Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PETRONOR REPRESENTAÇÕES LTDA RECORRIDA: PINDOBAL TRANSPORTES LTDA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026691-30.2005.8.17.0001
Trata-se de recurso especial (Id. 56134302) interposto por PETRONOR REPRESENTAÇÕES LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal e art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil em face do acórdão (Id. 45741428), proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte Estadual, integrado pelo aresto prolatado nos embargos de declaração (Id. 54531022). Eis a ementa do acórdão em questão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente e extinguir o processo sem resolução de mérito. Apelante alega suspeição do magistrado e transferência integral dos direitos creditórios. Apelada sustenta que a cessão se limitou à nota promissória. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir: (i) a configuração de suspeição do magistrado; e (ii) a extensão da cessão de crédito e legitimidade para execução do instrumento particular de confissão de dívida.III. Razões de decidir 3. A alegação de suspeição exige demonstração inequívoca de comprometimento da imparcialidade do julgador, não bastando meras alegações de relações sociais. 4. A interpretação do instrumento de cessão de crédito deve ser restritiva, não se presumindo a transferência de títulos executivos além daqueles expressamente indicados. 5. A ilegitimidade ativa, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida via exceção de pré-executividade, não havendo preclusão quando o fundamento é diverso de exceção anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A cessão de crédito que transfere expressamente apenas direitos relativos à nota promissória não confere ao cessionário legitimidade para executar o contrato de confissão de dívida que lhe deu origem. 2. Os honorários advocatícios devem ser majorados quando a complexidade da causa e o trabalho realizado assim justificarem." O acordão foi integrado pela via dos embargos de declaração, com ementa redigida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC/15). Não se configura omissão quando o acórdão analisa de forma clara e suficiente todas as questões relevantes para o julgamento da causa, mesmo que não adote as razões apresentadas pela parte embargante. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados para nova apreciação do mérito já decidido. Recurso conhecido e REJEITADO. Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese: 1. Violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão do Colegiado no exame de pontos essenciais da lide, permanecendo as omissões mesmo após a oposição de embargos de declaração; 2. Violação ao artigo 145, inciso I, do CPC, sob o argumento de que restou caracterizada e comprovada a suspeição do magistrado de primeiro grau por amizade íntima com o patrono da parte adversa, de modo que o Tribunal local, ao equipará-la à mera convivência social, negou vigência ao dispositivo legal mencionado; 3. Violação aos artigos 286 e 287 do Código Civil, afirmando que o Tribunal de origem conferiu interpretação excessivamente restritiva ao instrumento de cessão de crédito. Defende que a cessão realizada pela credora originária teve por objeto a integralidade do crédito e de seus acessórios, abrangendo não apenas a nota promissória mencionada no instrumento, mas também o contrato de confissão de dívida que lhe deu origem, estando a nota promissória vinculada ao instrumento de confissão de dívida, razão pela qual ambos integrariam um mesmo complexo obrigacional, cuja titularidade teria sido transferida à cessionária; Por fim, invoca a existência de dissídio jurisprudencial, afirmando que o acórdão recorrido divergiu da orientação de outros tribunais referente à matéria. Pugna para que o recurso especial seja conhecido e provido, com a consequente reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões (Id. 56601588). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC As alegações de omissão e negativa de prestação jurisdicional não se sustentam, quando se observa que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente todas as questões relevantes devolvidas a exame recursal, apenas adotando solução jurídica diversa da pretendida pela parte. Observa-se que a controvérsia devolvida ao Tribunal de origem foi examinada sob a ótica dos arts. 145, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 286 e 287 do Código Civil, dispositivos expressamente invocados pela recorrente e efetivamente enfrentados no acórdão recorrido e no julgamento dos embargos de declaração. A Corte local apreciou a alegação de suspeição do magistrado, concluindo pela inexistência de elementos aptos a caracterizar a hipótese prevista no art. 145, inciso I, do CPC, assentando que as circunstâncias apontadas pela parte não demonstravam comprometimento da imparcialidade do julgador. Da mesma forma, o acórdão recorrido examinou a extensão da cessão de crédito firmada entre as partes, interpretando o instrumento contratual à luz dos arts. 286 e 287 do Código Civil e concluindo que a transferência ocorrida restringiu-se aos direitos decorrentes da nota promissória expressamente indicada no negócio jurídico, não abrangendo o instrumento particular de confissão de dívida. O mero inconformismo não caracteriza vício de fundamentação. Conforme orientação do próprio STJ: “(...) O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos da parte quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão(...)” (AgInt no AREsp n. 2.433.710/SP, Relator: Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026). Desse modo, encontrando-se o acórdão recorrido suficientemente motivado e solucionada a controvérsia com a aplicação do direito ao caso, afasta-se a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. Nesse sentido: CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, um a vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. (...) 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (STJ - AREsp: 3000688 MS 2025/0276832-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJEN 19/12/2025, grifo nosso). DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ No tocante à alegada violação do art. 145, inciso I, do Código de Processo Civil, verifica-se que a pretensão recursal busca infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador acerca da inexistência de amizade íntima capaz de comprometer a imparcialidade do magistrado. Todavia, o Tribunal de origem, quando da análise da prova produzida, concluiu que os elementos constantes dos autos não eram suficientes para caracterizar a hipótese legal de suspeição, consignando que as circunstâncias apontadas revelavam mera convivência social em círculos comuns, insuficientes para caracterizar o vínculo estreito exigido pela lei para afastar a imparcialidade. Assim, a modificação de tal entendimento demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Igualmente inviável se mostra o exame da alegada afronta aos arts. 286 e 287 do Código Civil, quando da interpretação conferida pelas instâncias ordinárias ao instrumento contratual de cessão de crédito. Isso porque o acórdão recorrido firmou conclusão a partir da interpretação do instrumento de cessão de crédito, assentando que a transferência ocorreu apenas em relação à nota promissória expressamente mencionada no negócio jurídico, não abrangendo o contrato de confissão de dívida que lhe deu origem. A pretensão de demonstrar que a cessão teria alcançado a integralidade da relação obrigacional — para reconhecer que o contrato englobava a integralidade dos créditos e o negócio subjacente — pressupõe nova interpretação das cláusulas contratuais e revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento fático-probatório dos autos, circunstâncias que atraem a incidência conjunta das Súmulas 5 e 7 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, respectivamente). É firme a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que a revisão da interpretação conferida pelas instâncias ordinárias às cláusulas contratuais, bem como o reexame das circunstâncias fáticas que embasaram a decisão recorrida, são providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial e, portanto, suficientes a obstar o processamento do apelo nobre. DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL Cumpre ainda registrar que apesar de o inconformismo da recorrente também ser fundamentado na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, do compulsar das razões aduzidas na peça recursal constata-se que o permissivo constitucional apenas foi mencionado de forma genérica, não sendo indicado qualquer acórdão paradigma proferido por outro Tribunal ou pelo próprio Superior Tribunal de Justiça que tivesse conferido interpretação divergente aos textos de lei federal ora discutidos. Para a admissão do recurso especial pela alínea “c”, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, além de indicar o repositório oficial ou anexar cópia do julgado, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do Regimento Interno do STJ. A ausência completa de indicação de julgado paradigma e a falta do necessário confronto analítico impedem a compreensão da controvérsia sob a ótica da divergência, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. Consoante orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,“(...) 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.(...)”. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.157.002/SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 04