 3º, do art. 1.010, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GRAVATÁ, 24 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 20 de junho de 2024. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
20/06/2024, 17:24
Expedição de documento
20/06/2024, 17:24
Procedência
24/04/2024, 12:59
Conclusão (para julgamento)
24/01/2024, 12:34
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2022, 11:47
Mero expediente
01/12/2021, 08:52
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 11:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/11/2021, 11:02
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
23/11/2021, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 02:47
Decurso de Prazo
28/10/2021, 09:03
Mandado (entregue ao destinatário)
22/10/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 09:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação