Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A RECORRIDA: HILTON SETTE MELO REGO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0052275-59.2018.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal (ID. 46747079) contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível em sede de Embargos de Declaração (ID. 45987690) em Apelação Cível (ID. 35745428). Eis a ementa da Apelação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE CARATA COM LENTE IMPORTADA. AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONOMICO AUFERIDO. APELO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. Os Embargos de Declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 373, 927, III, 1.022 e 1.039 do CPC; art. 10, caput, VII, e §4º, da Lei 9.656/98; arts. 421 e 927, ambos do Código Civil; e art. 51, IV, da CDC. Aduzindo que a prestação jurisdicional que determinou o cumprimento de obrigação, teria se realizado sem qualquer respaldo legal ou contratual. Defende, ainda, a inexistência de obrigação legal e contratual para o custeio de órtese e prótese, até mesmo porque o STJ entendeu que o rol da ANS é taxativo, ao interpretar o art. 10, §4º da Lei 9.656/98. Dessa forma, alega que: “A legislação é categórica que, estabelecido o plano básico, é possível excluir alguns procedimentos, incluindo neste rol a órtese e prótese não ligada a ato cirúrgico. Logo, a negativa da Recorrente é fundamentada na lei e a condenação do acórdão não”. Por fim, pugna pela admissão do presente recurso. Contrarrazões (ID. 48134058), pugnando pela manutenção do julgado. Brevemente relatado, decido. O recurso é tempestivo, com representação processual válida e preparo. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF[1] Observo esbarrar a pretensão do recorrente no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço. Não basta a singela alegação de que o acórdão impugnado teria violado alguma lei federal. Compete-lhes, ainda, sob pena de inadmissão do recurso especial, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma. É que “não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo - como se de mera apelação se tratasse - sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ, 2ªT., REsp. 190.294/SP, Rel. Min. Franciulli Neto, ac. 26.03.2002, DJU 01.07.2002, p. 277). O recorrente tece considerações doutrinárias, legais e jurisprudenciais, mas não demonstra de que forma referidos dispositivos restaram violados pelo acórdão recorrido. A simples alusão ao dispositivo, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a indigitada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. A insurgência demanda apontar em que consiste a negativa de vigência da lei e qual seria sua correta interpretação ao caso. Cabia ao recorrente detalhar e/ou demonstrar, de forma clara, precisa e fundamentada, como e em que medida o acórdão recorrido teria violado os dispositivos, o que não ocorreu, revelando a deficiência na fundamentação do recurso. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido entende o STJ: 1. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) (AgInt no AREsp 1489200/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019) (grifei) Destarte, a insurgente busca utilizar-se desta instância excepcional para revisar o decidido, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes nos autos, o que não se afigura possível. Outrossim, no caso concreto, não vislumbro afronta, por suposta omissão, erro, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, ao art. 1.022, II do CPC/2015, eis que, com clareza e harmonia entre suas proposições, contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando o enfrentamento exaustivo das questões realmente relevantes para o deslinde – com segurança jurídica – da controvérsia que subsidia a causa. Convém lembrar, quanto à omissão como defeito do julgado suprível na via dos declaratórios, que doutrina e jurisprudência o vislumbram configurado quando o fundamento adotado não basta para justificar o concluído na decisão, em regra por não ter sido analisado elemento do processo (tese, prova ou circunstância) que, (i) tendo sido a tempo e modo agitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o Estado-juiz deve se pronunciar. Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta. Da aplicação das Súmulas 5 e 7 do c. STJ. Vislumbro que a pretensão de fundo esbarra no enunciado das Súmulas 5[2] e 7[3], do c. STJ, o que exigiria novo exame do contrato e acervo fático-probatório constante dos autos, providência que se sabe vedada em sede de Recurso Especial. Assim, apesar de apontar ofensa aos referidos dispositivos, percebe-se que a pretensão da recorrente é rediscutir a matéria de fato já analisada no julgamento do recurso de Apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. Isto porque o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório dos autos, bem como nas cláusulas contratuais, restando inviável a análise da insurgência, por ensejar adentramento na seara fático-probatória, em dissonância ao que prediz a Súmula n° 7 do C. STJ. Com efeito, o reexame de tal motivação da Turma Julgadora não é possível na instância que se pretende ver inaugurada, porque os fatos devem ser considerados na versão do acórdão (cf. AgRg no REsp 1017005/BA, rel. min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 22/10/2013). Demais disso, as razões recursais pretendem revisar a interpretação de cláusula contratual, esbarrando na Súmula n° 5, do STJ. Eis o dispositivo: “a simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE CATARATA COM IMPLANTAÇÃO DE LENTE IMPORTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que, a despeito da existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4. Ademais, na espécie, tendo o Tribunal estadual consignado que "o procedimento (facectomia com lente intraocular com facoemulsificação) consta do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, bem como as lentes em questão têm registro na ANVISA (conforme pesquisa realizada no site da ANS e ANVISA", não poderá a questão ser revista nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. A imposição da multa do § 2º do art. 1.026 do NCPC somente é devida quando identificado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não se verificou. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.886.495/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e as cláusulas contratuais pactuadas entre as partes (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. É abusiva a cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Precedentes. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Consoante entendimento pacificado no STJ, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1311530/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019). No presente Recurso Especial não se visualiza a plausibilidade de sucesso do direito alegado, porquanto restou demonstrada a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e Súmula 284 do STF, implicando o juízo negativo de admissibilidade.
Ante o exposto, não admito o presente recurso excepcional, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia [2] Súmula nº 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. [3] Súmula 7/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.