Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A EXECUTADO(A): P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, GIVANILDO MONTEIRO DIAS, ADOLFO COUTINHO DA SILVA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Rua Floriano Peixoto, 91, FÓRUM DA COMARCA DE TIMBAÚBA, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 - F:(81) 36315275 Processo nº 0000302-27.2017.8.17.3480 Vistos e etc. A parte Exequente (REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A) requereu a expedição de ofícios a concessionárias de água, energia elétrica e esgoto, bem como a empresas de serviços como Uber, iFood, Rappi, entre outras, a fim de obter o endereço do Executado Adolfo, com vistas à sua citação. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO Indefiro o pedido de expedição de ofícios a concessionárias e empresas de serviços para localização do Executado ADOLFO COUTINHO DA SILVA. Conforme a jurisprudência, a localização da parte Ré é ônus da parte Autora (Exequente), cabendo-lhe esgotar os meios de pesquisa disponíveis antes de solicitar a intervenção judicial com a expedição de ofícios. A manifestação da Exequente, ao apenas declarar que "desconhece outros endereços para nova tentativa de citação", sem demonstrar o exaurimento de diligências extrajudiciais razoáveis para a obtenção do endereço, não justifica a medida requerida. Da Reiteração dos Pedidos Executivos A Exequente reiterou pedidos pendentes de apreciação, ressaltando que a ausência de citação de um dos devedores não impede a adoção de medidas executivas em face dos demais. Da Pesquisa Sisbajud ("Teimosinha") Defiro o pedido de realização de penhora via Sisbajud com o recurso da reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha) em face dos Executados já citados, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Considerando-se que a execução tramita há mais de 08 (oito) anos e não foram encontrados bens suficientes para a satisfação do crédito, a renovação do bloqueio por meio do mecanismo da "teimosinha" se mostra pertinente. Da Expedição de Ofício ao Detran/PE e do pedido de informações por meio do Sisbajud/Renajud A Nota Técnica 6/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe) orienta que o magistrado deve deferir a consulta aos sistemas independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais pela parte requerente, com base no Recurso Especial 1.184.765/PA (Tema/Repetitivo 425 do STJ). Contudo, em relação aos pedidos específicos de obtenção de informações via Sisbajud ou Renajud (para informações acerca dos veículos localizados por pesquisa anterior), destaco que a obtenção de informações de instituições bancárias (Sisbajud) ou cadastro de registro de veículos (Renajud) constitui fato gerador de custas processuais, conforme o disposto no Art. 10, Inciso IX, da Lei Estadual nº 17.116/2020 e regulamentado pelo Provimento nº 02/2022 do Conselho da Magistratura do TJPE. Com efeito, o Provimento nº 02/2022 estabelece uma taxa de R$ 40,00 (quarenta reais) por ato ou consulta para a obtenção de informações através de sistemas como Sisbajud e Renajud. Assim, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se deseja o prosseguimento da pesquisa Renajud e, em caso positivo, gerar a guia de custas pertinente e comprovar o pagamento desta para a efetivação da diligência requerida (Renajud e/ou Sisbajud). Decorrido o prazo, sem manifestação ou recolhimento das custas devidas, será o inadimplemento presumido como desinteresse no prosseguimento do feito quanto às pesquisas eletrônicas que dependem do recolhimento. Despacho com força de mandado/ofício. Timbaúba/PE, data da assinatura eletrônica. DANILO FÉLIX AZEVEDO Juiz de Direito