Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: GEOVANIA MARIA DOS SANTOS
RECORRIDO: HENRIQUE GENTELINI VERÍSSIMO DO NASCIMENTO (HERDEIRO HABILITADO DE GILDO VERÍSSIMO DO NASCIMENTO FILHO) RELATORA: ÂNGELA LINS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. CITAÇÃO DE RÉU FALECIDO. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. QUERELA NULLITATIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade absoluta de processo de usucapião, em razão de citação realizada em face de pessoa já falecida, e declarou a inexistência jurídica dos atos processuais, com condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: estabelecer se é válida a citação realizada em nome de pessoa já falecida, bem como se a nulidade daí decorrente compromete a existência do processo de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação constitui pressuposto de validade do processo e é indispensável à formação da relação jurídica processual. A pessoa natural deixa de existir com a morte, razão pela qual não possui capacidade de ser parte, nos termos do art. 6º do Código Civil. A propositura de ação em face de pessoa já falecida configura vício insanável, por ausência de pressuposto processual de existência. A substituição processual prevista no art. 110 do CPC somente se aplica quando o falecimento ocorre no curso do processo, sendo inaplicável quando anterior ao ajuizamento da demanda. A citação por edital não supre a inexistência de sujeito passivo válido, sendo inapta a convalidar a relação processual inexistente. O vício de citação caracteriza nulidade absoluta de natureza transrescisória, passível de reconhecimento a qualquer tempo, inclusive por meio de querela nullitatis. Alegações relativas à desídia quanto ao registro imobiliário ou desconhecimento da titularidade do bem não têm o condão de sanar vício processual absoluto. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida, em razão do trabalho adicional, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação em nome de pessoa já falecida configura ausência de pressuposto processual de existência, acarretando nulidade absoluta insanável. A nulidade decorrente de vício de citação possui natureza transrescisória e pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive por meio de querela nullitatis. A substituição processual do art. 110 do CPC não se aplica quando o falecimento da parte ocorre antes do ajuizamento da ação. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando mantida a sentença. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do relatório e do voto que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura digital. Ângela Lins Relatora
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0050679-68.2011.8.17.0810