Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: THAÍS DE TAL, VERA LÚCIA DA SILVA, IVANILDO ALBUQUERQUE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234635450, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0034166-86.1995.8.17.0001 AUTOR(A): ADELINO FERREIRA, ANNA MARIA DE ALMEIDA FERREIRA
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada em 11 de maio de 1995 por ADELINO FERREIRA e ANNA MARIA DE ALMEIDA FERREIRA, qualificados na exordial, em face de VERA LÚCIA DA SILVA, IVANILDO ALBUQUERQUE e THAÍS DE TAL. Os autores narraram na petição inicial, conforme documentos de ID 126239902 e procurações de ID 126239903, serem proprietários do imóvel denominado "Granja Venestal", desmembrado da propriedade "Caçote", situado em Areias, Recife, com área de 32.267,71 m², devidamente registrado sob a Matrícula nº 12.177 do 4º Cartório do Registro Geral de Imóveis do Recife. Alegaram que, na madrugada de 02 de janeiro de 1995, a referida propriedade foi invadida por um grupo de aproximadamente 80 a 100 pessoas, lideradas pelos réus, que praticaram atos de violência, como a quebra de cercas e destruição de parte de cocheiras, sendo os funcionários da propriedade ameaçados com foices e facões. Diante da espoliação da posse, pleitearam a reintegração liminar na posse, a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos a serem apuradas em execução de sentença, além de honorários advocatícios e custas processuais. Após a instrução liminar, foram realizadas a citação da ré Vera Lúcia da Silva, que recebeu as contrafés dos demais citandos (ID 126239911 e ID 126239912), e a intimação dos autores para a audiência de justificação prévia (ID 126239915 e ID 126239916). Na sequência processual, a Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco – COHAB PE (ID 126239908 e ID 126239913), pessoa jurídica de direito público interno, requereu sua admissão no feito na qualidade de assistente dos réus. A COHAB PE informou que a área invadida por cerca de 200 famílias carentes, medindo 12.896,61 m², havia sido objeto de negociação amigável com o procurador dos proprietários para aquisição, visando à regularização fundiária e à minimização do grave problema habitacional. Ademais, esclareceu que o Governo do Estado havia editado o Decreto Estadual nº 18.643 de 28 de julho de 1995 (ID 126239920), declarando a área de utilidade pública e interesse social para fins de desapropriação. A COHAB PE pugnou pelo sobrestamento da ação possessória, noticiando que já se encontrava autorizada a proceder à aquisição da área, seja por via amigável ou judicial, a fim de evitar o transtorno decorrente do despejo das famílias carentes. Em resposta, os autores, por meio de seu advogado, ratificaram integralmente os termos da inicial e manifestaram sua discordância com o pedido de assistência formulado pela COHAB, por entenderem que esta não possuía embasamento fático-legal para ingressar na lide (ID 126239917). O Estado de Pernambuco, por sua vez, também peticionou nos autos (ID 126239922), requerendo sua admissão como assistente, com fundamento nos artigos 50 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973. Ressaltou que a área objeto do litígio de reintegração de posse estava sendo desapropriada pelo Governo do Estado de Pernambuco, havendo inclusive um decreto de expropriação com caráter de urgência para imissão imediata na posse. Em razão dessa circunstância, requereu a suspensão do processo de Reintegração de Posse até a decisão da Ação de Desapropriação, com base no artigo 265, IV, "a", da Lei Adjetiva Civil da época. A COHAB PE, então, reiterou seu pedido, solicitando a redistribuição da ação de reintegração de posse para a 3ª Vara da Fazenda Estadual e seu apensamento à Ação de Desapropriação nº 00195056221-2 (ID 126239923). Houve despacho determinando a remessa dos autos à Vara da Fazenda (ID 126239924). Em parecer datado de 26 de setembro de 2006, o Ministério Público manifestou-se pela suspensão da Ação de Reintegração de Posse (ID 126240390), informando que os autores já haviam levantado as importâncias resultantes da indenização da área expropriada na ação conexa, que tramitava sob o nº 00195056221-2. Posteriormente, em 27 de novembro de 2009, este Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital proferiu despacho intimando a parte autora para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, com fulcro no Art. 267, II e III, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (ID 126240390, pág. 3). Diante da ausência de manifestação dos autores, foi proferida sentença em 28 de janeiro de 2010 (ID 126240391) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, sem condenação em custas e honorários. O Estado de Pernambuco interpôs Embargos de Declaração contra a sentença de extinção (ID 126240394), alegando omissão na condenação dos autores em honorários advocatícios, em contrariedade ao artigo 20 do CPC/73. Em decisão proferida em 06 de setembro de 2016 (ID 126240395), este Juízo de primeiro grau acolheu os embargos, corrigindo o erro material e condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil vigente à época. Em 04 de outubro de 2016, ADELINO FERREIRA e ANNA MARIA DE ALMEIDA FERREIRA, representados por seu advogado, opuseram Embargos de Declaração em face da decisão que os condenou aos ônus sucumbenciais (ID 126240398). Alegaram que a decisão embargada teria sido induzida a erro pelo Estado de Pernambuco, pois a extinção do processo não decorreu de falta de interesse dos embargantes, mas, no máximo, de posterior perda de objeto em razão da ação de desapropriação. Sustentaram que houve manifestação expressa anterior pelo prosseguimento do feito (fls. 57 do processo físico, constante do ID 126240389, pág. 1) e que não foram intimados pessoalmente para suprir a alegada falta de interesse, o que configuraria nulidade da sentença, conforme a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 45 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Além disso, os embargantes noticiaram o falecimento dos autores da ação, bem como o fato de que seu patrono não mantinha contato com a família, desconhecendo eventuais herdeiros ou sucessores com interesse na causa. Foi apresentado substabelecimento em favor de RICARDO FERREIRA RODRIGUES (ID 126240399). Em 06 de dezembro de 2016, a então Juíza proferiu nova sentença em embargos de declaração (ID 126240400), julgando-os improcedentes, ao argumento de que não havia obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, buscando a parte embargante apenas alterar o mérito do decisum. Irresignado com a sentença que os condenou aos ônus sucumbenciais, Ricardo Ferreira Rodrigues, na qualidade de assistente litisconsorcial, interpôs Recurso de Apelação em 10 de fevereiro de 2017 (ID 126240403). Em suas razões recursais, o apelante defendeu a tempestividade do recurso, sustentando que, na condição de único herdeiro de José Antônio Rodrigues (coproprietário do imóvel e pai de Ricardo Ferreira Rodrigues), possuía legítimo interesse jurídico para aderir ao feito na qualidade de assistente litisconsorcial, conforme demonstrado pelas Certidões de Óbito de José Antônio Rodrigues, Amanda Ferreira Rodrigues e Simone Ferreira Rodrigues, bem como pelos Termos de Abertura de Inventário Extrajudicial dos Espólios de Amanda e Simone Ferreira, acostados aos autos (IDs 126240403, pág. 21 a 32). Argumentou a nulidade da sentença por ter sido proferida durante a suspensão do processo em decorrência do falecimento dos autores originais (Adelino Ferreira e Anna Maria de Almeida Ferreira), conforme o artigo 313, I, do CPC, e pela ausência de intimação pessoal dos sucessores para regularização processual, nos termos do artigo 313, § 2º, II, do CPC. Adicionalmente, alegou a irregularidade da intimação para manifestação de interesse no feito, que ocorreu por publicação no Diário da Justiça, e não pessoalmente, em violação ao artigo 267, § 1º, do CPC/73, o que tornaria nula a sentença de extinção, em consonância com a Súmula 45 do TJPE e a Súmula 240 do STJ. Requereu, assim, o provimento do recurso para que fosse admitido no feito como assistente litisconsorcial, declarada a nulidade da sentença e determinado o chamamento do feito à ordem para habilitação dos herdeiros ou sucessores. Recebido o recurso, foi determinada a intimação dos apelados para apresentação de contrarrazões (ID 126240416), e após o decurso do prazo, o Ministério Público de segundo grau manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender que a matéria não se enquadrava nas hipóteses de intervenção obrigatória (ID 126240427). Em 19 de novembro de 2018, o processo foi redistribuído para o Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (ID 126240428). Ricardo Ferreira Rodrigues protocolou petição reiterando os pedidos de sua apelação e a aplicação das Súmulas 45 do TJPE e 216 do STF (ID 126240430). Em 10 de janeiro de 2022, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por meio de decisão monocrática do Desembargador Relator Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, DEU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Ricardo Ferreira Rodrigues (ID 126240432). A decisão declarou a nulidade da sentença de primeiro grau (ID 126240391) por dois fundamentos principais: (i) ausência de intimação pessoal da parte autora para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, em conformidade com o artigo 267, § 1º, do CPC/73 e a Súmula 45 do TJPE; e (ii) o falecimento da parte autora no curso do processo, sem que houvesse a determinação de suspensão do feito para a habilitação de eventuais sucessores, salientando que a suspensão do processo ocorre desde o falecimento da parte, ainda que a comunicação ao juízo se dê em momento posterior. Certificado o trânsito em julgado em 10 de junho de 2022 (ID 126240436), os autos foram baixados para digitalização e migração para o Sistema PJe (ID 126240437). Em 01 de março de 2023, já no ambiente eletrônico, foi proferido despacho intimando as partes para tomarem ciência da importação dos autos e se manifestarem sobre eventual inexatidão da cópia digital ou do procedimento de importação, no prazo de 15 dias úteis (ID 126931743). Em 12 de dezembro de 2023, Ricardo Ferreira Rodrigues peticionou nos autos (ID 155156483), requerendo seu cadastro no polo ativo da demanda como assistente litisconsorcial, em virtude de ser o único herdeiro de José Antônio Rodrigues, coproprietário do imóvel reivindicado, conforme Matrícula ID 126239904, e pleiteando a habilitação de seu advogado Aristóteles de Queiroz Camara (OAB/PE 19.464). Certificado o decurso do prazo sem manifestação das partes quanto à migração dos autos (ID 177341278), e finalizado o procedimento de migração em 03 de outubro de 2024 (ID 184183511), sobreveio a decisão de 10 de outubro de 2024 (ID 184930346), que determinou a suspensão do feito, com esteio no art. 313, I, do CPC, em razão do falecimento dos autores. A decisão também intimou o assistente litisconsorcial para juntar documentos a fim de permitir sua habilitação nos autos, no prazo de 30 dias, e os espólios/sucessores de Adelino Ferreira e Anna Maria de Almeida Ferreira, por edital, para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação, no prazo de 60 dias. O assistente litisconsorcial Ricardo Ferreira Rodrigues foi intimado da decisão (ID 186025082), e o edital de intimação dos espólios foi emitido (ID 186025106). O Estado de Pernambuco, por sua Procuradoria Geral do Estado – PGE, peticionou em 01 de novembro de 2024 (ID 187093050), arguindo a nulidade da intimação que lhe foi dirigida por ter sido realizada exclusivamente via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), sem a disponibilização no PJe, violando sua prerrogativa de intimação pessoal (Art. 183 do CPC). Em 10 de dezembro de 2024, Ricardo Ferreira Rodrigues, em atendimento à decisão de ID 184930346, juntou novamente os documentos de habilitação já apresentados na apelação (certidões de óbito e termos de inventário – IDs 190760527, 190763688 e 190763689), reiterando os pedidos de cadastro no polo ativo e habilitação de seu advogado. Uma certidão de 25 de fevereiro de 2025 (ID 196549051 e ID 196550066) informou que o edital de ID 186025106 não havia sido publicado, e, em atenção à petição da PGE, foi providenciada a renovação da intimação da decisão de ID 184930346 à PGE. Uma nova certidão, de 02 de julho de 2025 (ID 208531525), atestou o decurso do prazo sem manifestação da parte ré (PGE/Estado de Pernambuco) e o decurso do prazo da publicação do edital de ID 186025106 sem manifestação. Em 30 de setembro de 2025, foi proferida a decisão de saneamento e organização do processo (ID 218072440). Naquela decisão, foram sanadas as irregularidades pendentes, sendo determinada a extinção do processo em relação aos autores originais (ADELINO FERREIRA e ANNA MARIA DE ALMEIDA FERREIRA) por ausência de habilitação dos sucessores, nos termos do Art. 313, § 2º, II, do CPC. Foi deferida a habilitação de RICARDO FERREIRA RODRIGUES como sucessor/assistente litisconsorcial no polo ativo da demanda, na proporção de sua quota-parte no imóvel. Quanto à PGE, o vício na intimação foi considerado sanado pela renovação do ato e a posterior inércia certificada. A decisão fixou como fatos incontroversos: a propriedade da área litigiosa, a invasão em 02/01/1995, a declaração de utilidade pública e interesse social da área invadida pelo Decreto Estadual nº 18.643/1995 e a promoção da Ação de Desapropriação (nº 00195056221-2) pela COHAB PE, bem como o parecer do Ministério Público de 2006 noticiando o levantamento de valores da indenização pelos autores. O ponto fático controvertido foi delimitado como a perda definitiva da posse pelos autores/sucessor remanescente em decorrência da desapropriação e o levantamento integral da indenização. As questões de direito relevantes foram a perda superveniente do objeto da ação possessória e os ônus sucumbenciais, aplicando-se o princípio da causalidade. A distribuição do ônus da prova estabeleceu que o autor/sucessor (Ricardo Ferreira Rodrigues) deveria comprovar a subsistência de seu interesse processual e a posse remanescente na área litigiosa, desconsiderando os efeitos da desapropriação, enquanto os réus (Estado/COHAB) deveriam comprovar a perda de objeto, notadamente a definitividade da imissão na posse na Ação de Desapropriação, a quitação total da indenização e o levantamento de valores pelos autores originais. Por fim, a decisão restabeleceu o curso processual e intimou o novo polo ativo (Ricardo Ferreira Rodrigues) e o polo passivo (PGE e demais réus) para manifestarem intenção de produzir provas no prazo de 15 dias, especialmente a juntada de peças probatórias relativas ao estágio final da Ação de Desapropriação e comprovante de imissão definitiva na posse. A habilitação do Dr. Aristóteles de Queiroz Camara (OAB/PE 19.464) foi deferida para fins de intimação exclusiva. As partes foram devidamente intimadas da decisão de saneamento (IDs 218819171 e 218819172). Em 30 de outubro de 2025, Ricardo Ferreira Rodrigues peticionou (ID 221523936), em atendimento à decisão de ID 218072440, informando que, neste momento processual, não possuía novas provas a produzir. Alegou a impossibilidade fática da retomada da posse devido à consolidação da ocupação do imóvel ao longo dos anos, tornando a produção de provas adicionais, como perícias ou oitiva de testemunhas, ineficaz. Ressaltou, ainda, que a área objeto da desapropriação não abrangia a integralidade do imóvel em discussão, tampouco a totalidade da área hoje ocupada, referindo-se a desapropriação apenas a uma parcela pequena e específica, enquanto a ocupação se estendeu para muito além da área desapropriada. Por fim, pugnou pelo prosseguimento do feito em todos os seus termos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente Ação de Reintegração de Posse, ajuizada no longínquo ano de 1995, apresenta um histórico processual complexo, marcado por sucessivas intervenções de terceiros, discussões sobre competência, nulidades processuais e a superveniência de fatos que alteraram profundamente o cenário fático e jurídico original da demanda. A cuidadosa análise de todos os documentos que compõem os autos, em especial aqueles que registraram os eventos cruciais para a compreensão da controvérsia, revela a necessidade de uma solução que considere não apenas os pedidos iniciais, mas toda a evolução da situação jurídica e possessória do imóvel em questão. Inicialmente, cumpre reiterar a extinção do processo em relação aos autores originários, ADELINO FERREIRA e ANNA MARIA DE ALMEIDA FERREIRA. Conforme explicitado na decisão de saneamento de ID 218072440, a ausência de habilitação dos sucessores, mesmo após intimação por edital (ID 186025106), conforme certificado em ID 208531525, impõe a extinção da demanda em relação à sua quota-parte, por flagrante ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o Art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. A parte remanescente do polo ativo, portanto, é o assistente litisconsorcial RICARDO FERREIRA RODRIGUES, cuja habilitação foi devidamente deferida na decisão de ID 218072440, em face de sua condição de único herdeiro de JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES, coproprietário do imóvel, como comprovado pela vasta documentação acostada em IDs 190760527, 190763688 e 190763689. O cerne da presente controvérsia, como já delimitado na fase de saneamento, reside na apuração da perda superveniente do objeto da ação de reintegração de posse e na consequente distribuição dos ônus sucumbenciais. A Ação de Reintegração de Posse busca proteger a posse legítima de um esbulho, visando à restituição da coisa ao possuidor que a perdeu. No entanto, o contexto fático trazido aos autos, corroborado pelas diversas manifestações e documentos, aponta para uma transformação substancial da realidade do imóvel. Os fatos incontroversos, firmados na decisão de saneamento (ID 218072440), indicam que a propriedade em questão, a "Granja Venestal", foi invadida em 02 de janeiro de 1995. Posteriormente, uma parcela considerável da área invadida, medindo 12.896,61 m², foi declarada de utilidade pública e interesse social para fins de desapropriação pelo Decreto Estadual nº 18.643 de 28 de julho de 1995 (ID 126239920). Em decorrência desse ato expropriatório, a COHAB PE promoveu a Ação de Desapropriação sob o nº 00195056221-2. O Ministério Público, em parecer de 2006 (ID 126240390), já apontava para a suspensão do feito possessório, noticiando que os autores da presente ação já haviam levantado as importâncias resultantes da indenização da área expropriada na ação conexa. Tais elementos, em conjunto, sinalizam fortemente para a efetivação da desapropriação de uma porção do imóvel. A Ação de Desapropriação, por sua natureza, tem como finalidade a transferência compulsória da propriedade particular para o patrimônio público, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Uma vez consumado o ato expropriatório e paga a indenização, a posse da área se consolida em favor do ente público expropriante, esvaziando o interesse do proprietário original na retomada da posse daquela porção específica do imóvel. A notícia de que os autores originais já haviam levantado os valores da indenização na ação de desapropriação (ID 126240390), embora não detalhe a integralidade ou o momento exato da imissão definitiva na posse do Estado/COHAB, é um forte indício da perda de interesse possessório sobre a área desapropriada. O ponto fático controvertido, conforme delineado na decisão de saneamento, girava em torno da perda definitiva da posse da área litigiosa pelos autores/sucessor remanescente em decorrência da desapropriação e o levantamento integral da indenização. A distribuição do ônus da prova, por sua vez, impôs ao polo ativo a comprovação da subsistência de seu interesse processual e da posse remanescente (ou direito a ela) na área litigiosa, desconsiderando os efeitos da desapropriação. Aos réus (e assistente litisconsorcial Estado de Pernambuco/PGE/COHAB) cabia comprovar a perda de objeto, notadamente a definitividade da imissão na posse na Ação de Desapropriação (Nº 00195056221-2), a quitação total da indenização pela área expropriada e o levantamento de valores pelos autores originais (ID 126240427). Em petição de ID 221523936, Ricardo Ferreira Rodrigues, ora polo ativo remanescente, expressamente informou não possuir novas provas a produzir. O assistente litisconsorcial justificou sua inércia probatória na "impossibilidade fática da retomada da posse" em virtude da "consolidação da ocupação do imóvel ao longo dos anos". Adicionalmente, destacou que "a área objeto de desapropriação não abrange a integralidade do imóvel em discussão, tampouco a totalidade da área hoje ocupada", afirmando que "a desapropriação se refere apenas a uma parcela pequena e específica do imóvel, sendo que o avanço da ocupação, consolidado ao longo dos anos, estendeu-se para muito além da referida parcela desapropriada". Não obstante tenha pugnado pelo prosseguimento do feito, a ausência de indicação de provas a serem produzidas pelo polo ativo, no sentido de comprovar a subsistência de seu interesse possessório sobre qualquer porção do imóvel original, após todas as transformações ocorridas, é um elemento de grande relevância para o desfecho da demanda. A manifestação do assistente litisconsorcial, ao afirmar a impossibilidade fática da retomada da posse e a consolidação da ocupação, mesmo para a porção do imóvel que não teria sido formalmente desapropriada, conduz à conclusão de que o direito à posse, tal como pleiteado na inicial de reintegração, restou irremediavelmente comprometido. A ação possessória visa a proteger a posse como um estado de fato, e se a posse, mesmo da porção não expropriada, se encontra irremediavelmente perdida em decorrência de uma ocupação consolidada ao longo de mais de três décadas, o interesse de agir para a reintegração se esvai. A pretensão de reaver a posse de um imóvel ocupado por diversas famílias por um longo período, sem a indicação de meios eficazes para essa retomada e, mais relevante, com a declaração expressa da impossibilidade fática de tal ato, denota a perda do objeto da demanda possessória. Dessa forma, independentemente dos contornos exatos da desapropriação da parcela do imóvel e do levantamento de valores, a própria parte autora, na pessoa do assistente litisconsorcial Ricardo Ferreira Rodrigues, reconheceu a inviabilidade da tutela possessória pretendida. A superveniência de fato que torna inútil ou impossível a prestação jurisdicional buscada caracteriza a perda do objeto e, consequentemente, a falta de interesse de agir superveniente, uma das condições da ação. Não havendo mais utilidade ou necessidade na obtenção da reintegração da posse, a manutenção do processo se torna desnecessária, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito. Em relação aos ônus sucumbenciais, o Art. 85 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Todavia, em casos de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, aplica-se o princípio da causalidade, que impõe o ônus da sucumbência à parte que deu causa à instauração do processo ou à sua prolongação indevida. No presente caso, a ação de reintegração de posse foi ajuizada em resposta à invasão do imóvel pelos réus. A posterior desapropriação de uma parte da área e a consolidação da ocupação da integralidade do imóvel, mesmo que em parte não desapropriada, foram eventos supervenientes que impactaram o curso da demanda. O Estado de Pernambuco e a COHAB PE intervieram no processo justamente por conta da situação social gerada pela ocupação e pela necessidade de regularização fundiária. O Ministério Público, em 2006, já indicava a suspensão do feito em virtude da desapropriação e do levantamento de valores pelos autores. Considerando que a situação fática que culminou na perda do interesse de agir decorre tanto da invasão inicial, que motivou a propositura da ação pelos autores originais, quanto dos eventos subsequentes de desapropriação e consolidação da ocupação, e da própria declaração da parte autora de impossibilidade fática de retomada da posse, a solução mais equânime quanto aos ônus sucumbenciais é a aplicação da causalidade. A extinção do processo sem resolução do mérito, nesse cenário, deve considerar o fato de que a necessidade da ação decorreu de um esbulho, e a subsequente inviabilidade da reintegração se deu por eventos que não podem ser atribuídos exclusivamente a uma das partes, mas sim a uma complexa evolução da situação fundiária e social da área. Neste cenário, a parte autora deu causa ao ajuizamento da demanda em virtude do esbulho possessório. A superveniente inviabilidade da retomada da posse, seja pela desapropriação formal de uma porção do imóvel, seja pela consolidação da ocupação na área remanescente, conforme reconhecido pelo próprio assistente litisconsorcial, afasta a possibilidade de condenação dos réus em honorários advocatícios por terem sucumbido na pretensão possessória. Contudo, a PGE, representante do Estado de Pernambuco, interveio no feito e teve de se defender, inclusive opondo embargos de declaração em relação à primeira sentença de extinção. Embora a extinção se dê sem resolução do mérito, a atuação da PGE gerou custos à parte adversa. No entanto, a condenação em honorários advocatícios, fixada na decisão de ID 126240395, foi imposta aos autores originais (Adelino Ferreira e Anna Maria de Almeida Ferreira). Com a extinção do processo em relação a esses autores e a sua substituição pelo assistente litisconsorcial, a questão dos honorários deve ser reavaliada. Conforme o princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser suportados por aquele que deu causa à demanda.
No caso vertente, os réus originais deram causa à ação de reintegração de posse ao esbulhar o imóvel. Contudo, a extinção do feito não se dá por improcedência da reintegração, mas por superveniente perda do objeto, reconhecida inclusive pelo polo ativo remanescente. Sendo assim, não há que se falar em condenação dos réus em honorários advocatícios. Por outro lado, a PGE, ao atuar como representante do Estado de Pernambuco e também como assistente litisconsorcial da COHAB, agiu na defesa de interesses públicos e sociais relacionados à desapropriação e à regularização fundiária. A decisão de ID 126240395, que condenou os autores originais em honorários em favor da PGE, considerou o abandono da causa por eles à época. No entanto, a anulação da sentença que gerou essa condenação (ID 126240432) e a posterior extinção do processo em relação aos autores originais por ausência de habilitação, invalidam tal imposição. Portanto, em face da complexidade e da particularidade do caso, onde a perda superveniente do objeto se deu por uma conjunção de fatores que culminaram na impossibilidade fática da retomada da posse, e considerando a ausência de culpa exclusiva de qualquer das partes para a extinção do feito por essa razão, é razoável concluir pela ausência de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais a qualquer das partes, aplicando-se o princípio da causalidade de forma a isentar ambas as partes de tal encargo. As custas processuais, por outro lado, deverão ser divididas igualmente entre o polo ativo remanescente e o polo passivo, na proporção de sua responsabilidade pela tramitação do feito até a presente data. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em virtude da superveniente perda do objeto, decorrente da impossibilidade fática de reintegração da posse e da consolidação da ocupação do imóvel, conforme reconhecimento pela própria parte autora remanescente. Outrossim, em complementação à decisão de saneamento de ID 218072440: 1. Mantenho a extinção do processo em relação aos autores originários ADELINO FERREIRA e ANNA MARIA DE ALMEIDA FERREIRA, por ausência de habilitação de seus sucessores, nos termos do Art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. 2. Mantenho o deferimento da habilitação de RICARDO FERREIRA RODRIGUES como sucessor/assistente litisconsorcial no polo ativo da demanda, conforme decisão de ID 218072440. 3. Determino que as custas processuais remanescentes sejam rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o polo ativo (RICARDO FERREIRA RODRIGUES) e 50% (cinquenta por cento) para o polo passivo (THAÍS DE TAL, VERA LÚCIA DA SILVA, IVANILDO ALBUQUERQUE, ESTADO DE PERNAMBUCO). 4. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, em virtude da superveniente perda do objeto da ação, aplicando-se o princípio da causalidade de forma equânime, considerando as particularidades do caso concreto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. RECIFE, 24 de março de 2026. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito" RECIFE, 10 de abril de 2026. ROBERTA AMBROZIO DE AZEREDO COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho