Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESERVA ATLANTICA JACARANDAS CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO(A): VL CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0002571-78.2022.8.17.8228 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo RESERVA ATLÂNTICA JACARANDÁS CONDOMÍNIO CLUBE em face de VL CONSTRUTORA LTDA, na qual a parte exequente pleiteia o adimplemento das taxas condominiais relativas à unidade imobiliária autônoma denominada de apartamento nº 104 – Bloco 03. A executada, por sua vez, opôs Exceção de Pré-Executividade, suscitando sua ilegitimidade passiva ad causam e requerendo a extinção do feito, pois argumenta não ser responsável pelo pagamento das taxas condominiais perseguidas nestes autos. Instado a se pronunciar, o condomínio exequente apresentou impugnação sob o Id nº 164599737, requerendo a rejeição da referida peça de defesa. É o que importa relatar. Decido. Da análise das provas trazidas aos autos, verifico que assiste razão à construtora executada, pois resta demonstrado, por meio das certidões cartorárias de inteiro teor juntadas sob os Ids nº 131755536 e 164599739, que a referida empresa jamais figurou como proprietária do apartamento originador das taxas condominiais cobradas nestes autos, tendo sido, tão somente, a fiadora de um contrato de alienação fiduciária firmado entre a Caixa Econômica Federal e a primeira adquirente do referido imóvel, condição essa que não configura sua responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais de tal bem, mas apenas pelo adimplemento do referido contrato. Assim sendo, resta evidente que a executada VL CONSTRUTORA LTDA não detém legitimidade para compor o polo passivo desta lide, impondo-se, por conseguinte, a extinção do presente feito executivo. Todavia, nada obsta que o condomínio exequente ajuíze nova ação, seja de conhecimento ou execução, em face do legítimo devedor das taxas que pretende cobrar. Em vista do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA EXECUTADA VL CONSTRUTORA LTDA, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam, e, por conseguinte, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 771, parágrafo único, do CPC. Sem custas ou honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. CAMARAGIBE, 25 de fevereiro de 2025 Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito