Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: BANCO SOFISA S/A. Advog: CELSO MARCON(PE000931A). Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Apelado: JAMMERSON DA SILVA Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coelho. Julgado em: 13/09/2016.) Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, EXTINGO o processo sem RESOLUÇÃO do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas pela autora, tendo sido estas já pagas conforme Id. 179219066. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Recife, 15 de abril de 2026. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito 2" RECIFE, 20 de abril de 2026. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0089959-08.2024.8.17.2001
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0089959-08.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236879468, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA NUTRALIMENTAR S/A., qualificado nos autos, por meio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MASTRANGELI SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, igualmente qualificado. Fora realizada tentativa de citação do réu, restando infrutífera. Em razão disto, fora deferido o pedido de citação da empresa ré na pessoa de seu sócio administrador, determinando-se à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, informasse o nome completo e o endereço atualizado do referido sócio e procedesse ao recolhimento das despesas do ato citatório, sob pena de extinção do feito. A parte autora, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Relatados. DECIDO. Prescreve o artigo 485, inciso IV, do CPC, que o processo será extinto sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso vertente a autora foi intimada para dar andamento ao processo e promover a citação da parte adversa, ato que jamais foi realizado. Destarte, sem o aperfeiçoamento da relação processual com a citação da parte ré, tem-se ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que faz incidir a sanção prevista no dispositivo legal acima referido. Ressalto, por fim, ser desnecessária, neste caso, a prévia intimação pessoal do autor. Neste sentido é a jurisprudência do E. TJPE: “EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, I E VI, CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É dispensável a prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a regra inserta nos artigos 267, §1º, do CPC/73 e 485, §1º, do CPC/2015, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e III do mencionado artigo. 2. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n° 0451173-5, em que figuram como apelante Banco Sofisa S/A, e como apelada Jammerson da Silva, ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, por maioria de votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e termos de julgamento que passam a fazer parte integrante deste aresto. (007. 0000949-04.2009.8.17.0990 Apelação (0451173-5). Comarca: Olinda Vara: 5ª Vara Cível.