Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROMULO PEDROSA SARAIVA FILHO EXECUTADO(A): LETICIA DE ALBUQUERQUE PAES BARRETO MARINHO DE ANDRADE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0035794-69.2023.8.17.8201
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Romulo Pedrosa Saraiva Filho em face da sentença que, acolhendo a exceção de pré-executividade apresentada pela parte ré, declarou a nulidade parcial da execução e extinguiu o feito pelo pagamento. O embargante sustenta a ocorrência de erro material, argumentando que a demanda, em verdade, possuiria natureza de ação ordinária de cobrança e não de execução de título extrajudicial, o que imporia o julgamento de mérito quanto ao pedido de indenização por danos morais, o qual foi considerado inexequível na decisão combatida. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, contudo, no mérito, não vislumbro qualquer vício a ser sanado. Compulsando detidamente o histórico processual, verifica-se que a classe processual de execução de título extrajudicial foi não apenas cadastrada pelo autor, mas ativamente ratificada por sua conduta ao longo de mais de dois anos de tramitação. O embargante peticionou reiteradas vezes requerendo medidas de constrição patrimonial direta e buscas de ativos, como bloqueios via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, instrumentos típicos do rito expropriatório que pressupõem a existência de um título líquido, certo e exigível. Nesse contexto, a pretensão atual de transmudar o rito e converter a execução em ação de conhecimento, após a prolação de uma sentença que reconheceu o excesso de cobrança e a nulidade de parte do pedido, encontra óbice intransponível no princípio da boa-fé processual e na proibição do comportamento contraditório, o venire contra factum proprio. A parte não pode se beneficiar das ferramentas coercitivas da execução e, ao ter seus excessos podados pelo juízo, alegar que o rito era outro. No tocante aos danos morais, a sentença embargada agiu com absoluto acerto técnico. O artigo 783 do Código de Processo Civil estabelece que a execução deve fundar-se em título que goze de liquidez, certeza e exigibilidade, requisitos que jamais poderiam ser preenchidos por uma verba indenizatória subjetiva, fixada unilateralmente pela parte e desprovida de prévia sentença condenatória ou título executivo extrajudicial que a preveja de forma líquida. Sendo a via executiva inadequada para a apuração de responsabilidade civil subjetiva e tendo a executada demonstrado documentalmente o pagamento parcial do débito principal, procedendo ainda ao depósito judicial do montante remanescente incontroverso, a satisfação da obrigação material remanescente operou a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do diploma processual. Percebe-se, portanto, que a irresignação do embargante não aponta uma omissão, obscuridade ou contradição real no julgado, mas revela o nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão e a estratégia processual por ele mesmo adotada desde a petição inicial. Inexistindo qualquer erro material a ser corrigido, uma vez que a sentença decidiu a lide exatamente nos moldes em que foi proposta e processada, a manutenção do provimento jurisdicional em seus exatos termos é medida que se impõe para a segurança jurídica das partes.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença de ID 228144773 em sua integralidade. P. R. I. RECIFE, 11 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito