Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MÚTUO DOS FUNCI. DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA Apeladas: Ana Paula Fortes Bezerra e Adriana Fortes Bezerra Origem: Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Ossamu Eber Narita Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DA DEVEDORA ANTES DA CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS HERDEIRAS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. INÉRCIA DA AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO POR SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cooperativa ajuizou ação monitória em face de Berenice Fortes Bezerra para cobrança de R$ 77.190,68 (setenta e sete mil, cento e noventa reais e sessenta e oito centavos), decorrente de contrato de abertura de crédito. A devedora faleceu em 18/12/2022, antes de sua citação válida. A Autora requereu a substituição do polo passivo pelas filhas da falecida. O juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva das herdeiras Adriana Fortes Bezerra e Ana Paula Fortes Bezerra, determinando expressamente que a Autora promovesse, no prazo de dois meses, a citação do espólio de Berenice Fortes Bezerra. A Autora quedou-se absolutamente inerte. O processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, e a Apelante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é devida a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. Na ausência de inventário e partilha de bens, é o espólio quem possui legitimidade passiva para responder pelas dívidas do falecido, e não os herdeiros diretamente, conforme estabelecem os artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil. Os herdeiros somente podem ser responsabilizados após a partilha, limitada sua responsabilidade ao quinhão recebido. 4. O princípio da causalidade, norteador da sucumbência, determina que aquele que deu causa à instauração do processo ou à sua extinção deve arcar com as despesas dele decorrentes, conforme preconiza o artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. 5. A extinção do processo decorreu da conduta omissiva da própria Apelante, que deixou de atender a expressa determinação judicial para regularização do polo passivo da demanda, quedando-se absolutamente inerte após a concessão de prazo de dois meses para promover a citação do espólio, caracterizando manifesta desídia processual. 6. O ordenamento jurídico confere ao credor legitimidade concorrente para requerer a abertura de inventário, consoante dispõe o artigo 616, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não foi a inexistência de bens ou qualquer conduta das Apeladas que motivou a extinção processual, mas sim a própria inércia da Apelante em cumprir determinação judicial expressa e inequívoca. 7. O percentual de 15% (quinze por cento) fixado a título de honorários advocatícios encontra-se em consonância com o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, revelando-se adequado quando se considera o tempo de tramitação do processo, que perdurou por período superior a quatro anos, bem como o trabalho desempenhado pelos causídicos das Apeladas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Na ação monitória, falecendo a devedora antes de sua citação válida, é o espólio, e não os herdeiros individualmente, quem possui legitimidade passiva para responder pela dívida antes da partilha, nos termos dos artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil; 2. A inércia da parte Autora em promover a citação do espólio, após expressa determinação judicial, caracteriza desídia processual e enseja a aplicação do princípio da causalidade para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais". ==================================================================================== Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC/2002, arts. 1.784, 1.997; CPC/2015, art. 85, caput, § 2º e § 11, 485, IV e VI, 616, VI, 796. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, AC 00010703720208173030, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, 3ª CC, j. 07/11/2025; TJ-PE, AC 00007381319968171090, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 4ª CC, j. 10/02/2022; STJ, AgInt no AREsp 1542033/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11/05/2020, DJe 25/05/2020. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0066924-58.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0066924-58.2020.8.17.2001 em que figuram, como Apelante, COOPERFORTE – COOP DE ECON. E CRED. MÚTUO DOS FUNCI. DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, e, como Apeladas, Ana Paula Fortes Bezerra e Adriana Fortes Bezerra. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator