Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A EXECUTADO(A): COSSARI TRANSPORTE LTDA, MARCIO COSSARI, ERICA DAYANE ALVES ALTMEYER SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0012553-06.2024.8.17.2810 Vistos etc
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A em face de COSSARI TRANSPORTE LTDA, MARCIO COSSARI, ERICA DAYANE ALVES ALTMEYER, com base em instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida, devidamente assinado por duas testemunhas, com arrimo no art. 784, VIII, do CPC, bem como termos e fundamentos da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$62.522,10 e recolheu custas. Despacho citatório em ID 171302128. Intimado a recolher taxa de expedição de precatória em ID 181856691, o exequente quedou-se inerte, conforme certidão de ID 190109431. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente verifico que a parte autora devidamente intimada para promover o recolhimento da taxa de expedição de carta precatória, de acordo com a Lei Estadual n. 17.116/2020, quedou-se inerte. A teor do que preconiza o art. 240, §2º, do CPC incumbe a parte promover a citação do réu, nos 10 dias subsequentes ao despacho que a ordenar, caracterizando-se como ato essencial ao desenvolvimento regular do feito. O feito não pode permanecer em cartório, eternamente, sem que haja a citação do réu, pressuposto processual de seu desenvolvimento regular, impondo-se a sua extinção, eis que a atitude do autor demonstra ausência de interesse na constituição regular da relação jurídica processual. Assim, apesar de devidamente intimada, a parte autora não providenciou a citação da parte ré no prazo que lhe competia, tendo indicado o endereço e não recolhido a taxa para expedição do mandado, ato da parte que se configura em pressuposto para a formação regular do processo e a triangulação da relação processual. Portanto, nada mais resta senão extinguir o feito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas iniciais satisfeitas. Sem honorários em razão da ausência de angularização da demanda. Havendo a interposição de recurso, conclusos para fins do art. 485, §7º do CPC, em seguida, encaminhem-se os autos ao TJPE. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Concedo à presente sentença força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito PRS