Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LAELSON PEREIRA DE SOUZA
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0135341-58.2023.8.17.2001**
Trata-se de recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público em sede de apelação. O cerne da controvérsia consiste em analisar a prescrição de ação envolvendo a preterição de candidato em concurso público para o cargo de agente de segurança penitenciária do Estado de Pernambuco. Eis a ementa da decisão recorrida: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO EDITAL Nº 121/2009. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO OCORRIDA EM FEVEREIRO DE 2015. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM O TÉRMINO DA VALIDADE DO CONCURSO. ART. 1º DA LEI Nº 20.910/32. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO A EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME NO ANO DE 2015. AJUIZAMENTO DO PRESENTE FEITO EM 25/10/2023. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME”. (Original sem destaques) Às razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 189 do Código Civil, aos artigos 332, §1º, 487, II, 489, §1º, IV, e 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil (CPC), e ao artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, de 6 de janeiro de 1932. De acordo com o recorrente, o acórdão recorrido incorreu em erro ao fixar o termo inicial da prescrição na data da expiração da validade do certame, desconsiderando o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional apenas se iniciaria com o trânsito em julgado da decisão que o reclassificou no concurso público, em 18 de outubro de 2023 (processo nº 0070515-24.2014.8.17.0001). Ademais, afirma que o Tribunal de origem, após reconhecer a prescrição, adentrou indevidamente no mérito da causa, configurando error in procedendo e supressão de instância, em afronta às normas processuais citadas. Recurso tempestivo, preparo dispensado em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Contrarrazões ofertadas. É o relatório. Decido. Da alegação de afronta do artigo 489 do CPC. No tocante à suposta violação do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), não identifico ausência de fundamentação, visto que, com clareza e harmonia entre suas proposições, o órgão julgador motivou o acórdão, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. Assim, verifico ter sido a controvérsia dirimida com clareza, objetividade e precisão, não havendo deficiência de fundamentação no julgado a justificar nulidade, resultando a insurgência do inconformismo do recorrente quanto ao não acolhimento da tese que sustenta a sua pretensão. Não havendo deficiência de fundamentação no acórdão que o leve a nulidade, não cabe admissão do presente recurso. Da ausência de prequestionamento – Súmulas 282 e 356 do STF. Da leitura do acórdão recorrido, no tocante ao desrespeito ao artigo 189 do Código Civil, não houve qualquer discussão ou debate entre os julgadores deste Tribunal, tampouco a matéria foi suscitada em sede de embargos de declaração, atraindo ao presente caso os Enunciados 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada), e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicáveis por analogia. Como sabido, para se configurar o prequestionamento, não basta a parte recorrente devolver a questão controvertida ao tribunal superior. É fundamental haver decisão com amparo na legislação federal indicada, bem como juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. 4. A simples transcrição das ementas, sem o correspondente cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido e sem a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)” (Original sem destaques) Assim, a pretensão recursal em relação ao artigo supracitado esbarra na ausência de prequestionamento da matéria. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ. A controvérsia suscitada no recurso – reconhecimento de da prescrição de ação envolvendo preterição em concurso – implica o revolvimento da matéria fática apreciada nos autos, incidindo o óbice contido no enunciado 7 da súmula do STJ. Isso porque, relendo a ementa do julgado, verifica-se ter o órgão julgador conferido resolução à lide com base no conjunto probatório dos autos e análise das cláusulas do edital do concurso. Nesse sentido, destaco trecho do voto condutor (ID 51225715): “Isso porque, conforme o próprio apelante afirma a preterição aduzida ocorreu em fevereiro de 2015, uma vez que a Administração Pública Estadual teria nomeado candidatos com classificação inferior ao do apelante. Com efeito, inexistindo controvérsia sobre a expiração da validade do concurso em junho de 2015 e tendo sido proposta a presente ação no ano de 2023, resta prescrita a pretensão do autor”. Analisando os autos, constato ter o acórdão recorrido a prescrição quinquenal com base em julgado fundamentado no Decreto Lei nº 20.910/32. Rever a existência de prescrição nas circunstâncias acima implicaria, também, no reexame fático-probatório existente no processo, atraindo a Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERBA HONORÁRIA. EXECUTADO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a citação válida ocorreu no prazo legal e da ocorrência da prescrição, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, providência inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Declarada a prescrição intercorrente, é incabível a fixação da verba honorária em favor do executado, diante dos princípios da causalidade, da boa-fé processual e da cooperação. Precedentes. 4. Em regra, esta Corte não considera que o exequente, seja no cumprimento de sentença, seja no processo de execução, deu causa à instauração do processo simplesmente por não ter obtido, ao final, a satisfação de seu crédito. 5. O não adimplemento da obrigação contida no título é o fato que dá causa ao ajuizamento da medida executória, de forma que o credor dá início ao cumprimento ou promove a execução pela falta de satisfação da obrigação pelo devedor. 6. A resistência do exequente ao pedido de declaração da prescrição e a extinção do feito pela ausência de bens ou de valores penhoráveis não atraem, por si só, a causalidade para o exequente. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2034341 MS 2022/0333684-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)” (Original sem destaques) Portanto, avaliar a ocorrência da prescrição, com suposta infração à vedação da preterição de vaga implicaria, de modo inequívoco, o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. Em face de todo o exposto, inadmito o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V do CPC. Recife, data da certificação digital. DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO 2º Vice-Presidente em exercício (62)