Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0025640-12.2016.8.17.2001 AUTOR(A): EDMILSON DA SILVA FERREIRA
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Edmilson da Silva Ferreira em face de EKT Lojas de Departamentos Ltda., alegando o autor que adquiriu motocicleta junto à ré, mas esta promoveu o registro do bem junto ao DETRAN/PE com diversos erros de informação (nome do comprador, modelo, potência, espécie, etc.), impossibilitando o emplacamento do veículo e expondo o demandante a multas e riscos de autuação criminal. Postula, assim, a retificação imediata dos dados do veículo perante o DETRAN/PE, custeio das despesas de regularização, bem como indenização por danos morais. Foi requerida e deferida a gratuidade de justiça. Houve ainda pedido de tutela de urgência, que recebeu análise nos autos. A parte ré foi citada, apresentou contestação e o feito seguiu para fase instrutória. Entretanto, observa-se do andamento processual que, após despacho determinando providências complementares, o autor permaneceu inerte. Consta nos autos a expedição de diversas intimações para manifestação (inclusive pessoais, por AR), todas sem resposta, tendo sido certificada, por fim, a inércia da parte autora e o decurso de prazo em 21/08/2025. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 485, III, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O §1º do mesmo artigo estabelece que, nas ações em que já tenha havido citação, a extinção por abandono depende de prévia intimação pessoal do autor, para que este dê andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias. No presente caso, restou inequívoca a inércia da parte demandante, a despeito das diversas intimações expedidas, inclusive a pessoal, restando, portanto, caracterizado o abandono da causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020)[1] No caso em exame, observa-se que a providência foi regularmente observada, sendo a parte pessoalmente intimada e, ainda assim, quedando-se inerte, conforme certificação nos autos. Diante do prolongado desinteresse do autor em dar prosseguimento ao feito, impõe-se reconhecer o abandono, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, em obediência ao princípio da duração razoável do processo e à vedação de manutenção de demandas inativas que sobrecarregam a máquina judiciária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pelo autor. Sem condenação em custas e honorários, diante da concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Recife, 27 de agosto de 2025. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito [1] Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/859492916 Acesso 27 ago 2025.