Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MAYARA VICTORIA MEDEIROS PEREIRA ESPÓLIO -
REQUERIDO: AUTARQUIA DO ENSINO SUPERIOR DE GARANHUNS AESGA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID195708516, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0005222-08.2018.8.17.2640 ESPÓLIO -
Vistos, etc., Tratam-se de Embargos à Execução opostos por Mayara Victoria Medeiros Pereira contra a Autarquia do Ensino Superior de Garanhuns (AESGA), no bojo da execução fiscal movida pela referida autarquia no Processo nº 0004189-80.2018.8.17.2640, tendo como objeto cobrança de débitos decorrentes de mensalidades do curso de Engenharia Civil. Houve impugnação aos embargos. As partes formularam acordo no Proc. nº 0004189-80.2018.8.17.2640. A execução nº 0004189-80.2018.8.17.2640 foi extinta pelo pagamento do débito. É o relatório. Decido. Os presentes embargos à execução foram interpostos com o objetivo de discutir a exigibilidade da dívida cobrada pela Autarquia do Ensino Superior de Garanhuns (AESGA), referente a mensalidades do curso de Engenharia Civil cursado pela embargante, Mayara Victoria Medeiros Pereira. Tendo havido o pagamento da dívida e extinta a execução, é evidente a perda de interesse processual superveniente (perda de objeto) no presente feito. Ocorrendo a falta de interesse processual superveniente (perda do objeto) é de ser extinto o feito, sem resolução de mérito. Pelo exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Todavia, diante da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a cobrança das despesas processuais e honorários permanecerá suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Garanhuns/PE, 18 de fevereiro de 2025. Glacidelson Antonio da Silva Juiz de Direito] " GARANHUNS, 25 de fevereiro de 2025. ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho