IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
CNPJ
Reu
TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
WELLINGTON CARLOS DE LIMA
OAB/PE 31984·CPF·Representa: Autor
MARCIO RAFAEL GAZZINEO
OAB/CE 23495·CPF·Representa: Autor
MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
OAB/BA 16021·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
10/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/04/2026, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2026, 08:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2026, 08:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2026, 07:58
Documento (Certidão)
20/04/2026, 07:50
Publicação
15/04/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008675-56.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236398262, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO DETERMINO A SUSPENSÃO DO DO PROCESSO, em observância à Decisão Monocrática proferida em sede de agravo de instrumento (de autos n.º 0007251-16.2025.8.17.9000) cuja cópia veio encaminhada por malote digital (id n.º 201217321). RECIFE, 10 de abril de 2026. Juiz de Direito". RECIFE, 13 de abril de 2026. NILSON JOSE GONCALVES DOS SANTOS SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0008675-56.2016.8.17.2001
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 09:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008675-56.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236398262, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO DETERMINO A SUSPENSÃO DO DO PROCESSO, em observância à Decisão Monocrática proferida em sede de agravo de instrumento (de autos n.º 0007251-16.2025.8.17.9000) cuja cópia veio encaminhada por malote digital (id n.º 201217321). RECIFE, 10 de abril de 2026. Juiz de Direito". RECIFE, 13 de abril de 2026. NILSON JOSE GONCALVES DOS SANTOS SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0008675-56.2016.8.17.2001
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 09:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/04/2026, 22:07
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 11:37
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 09:09
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 13:52
Publicação
08/09/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ADILSON CAVALCANTI ARAUJO JUNIOR EXECUTADO(A): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A., IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214735291, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Falem as partes sobre o contido na certidão de ID 201217318, requerendo o que entenderem de direito. RECIFE, 31 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 4 de setembro de 2025. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008675-56.2016.8.17.2001
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 21:48
Mero expediente
31/08/2025, 19:27
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 12:47
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 12:13
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ADILSON CAVALCANTI ARAUJO JUNIOR EXECUTADO(A): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A., IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195801082, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente, ADILSON CAVALCANTI ARAUJO JUNIOR, e a 1.ª executada, TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A., celebraram acordo na presente fase de cumprimento de sentença, juntado os termos sob o id n.º 139904469, tendo a 1.ª executada, em seguida a executada comprovado o pagamento do referido acordo, em anexo à petição de id n.º 1400076842. A 2.ª Executada, IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., por sua vez, apresentou, sob o id n.º 140580584, impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a substituição de eventual penhora pelo Seguro de garantia judicial, enquanto não for julgada a impugnação. No mérito alega que: na presente fase o exequente pretende a execução da multa (astreintes), pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, e a execução do saldo remanescente da indenização por danos morais, respectivamente nos valores de R$ 14.455,70 (catorze mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos) e R$ 1.254,18 (mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), totalizando o valor de R$ 15.709,88 (quinze mil, setecentos e nove reais e oitenta e oito centavos); todavia, o valor pretendido pelo autor, à título de indenização por danos morais, é superior ao efetivamente devido, pois apenas não foi considerada a condenação em honorários em 20% (majorada no 2.º Grau), de forma que o saldo remanescente devido é no importe de R$ 843,16 (oitocentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos), que é a diferença entre o que seria devido, no importe de R$ 11.188,03 (onze mil e cento e oitenta e oito reais e três centavos) subtraído do valor já pago, no importe de R$ 10.344,87 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos); já quanto as astreintes, conforme o próprio autor alega houve três períodos de descumprimento. Contudo, no 1.º período as partes estavam na tentativa de realização de acordo e, além disso, houve interposição de embargos declaratórios o faz suspender os efeitos da decisão; no 2.º período o descumprimento é incontroverso, mas de acordo com o STJ somente pode contar os dias úteis, de forma que não foram 11 dias para o descumprimento, mas apenas 6; em relação ao terceiro período, houve o mesmo equivoco, de forma que devem-se contar apenas 06 dias úteis e não 09 dias corridos, de forma que o total de astreintes fica limitado a 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). Ante o que expõe, a 2.ª executada pede o acolhimento da impugnação para que o valor que o valor da execução seja reduzido para os valores incontroversos acima referidos. O exequente atualizou seus cálculos sob o id n.º 148088740, corrigindo os valores e aplicando multa de 10% e honorários em 10%, nos termos do § 1.º do art. 523 do CPC. É o relatório. Passo a fundamentar. O acordo celebrado entre o exequente e a 1.ª executada deve ser homologado, pois envolve direitos disponíveis e as partes são capazes e representadas por advogados. Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença de id n.º 140580584, não assiste razão à 2.ª executada porque o pagamento por ela efetuado, no importe de R$ R$ 10.344,87 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), somente se refere à condenação ao pagamento da indenização por danos morais e honorários advocatícios na base de 10%, conforme os cálculos por ela mesmo efetuados, na planilha de id n.º 128809138, na qual também conta que esses 10% de honorários representam o valor de R$ 940,44 (novecentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos). Isso em mar/2023. Mas sabe-se que no 2.º grau os honorários foram majorados para 20%, pelo que, em mar/2023, a 2.º executada deveria ter depositado o valor de R$ 1880,88 (mil e oitocentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos) e não apenas o valor de R$ 940,44 (novecentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), sabendo que este somente se refere à metade dos honorários advocatícios devidos na fase de conhecimento. Considerando que a ré não pagou o valor integral da dívida no prazo do pagamento voluntário, sobre a parte remanescente devida, no valor de R$ 940,44 (novecentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), referente a honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, a ser corrigido pela ENCOGE e aplicado juros de 1% a.m., desde o mar/2023, aplica-se também multa de 10% e honorários advocatícios sucumbenciais referente à fase da execução em 10%. Isso por força dos § 1.º e 2.º do art. 523 do CPC. Já quanto às astreintes, também não assiste razão à 2.ª executada, pois se ela alega que estava tentando acordo extrajudicialmente, isso não é motivo para suspender automaticamente a Ordem Judicial (quanto à obrigação de fazer), pois não há previsão legal nesse sentido. Sabe-se que nenhum acordo foi celebrado entre o exequente e a 2.ª executada. E eventual suspensão para fins de acordo seria até possível, se fosse requerida por convenção das partes (art. 313, II, do CPC) e, além disso, fosse deferida pelo Juízo, mas nestes autos não houve requerimento nesse sentido. Dessa forma, tais tratativas informais e fora dos autos não suspendem o dever de cumprir ordem judicial, pelo que as astreintes são devidas enquanto não houver decisão em contrário. Também não merece ser acolhida a alegação da 2.ª executada no sentido de que a interposição de embargos declaratórios suspende a Decisão Judicial, de forma que o descumprimento na pendência do julgamento de tal recurso não haveria incidência de astreintes. Sabe-se que o CPC prevê o contrário disso, pois em seu art. 1.026, caput, prevê que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo, embora interrompam o prazo recursal. Ou seja, a decisão embargada continua valendo e surtindo efeitos, sendo executável (incorrendo em multa a parte que a descumpre), mas apenas o prazo para recorrer é que é devolvido se rejeitados os embargos (no todo ou em parte). Por fim, também não assiste razão à 2.ª executada, quando alega que as astreintes somente se aplicam em dias úteis. A regra geral é que os prazos para cumprimento de obrigação de fazer são contados em dias úteis (art. 219 do CPC), como os demais prazos processuais. Entretanto, nestes autos, a obrigação de fazer foi concedida em sede de tutela de urgência, a qual se conta em dias corridos, inclusive em férias forenses, feriados, sábados e domingos, pois o CPC dispõe que: Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: I - os atos previstos no art. 212, § 2º; II - a tutela de urgência. Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. Dessa forma, a Decisão que concedeu a tutela de urgência tem que ser cumprida também nos feriados (inclusive nos sábados e nos domingos, que são feriados para por força de lei para tal fim), incorrendo em multa a parte que a descumpre por cada dia de descumprimento, contando-se o prazo pelos dias corridos e não apenas pelos dias úteis. E como as astreintes não foram pagas espontaneamente pela 2.ª executada no prazo de 15 dias, assiste razão ao exequente quanto à inclusão dos acréscimos previstos em Lei. Decido. Ante todo o exposto, DECIDO: I – HOMOLOGO O ACORDO DE ID N.º 139904469 celebrado entre o exequente e a 1.ª demandada, TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A., bem como reconheço que as obrigações decorrentes desse acordo foram cumpridas, pelo que DETERMINO A EXCLUSÃO DA 1.ª EXECUTADA da presente fase processual; II – REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ID N.º 140580584 apresentada pela 2.ª executada (IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.); e III – Deve o exequente, querendo, em até 30 (trinta) dias, atualizar novamente seus cálculos para que sejam praticados os atos de penhora e expropriação (§3.º do art. 523 do CPC) em desfavor da 2.ª executada, sob pena de arquivamento. Intimem-se as partes, nos nomes dos advogados, por meio de publicação no DJe. Recife, 19/02/2025. Tomás Araújo Juiz de Direito " RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008675-56.2016.8.17.2001
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 13:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/02/2025, 17:25
Indeferimento
19/02/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 14:03
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 22:07
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 08:46
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2023, 16:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/10/2023, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 08:19
Mero expediente
17/08/2023, 10:24
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
09/08/2023, 14:50
Petição
04/08/2023, 11:09
Petição
02/08/2023, 21:21
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 12:55
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
31/07/2023, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2023, 11:01
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/06/2023, 12:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/06/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 09:22
Outras Decisões
15/06/2023, 15:49
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 08:19
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 17:10
Petição (Memoriais)
15/04/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 11:12
Recebimento
29/03/2023, 11:10
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:58
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2022, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2022, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2022, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2022, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2022, 12:53
Petição (Contra-razões)
08/02/2022, 01:49
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2022, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2021, 10:14
Registro Processual (Retificada a autuação)
09/12/2021, 10:11
Petição (Apelação)
02/12/2021, 15:19
Procedência
19/11/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
21/04/2020, 10:19
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 10:49
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 15:00
Conclusão (para julgamento)
09/07/2018, 13:38
Mero expediente
09/07/2018, 12:40
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 20:22
Decurso de Prazo
18/04/2018, 15:22
Decurso de Prazo
18/04/2018, 11:47
Conclusão (para decisão)
21/03/2018, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2018, 08:59
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 15:29
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 15:21
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2018, 15:21
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 19:18
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 19:18
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 13:45
Mandado
22/02/2018, 17:45
Mandado
22/02/2018, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 08:41
Antecipação de tutela
20/02/2018, 11:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2018, 15:25
Conclusão (para julgamento)
13/12/2017, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2017, 11:46
Decurso de Prazo
27/10/2017, 04:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 07:44
Mero expediente
11/10/2017, 13:18
Documento (Outros documentos)
20/09/2017, 09:53
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 19:25
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 20:51
Petição (Petição (outras))
05/08/2017, 06:29
Petição (Petição (outras))
05/08/2017, 06:26
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 11:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/08/2017, 11:27
Conclusão (para despacho)
27/07/2017, 14:29
Registro Processual (Retificada a autuação)
27/07/2017, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2017, 14:29
Registro Processual (Retificada a autuação)
25/07/2017, 11:05
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
20/06/2017, 14:28
Antecipação de tutela
15/06/2017, 12:53
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 16:50
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 11:58
Petição (Petição (outras))
06/05/2017, 15:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2017, 13:30
Conclusão (para despacho)
10/02/2017, 12:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 10:03
Petição (Petição (outras))
19/12/2016, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
13/12/2016, 09:38
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
13/12/2016, 09:32
Conclusão (para decisão)
05/10/2016, 09:02
Documento (Certidão)
05/10/2016, 09:00
Documento (Outros documentos)
04/10/2016, 13:01
Petição (Contra-razões)
04/10/2016, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 12:34
Mero expediente
30/09/2016, 13:05
Documento (Outros documentos)
29/09/2016, 11:04
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 11:00
Conclusão (para decisão)
23/09/2016, 09:05
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2016, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 12:48
Antecipação de tutela
02/09/2016, 11:54
Petição (Petição (outras))
23/08/2016, 13:09
Conclusão (para despacho)
09/08/2016, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 08:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2016, 08:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/05/2016, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)