Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0067439-59.2021.8.17.2001 AUTOR(A): SIMONE MARIA DOS SANTOS ACIOLI, DALMIR JOSE CARMO ACCIOLY, EVERALDO ALVES DE ALMEIDA, ANIZIO JOSE DOS SANTOS, HAROLDO CARLOS MARZOQUE CORREA, PAULO FERREIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO LUNA LIMA, FERNANDO DA SILVA, MARIA MARLENE DE FARIAS CABRAL
Vistos, etc. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, afetou os Recursos Especiais n. 1.799.288/PR e 1.803.225/PR, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, com base no § 5º do art. 1.036 do CPC, cadastrando a "quaestio" como TEMA REPETITIVO N. 1039, que versa sobre a “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." Tal Órgão determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e em todo o território nacional (acórdão publicado no DJe de 9/12/2019). Destarte, determino a suspensão do processo, devendo a Secretaria/Diretoria proceder as devidas anotações no sistema PJE, nos moldes do OFÍCIO N. 824/2019 – NUGEP. Com o julgamento do TEMA, tornem os autos conclusos. A conclusão, igualmente deverá ser feita nas hipóteses de URGÊNCIA, a fim de evitar dano irreparável as partes, tais como eventuais expedições de alvarás ou decisão relacionada a interdição do bem descrito na Exordial, etc, nos moldes ao estatuído no artigo 314 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 2 de julho de 2025. ASSINADO ELETRONICAMENTE RAFAEL SINDONI FELICIANO Juiz de Direito 4