Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RECORRIDA: MARILEIDE MARIA DA SILVA RELATOR: Des. José Ivo de Paula Guimarães Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO POR TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DA TUTELA PROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 DO STJ. PETIÇÃO Nº 12.482/DF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS. ART. 927, III, DO CPC. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO MEDIANTE DESCONTOS LIMITADOS A 30% SOBRE EVENTUAL BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICIALIDADE DO APELO VOLUNTÁRIO. 1.1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA: 0052819-42.2021.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA CAPITAL
Trata-se de juízo de retratação instaurado em razão de despacho da Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Câmara, que havia afastado a restituição dos valores percebidos por MARILEIDE MARIA DA SILVA a título de auxílio-doença acidentário concedido por força de tutela de urgência posteriormente revogada. 2. A autora ajuizou ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário (B-91), cumulada com pedido de conversão em auxílio-acidente (B-94), obtendo tutela provisória para implantação imediata do benefício. Sobreveio, contudo, extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ausência da segurada à perícia médica, decorrente de mudança de endereço para outra unidade da federação, circunstância que implicou a revogação tácita da tutela anteriormente deferida. 3. O art. 927, III, do CPC impõe aos órgãos jurisdicionais a observância obrigatória dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos, razão pela qual se impõe a adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.401.560/MT e, posteriormente, a Petição nº 12.482/DF, reafirmou a tese segundo a qual a reforma ou revogação da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o segurado a devolver os valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos indevidamente. 5. A jurisprudência vinculante do STJ não estabelece distinção entre revogação expressa ou tácita da tutela provisória, tampouco excepciona os casos em que os valores foram percebidos de boa-fé ou possuam natureza alimentar, pois a ratio decidendi repousa no caráter precário, reversível e provisório da tutela de urgência. 6. Os arts. 296, 302, I, e 520, II, do CPC consagram o princípio da reversibilidade da tutela provisória, determinando o retorno das partes ao estado anterior e a liquidação dos prejuízos causados pela medida posteriormente revogada. 7. O art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, expressamente autoriza o desconto, em eventual benefício previdenciário em manutenção, dos valores pagos indevidamente em decorrência de decisão judicial posteriormente revogada. 8. A devolução, todavia, deve observar os limites fixados pelo próprio precedente vinculante e pela legislação previdenciária, mediante descontos mensais que não excedam 30% do valor do benefício percebido pela segurada, em prestígio ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. 9. Em juízo de retratação, remessa necessária provida, restando prejudicado o apelo voluntário do INSS, para reconhecer a obrigatoriedade de restituição, por MARILEIDE MARIA DA SILVA, dos valores recebidos por força da tutela provisória posteriormente revogada, autorizando-se os descontos em eventual benefício previdenciário futuro, limitados ao percentual de 30%.