Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: WENDEL CARLOS NOGUEIRA SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM INDICAR ENDEREÇO DA PARTE RÉ, OU ADOTAR MEDIDAS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0068588-85.2024.8.17.2001 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEÚ LTDA – SICOOB CREDIPAJEU em face de WENDEL CARLOS NOGUEIRA. Por meio do despacho de id 176607156, este juízo determinou a citação do réu, nos termos do art. 701 do CPC, para pagamento ou oferecimento de embargos. O mandado de id 177318658 foi expedido para o endereço indicado na inicial, resultando em certidão negativa (id 179848042) por mudança do réu. Após nova indicação de endereço (id 180363343), outro mandado (id 180807685) foi expedido, retornando novamente negativo (id 181214324). Diante disso, a autora indicou novo endereço em Paulista (id 181451896), mas a certidão (id 183031800) também foi negativa. Após intimações sucessivas, a autora requereu pesquisas de endereço via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (id 183682706), comprovando o pagamento das taxas (id 183682707). O pedido foi deferido (id 184162503), e os resultados foram juntados (ids 184568769, 184568770, 184568771). Por meio do despacho de id 185738792, este juízo intimou a autora para prosseguimento. Em resposta (id 185759716), a autora indicou novo endereço e comprovou o pagamento das custas postais (id 185759717), o que foi deferido (id 186691421). A Carta AR (id 187330120) retornou negativa (id 190475148). Intimada novamente, a autora indicou outro endereço (id 192008705) e pagou novas custas (id 192008706). A Carta AR (id 192547707) também retornou negativa (id 196550877). Seguiram-se novos pedidos e deferimentos de mandados (ids 197864641, 198213282, 200172282), todos resultando em certidões negativas (id 202806153). Mesmo após nova tentativa na Av. Boa Viagem (id 205133194), a diligência restou infrutífera (id 205865098). A autora requereu novas Cartas AR para endereços já tentados (id 208118803), deferidas por este juízo (id 208910197). Ambas as Cartas (ids 209736896 e 215154299) retornaram negativas (ids 211030353 e 216783635). O Ato Ordinatório de id 217338472 intimou a autora para manifestar-se em 15 dias sobre a citação frustrada, sob pena de extinção. Em resposta (id 219510056), a autora apenas juntou comprovante de pagamento postal (id 219510059), sem indicar novo endereço ou requerer nova diligência. Posteriormente, o Ato Ordinatório de id 220404768 concedeu novo prazo de cinco dias para manifestação, sob pena de extinção. Contudo, conforme certidão de id 221866352, a autora permaneceu inerte. É o relatório, passo à decisão. A citação válida é um dos pressupostos indispensáveis para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. Sem a angularização da relação processual, o feito não pode prosseguir em direção a um provimento de mérito, caracterizando a ausência de um requisito essencial, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. É ônus da parte autora, e não do Judiciário, esgotar as diligências para a correta localização da parte demandada. Sobre o tema, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (STJ): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)” [Destaquei] “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É incabível recurso especial fundado em alegação de afronta a súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, conforme estabelecido na Súmula n. 518 do STJ. 2. Quanto à competência, o especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2552858 PE 2024/0020127-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)” [Grifos nossos] Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências visando à localização da parte demandada, todas infrutíferas. Constata-se que este juízo, em observância aos princípios da cooperação e da não surpresa, intimou a parte autora para indicar endereço hábil ou requerer providências adequadas à localização da parte ré, advertindo expressamente que a inércia resultaria na extinção do processo sem resolução de mérito. O prazo transcorreu, contudo, sem qualquer manifestação, conforme certidão lavrada pela secretaria, evidenciando que a parte autora optou por não adotar as medidas necessárias ao regular andamento do feito, mesmo ciente das consequências de sua omissão. Cumpre destacar que incumbe à parte autora, e não ao Poder Judiciário, diligenciar pela localização da parte demandada. A ausência de colaboração compromete o desenvolvimento processual e caracteriza a falta de pressuposto para a continuidade válida da demanda, impondo-se, portanto, sua extinção sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Custas satisfeitas. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife/PE, 4 de novembro de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito