Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 28 de novembro de 2025. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054651-76.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS WILSON DA SILVA BEZERRA, ROSALIA FERREIRA DA SILVA BEZERRA REPRESENTANTE: ROSALIA FERREIRA DA SILVA BEZERRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 28 de novembro de 2025. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054651-76.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS WILSON DA SILVA BEZERRA, ROSALIA FERREIRA DA SILVA BEZERRA REPRESENTANTE: ROSALIA FERREIRA DA SILVA BEZERRA
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
28/11/2025, 16:44
Recebimento
26/11/2025, 06:04
Custas
26/11/2025, 06:03
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:22
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 11:00
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 14:00
Publicação
31/10/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221111098, conforme segue transcrito abaixo: " Sentença Homologatória
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054651-76.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS WILSON DA SILVA BEZERRA, ROSALIA FERREIRA DA SILVA BEZERRA REPRESENTANTE: ROSALIA FERREIRA DA SILVA BEZERRA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação com sentença de mérito Id. 215876753, prolatada por este juízo em 10/09/2025. Na sequência, prolatada sentença Id. 220012309, de não acolhimento dos Embargos de Declaração. Petitório Id. 221005262 – o réu informa acordo extrajudicial. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS As partes estão devidamente representadas pelos respectivos causídicos. A minuta Id. 220126936, datada de 14/10/2025, foi assinada digitalmente pela advogada dos autores. De outro lado, o direito em lide é disponível, impondo-se a devida homologação. 3. DISPOSITIVO Em consonância com o exposto, ao tempo em que HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado EXTRAJUDICIALMENTE entre as partes (ID 221005262), por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Custas processuais e taxa judiciária finais de responsabilidade da parte RÉ, em observância à sentença prolatada por este juízo no ID 215876753, não sendo aplicável o art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado. Ressalta-se que, em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento, para fins de início da Fase de Cumprimento Definitivo da Sentença, ou protocolar o pedido, em ação autônoma, por dependência a este feito. Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, na data de prolação desta sentença. Intime-se a parte Ré, via sistema / diário eletrônico, para acostar o comprovante do pagamento das custas processuais/ taxa judiciária finais, mediante comprovação nos autos. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo assinalado in albis, encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação, conforme valor do débito, exclusivamente por meio eletrônico, a certidão de trânsito em julgado, planilha de cálculo das custas processuais e taxa judiciária, cópia desta sentença, dentre outros que entender necessários, observando-se todas as exigências do Provimento nº 003/2022 – CM, de 10/03/2022. Nada mais pendente, arquive-se definitivamente o feito. Recife/PE, 28 de outubro de 2025. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito (Em Substituição)" RECIFE, 29 de outubro de 2025. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
30/10/2025, 00:00
Petição (Parecer)
29/10/2025, 14:19
Remessa (outros motivos)
29/10/2025, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 12:27
Expedição de documento
29/10/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:25
Conclusão
29/10/2025, 07:36
Homologação de Transação
28/10/2025, 11:07
Conclusão (para julgamento)
28/10/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 08:53
Petição (Parecer)
24/10/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 16:56
Publicação
21/10/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. Sentença EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0054651-76.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS WILSON DA SILVA BEZERRA, ROSALIA FERREIRA DA SILVA BEZERRA REPRESENTANTE: ROSALIA FERREIRA DA SILVA BEZERRA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração ID 216725716, com efeito infringente, opostos pelo Réu/ Embargante em face da sentença de procedência ID 215876753, para fins de sanar suposto ERRO MATERIAL. Certidão de tempestividade Id. 216725331. Contrarrazões da parte Autora/ Embargada Id. 218533924. Alega inexistência de omissão ou contradição, inadequação da via eleita, pretensão de reexame do mérito. Requer aplicação de multa em razão do caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Sabe-se que, os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões judiciais que apresentem omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pois bem. Em que pesem as alegações da parte embargante, entendo que não merecem prosperar, vez que a sentença atacada está plenamente fundamentada por este juízo, inexistindo qualquer erro material a ser suprimido, eliminado ou corrigido. Ademais, a magistrada não está obrigada a rebater detalhadamente todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apresentar os fundamentos de sua decisão. Destarte, entendo que inexiste qualquer incongruência em seus termos que sejam passíveis de reforma, tendo o juízo observado as cautelas necessárias, pelo que os presentes embargos não são o meio idôneo para rediscussão da matéria, em decorrência do inconformismo da parte embargante. Posto isto, tenho por bem em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, permanecendo a sentença atacada em todos os seus termos. Advirto que, em sendo interpostos Embargos Declaratórios com os mesmos propósitos, ensejará aplicação de multa de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, podendo inclusive ser majorada para 10% (dez por cento) e/ou não admitidos, nos termos do art. 1.026, §§2º, 3º e 4º, do CPC. Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Intime-se a parte Ré, via sistema / diário eletrônico, para acostar o comprovante do pagamento das custas processuais/ taxa judiciária finais, mediante comprovação nos autos. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Decorrido o prazo assinalado in albis, encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação, conforme valor do débito, exclusivamente por meio eletrônico, a certidão de trânsito em julgado, planilha de cálculo das custas processuais e taxa judiciária, cópia desta sentença, dentre outros que entender necessários, observando-se todas as exigências do Provimento nº 003/2022 – CM, de 10/03/2022. 4. Se houver interposição de apelação, intime-se a parte apelada, via sistema/ diário eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. Caso não sejam ofertadas as contrarrazões, certifique-se. Após a certidão ou juntada de resposta do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. 6. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o feito, ressalvada eventual manifestação executória. Recife/PE, 16 de outubro de 2025. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito (Em Substituição)
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. Sentença EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0054651-76.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS WILSON DA SILVA BEZERRA, ROSALIA FERREIRA DA SILVA BEZERRA REPRESENTANTE: ROSALIA FERREIRA DA SILVA BEZERRA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração ID 216725716, com efeito infringente, opostos pelo Réu/ Embargante em face da sentença de procedência ID 215876753, para fins de sanar suposto ERRO MATERIAL. Certidão de tempestividade Id. 216725331. Contrarrazões da parte Autora/ Embargada Id. 218533924. Alega inexistência de omissão ou contradição, inadequação da via eleita, pretensão de reexame do mérito. Requer aplicação de multa em razão do caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Sabe-se que, os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões judiciais que apresentem omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pois bem. Em que pesem as alegações da parte embargante, entendo que não merecem prosperar, vez que a sentença atacada está plenamente fundamentada por este juízo, inexistindo qualquer erro material a ser suprimido, eliminado ou corrigido. Ademais, a magistrada não está obrigada a rebater detalhadamente todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apresentar os fundamentos de sua decisão. Destarte, entendo que inexiste qualquer incongruência em seus termos que sejam passíveis de reforma, tendo o juízo observado as cautelas necessárias, pelo que os presentes embargos não são o meio idôneo para rediscussão da matéria, em decorrência do inconformismo da parte embargante. Posto isto, tenho por bem em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, permanecendo a sentença atacada em todos os seus termos. Advirto que, em sendo interpostos Embargos Declaratórios com os mesmos propósitos, ensejará aplicação de multa de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, podendo inclusive ser majorada para 10% (dez por cento) e/ou não admitidos, nos termos do art. 1.026, §§2º, 3º e 4º, do CPC. Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Intime-se a parte Ré, via sistema / diário eletrônico, para acostar o comprovante do pagamento das custas processuais/ taxa judiciária finais, mediante comprovação nos autos. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Decorrido o prazo assinalado in albis, encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação, conforme valor do débito, exclusivamente por meio eletrônico, a certidão de trânsito em julgado, planilha de cálculo das custas processuais e taxa judiciária, cópia desta sentença, dentre outros que entender necessários, observando-se todas as exigências do Provimento nº 003/2022 – CM, de 10/03/2022. 4. Se houver interposição de apelação, intime-se a parte apelada, via sistema/ diário eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. Caso não sejam ofertadas as contrarrazões, certifique-se. Após a certidão ou juntada de resposta do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. 6. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o feito, ressalvada eventual manifestação executória. Recife/PE, 16 de outubro de 2025. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito (Em Substituição)
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento
17/10/2025, 18:34
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/10/2025, 18:34
Conclusão (para julgamento)
07/10/2025, 10:39
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:21
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:21
Petição (Contra-razões)
03/10/2025, 09:40
Publicação
30/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0054651-76.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS WILSON DA SILVA BEZERRA, ROSALIA FERREIRA DA SILVA BEZERRA REPRESENTANTE: ROSALIA FERREIRA DA SILVA BEZERRA
Trata-se de Ação com sentença Id. 215876753. Embargos de Declaração do réu (Id. 216725716). Certidão Id. 216725331 – “Embargos de Declaração de ID 216725716, foram opostos TEMPESTIVAMENTE”. Os autos vieram conclusos. Providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intime-se a parte Embargada (autora), via sistema/ diário eletrônico, para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração Id. 216725716, consoante art. 1.023, §2º, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2. Após decurso do prazo assinalado in albis/ contrarrazões, retornem conclusos para sentença dos Embargos. Recife/PE, 26 de setembro de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
26/09/2025, 07:54
Mero expediente
26/09/2025, 07:54
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 07:43
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 17:16
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 15:44
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2025, 15:39
Publicação
12/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. Sentença
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0054651-76.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS WILSON DA SILVA BEZERRA, ROSALIA FERREIRA DA SILVA BEZERRA REPRESENTANTE: ROSALIA FERREIRA DA SILVA BEZERRA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária cumulada com Danos Morais distribuída, em 18/05/2022, por CARLOS WILSON DA SILVA BEZERRA em desfavor da PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. A parte autora aduz, em resumo, que: a) ROSALIA FERREIRA DA SILVA BEZERRA foi casada com PAULO BEZERRA DA SILVA, que tinha um seguro de vida – Apólice nº 1099300015107/1, o qual previa o pagamento de R$ 160.598,88 (cento e sessenta mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), em caso de morte acidental; b) o de cujus deixou como únicos beneficiários a esposa e 01 (um) filho menor, ora autores; c) ocorre que, após o falecimento do segurado, em 11/12/2021, ingressou com o pedido na esfera administrativa, tendo sido negado pelo motivo de que o segurado estava embriagado. Em decorrência da negativa de cobertura, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, a procedência dos pedidos, para fins de declarar a parte autora como beneficiária do seguro de vida, condenação da demandada ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 160.598,88 (cento e sessenta mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde a data da celebração do contrato, acrescidos dos juros moratórios de 1% ao mês, bem como na indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e verbas sucumbenciais. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, audiência de conciliação/ instrução e julgamento. Com a exordial vieram procuração, comprovação da hipossuficiência – Auxílio Emergencial e Bolsa Família (ID 105750180), certidões de nascimento, casamento e óbito, Apólice, pedido administrativo, boletim de acidente de trânsito - PRF, Declaração de Herdeiros – Escritura Pública, Necropsia, Laudo Toxicológico, dentre outros documentos. Decisão Id. 105780238 – concessão da gratuidade da justiça, deferimento da inversão do ônus da prova, da prioridade na tramitação processual (ECA), da adesão ao juízo 100% digital, audiência de conciliação para o dia 21 de julho de 2022 (quinta-feira), às 10h00min, na Central de Conciliação, via aplicativos de mensagens, conforme Instrução Normativa 05/2020 deste Tribunal. Carta de citação no endereço AV PAULISTA, 2064, EDF. VIPASA, 5 ANDAR, SALÕES 51E E 52, BELA VISTA, SÃO PAULO/SP, CEP 01310-200. Aviso de recebimento Id. 107567367. Ciência do Ministério Público Id. 105855759. Habilitação réu – acostou procuração/ substabelecimento Id. 106763418. Contestação Id. 110007199. Preliminares: não concordância com o Juízo 100% Digital e ausência de interesse na audiência de conciliação. No mérito, prestou esclarecimentos acerca das condições gerais do contrato de seguro de vida em grupo, do dever de informação do estipulante, estado de embriaguez do segurado, agravamento de risco, perda do direito à indenização securitária, laudo de dosagem alcoólica, possuía uma concentração de álcool etílico em sua corrente sanguínea de 16,0dg/l, em 22/02/2022 foi comunicada a ocorrência do sinistro (morte do segurado), ocorrida em 11/12/2021, a Ré, de imediato, procedeu à competente regulação do sinistro, tomou conhecimento através do Laudo de Necropsia, emitido pelo Instituto Médico Legal, que o segurado estava alcoolizado no momento do acidente, recusou o pedido de cobertura ao sinistro, regular exercício de direito, defesa do fundo securitário, evitando o saque indevido de valores, circunstância absolutamente não coberta pelo contrato de seguro. Alega a impossibilidade de inversão do ônus da prova, legalidade do contrato de seguro celebrado, ausência de cláusulas obscuras e passíveis de nulidade, capital segurado, garantia de morte acidental, beneficiários/ herdeiros legais, o valor previsto em seu Certificado Individual, vigente na data do sinistro para a cobertura de Morte Acidental é de R$43.200,00, o valor máximo a ser indenizado é de R$86.400,00, impugnada a pretensão dos autores em receber o montante de R$160.599,88, a correção monetária é devida a partir do ajuizamento da presente demanda, subsidiariamente, o termo inicial de correção monetária seja a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro, os juros a partir da citação, honorários advocatícios no percentual máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, ausência de dano moral. Requer depoimento pessoa da parte autora, expedição de ofício à empresa estipulante da apólice n. 1099300015107/1, CFX DO BRASIL, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO LTDA, CNPJ 05.394.220/0001-60, para acostar cópia do cartão proposta com a designação prévia de beneficiários feita pelo segurado, caso não haja, o estipulante deverá formalizar a inexistência para que seja realizado o pagamento, expedição de ofício ao INSS para informar os beneficiários do de cujus, Paulo Sérgio Bezerra da Silva, CPF 050.018.494-11, falecido em 11/12/2021. Requer a improcedência do pleito autoral, condenação dos autores em custas, despesas processuais e honorários advocatícios (20%). Acostou procuração/ substabelecimento, Certificado de Seguro de Vida em Grupo 4645190, Apólice nº 1099300015107/1 (Proposta nº 42021051418940), Condições Gerais, dentre outros. Certidão Id. 110404414 – “procedi com o convite da parte Demandada PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., através do contato 51-99162-6658, a fim de que possa participar da audiência de Conciliação Remota, através do aplicativo de mensagens Whatsapp, no entanto a referida parte informou que não tem interesse na realização desta audiência e por esse motivo fica inviabilizada a sua realização”. Réplica Id. 110845340 – preliminar de condenação da Ré na multa, por ausência na audiência de conciliação prévia, apenas manifestou desinteresse na audiência no dia 15 de julho de 2022 por meio de sua Contestação, não compareceu à audiência remota, a demandada deveria ter manifestado o desinteresse acerca da audiência de conciliação, no prazo de 10 (dez) dias antes do referido ato, o que não aconteceu (§§ 5º e 8º, do art. 334, do CPC); interesse no juízo 100% digital. No mérito, obrigação de indenizar, irrelevância da embriaguez, Súmula 620 do STJ, irrelevância e inaplicabilidade das leis de trânsito no caso concreto, existência de danos morais, impugnação aos documentos, certificado individual nulo. princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, certificado individual de seguro no valor de R$ 86.400,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais), emitido em 26 de janeiro de 2022, data posterior ao sinistro que resultou na morte do segurado, o valor pleiteado em relação à indenização securitária R$ 160.598,88 (cento e sessenta mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e oito reais) descrito na Apólice nº 1099300015107/1 como prêmio na hipótese de Morte Acidental, documento unilateral sem assinatura da empresa estipulante (empregadora). Reitera o pagamento da indenização que consta da Apólice (R$ 160.598,88), corrigida monetariamente pelo IGP-M, desde a data da celebração do contrato, e acrescidos dos juros moratórios de 1% ao mês, requerimentos protelatórios – expedição de ofícios à CFX DO BRASIL, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO LTDA e ao INSS, diligência administrativa a ser realizada pela Ré, sendo esta responsável por produzir suas provas. Por celeridade processual, a parte Autora colaciona tais documentos. Reitera os termos da inicial. Petitório da parte autora Id. 112085531 - não há novos documentos e nem provas a serem apresentados. Requer o julgamento antecipado da lide. Manifestação do MP Id. 113021902 – “manifestar acerca do mérito após pronunciamento do suplicado ou, caso não apresente manifestação, após certificação pela Secretaria do Juízo do decurso do prazo”. Petitório do réu Id. 113480372 – requer expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil de Campo Belo, para cópia integral do Inquérito Policial; ofício à empresa estipulante da apólice n. 1099300015107/1, CFX DO BRASIL, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO LTDA, para cópia do cartão proposta com a designação prévia de beneficiários feita pelo segurado ou formalizar a inexistência; ofício ao INSS para informar os beneficiários de Paulo Sérgio Bezerra da Silva; não possui interesse na designação de audiência de conciliação ou instrução, pois não tem interesse na prova oral. Petitório da parte autora Id. 113884989. Acostou Declaração de Inexistência de Indicação de Beneficiários, emitida pela empresa Estipulante (Id. 113884999), e Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados, emitida pelo INSS (Id. 113884996). Requerimentos protelatórios da ré. Petitório do réu Id. 116751683 – não se opõe ao documento do INSS. Impugna o documento Id. 113884999 (unilateralidade e não está em folha timbrada da empresa estipulante, sem qualquer identificação formal da pessoa que assinou a declaração (carimbo da empresa e cargo / firma reconhecida). Reitera a expedição de ofícios à Delegacia de Polícia Civil de Campo Belo e à empresa estipulante da Apólice. Cota do MP Id. 119647955 – não se opõe ao pleito de ofícios. Requer nova vista para parecer final. Despacho Id. 122366370 – deferimento da produção da prova documental. Ofício à Delegacia de Polícia Civil de Campo Belo (Id. 123775138) e Ofício à CFX DO BRASIL, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO LTDA (Id. 125404748). Resposta da estipulante CFX DO BRASIL, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO LTDA (Id. 130437536/ Id. 130861411) – “Paulo Sérgio Bezerra da Silva, falecido em 11/12/2021, que o mesmo não preencheu a Designação de Beneficiários”. Certidão Id. 135020025 – “não houve resposta ao ofício encaminhado à Delegacia de Polícia Civil de Campo Belo”. Manifestação do réu Id. 136340332 - na remota hipótese de haver condenação deverá ser observada a regra posta no art. 792 do Código Civil, o pagamento deverá ser feito em favor dos herdeiros legais, a ordem prevista no Artigo 1.829, do CC. Reitera o ofício à Delegacia, sob pena de desobediência. Manifestação da parte autora Id. 138297219 – ratifica que são os legítimos beneficiários do seguro de vida firmado com a demandada. Reitera os termos da inicial. Cota do MP Id. 139323933 - sem necessidade de novas vistas, CARLOS WILSON DA SILVA BEZERRA, atingiu a maioridade em 14.01.2023. Ofício à Delegacia de Polícia Civil de Campo Belo (Id. 144558893). Resposta Id. 150641340 – “não foi localizado registro no sistema; pertence à Delegacia Regional de Polícia Civil de Lavras”. Petitório do Réu Id. 153733987 – requer ofício para a Delegacia Regional de Polícia de Lavras. Petitório da parte autora Id. 156610876 – requer a expedição de ofício. Ofício à Delegacia Regional de Polícia Civil de Lavras – MG (Id. 159354972). Certidão Id. 172452898 – “não houve apresentação de resposta ao ofício de ID 159354972”. Petitório do réu Id. 174414005 – reitera a renovação sob pena de desobediência. Concordância dos autores Id. 178084003 – renovação da expedição. Ofício à Delegacia Regional de Polícia Civil de Lavras – MG (Id. 181240643). Certidão Id. 189004228 – “não houve resposta ao ofício de id 181240643”. Petitório do réu Id. 198892341 - requer expedição de Carta Precatória para fins de intimação da Delegacia de Polícia Civil de Lavras/ MG, para que acoste nos autos a cópia integral do Inquérito Policial, sob pena de desobediência. Requer a retificação do polo passivo, para constar a atual razão social da Ré, qual seja, PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A. acostou procuração/ substabelecimento. Petitório da parte autora Id. 200345282 – alega medida meramente protelatória do demandado. Requer o julgamento antecipado. Despacho Id. 201732897 – convertido o julgamento em diligência, designação do dia 11 de junho de 2025 (quarta-feira), às 11h00min, para realização da Audiência de Tentativa de Conciliação/ Instrução e Julgamento, através de VIDEOCONFERÊNCIA na PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS. Termo de audiência Id. 207023064 – “Aberta a audiência, presentes a parte ré através de sua preposta e de seu advogado; presentes também a parte autora e sua advogada. Cumprida as formalidades estilares, pela MM. Juíza foi dito sobre a importância da realização da audiência, e fez um breve resumo dos fatos. Inicialmente, não houve proposta de acordo pelas partes. A advogada da parte ré fez algumas considerações. A magistrada fez perguntas a parte autora. Em seguida, a causídica da demandada se manifestou. Ambas as advogadas forneceram os seus respectivos contatos para fins de apresentarem eventual proposta de acordo, sendo tais: (81) 99734-5060 (Dra. Nathália Valença - autora) e [email protected] (Dra. Elise Solyon – ré). Logo após, a juíza fez algumas considerações, e deu por encerrada a audiência. Deliberação final: Fica designado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes apresentarem as alegações finais.” Alegações finais Id. 208049119 (réu) - indispensável nova expedição de ofício à Delegacia Regional de Polícia de Lavras, para íntegra do inquérito policial. Reitera os termos da defesa. Alegações finais Id. 209772642 (autores) - os documentos acostados pela própria parte autora, como o boletim de ocorrência, laudos médicos e demais provas, demonstram que a negativa da seguradora baseia-se exclusivamente em presunções e alegações genéricas, não havendo comprovação de que a suposta embriaguez foi causa determinante para o acidente. Durante todo o trâmite processual, insistiu em diligências inócuas, cujo objetivo foi apenas procrastinar a tramitação. Requer o indeferimento dos requerimentos de ofício. Reitera os termos da inicial. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Tem-se, in casu, pleito indenizatório securitário (seguro de vida - Apólice nº 1099300015107/1), em favor da esposa e único filho, no valor de R$ 160.598,88 (cento e sessenta mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), em razão de morte acidental do segurado, em 11/12/2021 (Certidão de Óbito Id. 105750989), ante alegação de negativa do pedido administrativo (Carta da Seguradora Id. 105750994), bem como danos extrapatrimoniais (R$ 10.000,00). É fato incontroverso a existência do Contrato de Seguro de Vida em Grupo, estando devidamente comprovado pela Apólice nº 1099300015107/1 acostada aos autos no Id. 105750991, emitida em 25/05/2021, bem como pelo Certificado Individual nº 4645190 (Id. 110007210), emitido em 26/01/2022, no tocante à existência do seguro VG EXPRESS, início da vigência 24hs do dia 01/05/2021 e fim da vigência 24hs do dia 30/04/2022. O sinistro (morte do segurado) ocorreu durante a vigência do contrato, sendo comunicado à seguradora em 14/02/2022 (Formulário de Abertura do Sinistro Id. 105750993). Assim, o cerne da questão reside na análise da validade da recusa de cobertura, fundada na alegação de embriaguez do segurado no momento do acidente. 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Aplicável a hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, admitindo-se o julgamento antecipado, vez que a matéria trazida é unicamente de direito. Ademais, sabe-se que o juízo é o destinatário da prova (art. 396, do CPC), podendo valorar a necessidade ou desnecessidade da produção, a partir dos elementos apresentados nos autos. Dito isto. Entendo que nova expedição de ofício, após as tentativas sucessivas e reiteradas nesse sentido, para obtenção de cópia integral do Inquérito Policial, mostra-se protelatória, podendo ser suprida pelos documentos que acompanham a peça de ingresso, especialmente Boletim de Acidente de Trânsito Id. 105750997, Necropsia Id. 105751000 e Resultados da alcoolemia e toxicologia Id. 105751002. Ademais, não sendo o Inquérito Policial indispensável e nem vinculante quando, com base em outras provas constantes dos autos, o juízo, mediante livre apreciação do acervo probatório, entender estar devidamente instruído o presente feito, sendo a matéria controvertida eminentemente de direito. Portanto, inferido o pedido de expedição de novo ofício à Delegacia Regional de Polícia de Lavras. Superadas as preliminares, presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise meritória. 2.2. DO MÉRITO Versa a presente demanda sobre direito disponível e de conteúdo eminentemente patrimonial, qual seja, cobrança decorrente de SEGURO DE VIDA. Inicialmente, cumpre verificar a legitimidade ativa dos requerentes para pleitear a indenização securitária. Consoante o artigo 792 do Código Civil, na falta de indicação de beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Dos autos consta que o segurado Paulo Bezerra da Silva não designou beneficiários específicos, conforme declaração da empresa estipulante (Id. 130437536), sendo os autores, respectivamente, cônjuge sobrevivente e filho do de cujus, conforme certidões de casamento (Id. 105750986) e nascimento (Id. 105750173) acostadas aos autos. Assim, resta configurada a legitimidade ativa dos requerentes para pleitear a indenização securitária. Pois bem. No Laudo Id. 105751000 (Necropsia), consta como causa da morte traumatismo crânio-toráco-abdominal por meio de instrumento contundente. Exames complementares – colhido sangue para dosagens de teor alcoólico e pesquisas toxicológicas. Enquanto no laudo toxicológico e de Alcoolemia (Id. 105751002), indica que o segurado apresentava etanol na amostra de sangue na concentração de 16,0 dg/l, no momento do acidente, caracterizando estado de embriaguez conforme os parâmetros legais. Todavia, a mera constatação de embriaguez não é suficiente para excluir automaticamente a cobertura securitária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento através da Súmula 620, senão vejamos: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.” Isto porque, para que a embriaguez justifique a recusa de pagamento, é necessário demonstrar que ela foi a causa determinante ou contributiva do acidente. Todavia, no presente caso, em que pese o Boletim de Acidente de Trânsito nº 21064100B01 (Id. 105750997) confirmar a ocorrência de colisão frontal na BR-381, km 549,8, em 11/12/2021, às 00h50min, envolvendo o segurado (condutor do veículo GM/MONZA) e caminhão-trator, registra que não foi possível realizar o teste de alcoolemia nem coletar o Termo de Declaração do Envolvido devido ao estado grave da vítima e necessidade de socorro médico imediato. Destarte, inexistindo perícia técnica específica demonstrando que a embriaguez foi causa determinante da condução em contramão, impede a caracterização do nexo causal exigido pela jurisprudência superior. Aliado a isso, as Condições Gerais Id. 110007212 (item 4.1) estabelecem exclusões, mas não incluem embriaguez como excludente automática. A exclusão demandaria, portanto, comprovação de agravamento intencional do risco (art. 768, Código Civil). Ademais, tratando-se de Contrato de Adesão regido pelo Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas restritivas de direitos devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado, nos termos do artigo 47 do CDC. A exclusão de cobertura deve estar inequivocamente demonstrada, não sendo suficientes presunções ou ilações. Portanto, não restando comprovada a influência determinante da embriaguez na ocorrência do acidente, não se justifica a exclusão de cobertura pretendida pela seguradora. Entendimentos no mesmo sentido: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO CONDUTOR. FILHO DO SEGURADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DE RISCO. DISTINÇÃO ENTRE SEGURO DE VIDA E SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA COBERTURA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 620 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 620 do STJ, a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. 2. No seguro de pessoas (e não de danos), é indevida a averiguação do agravamento intencional do risco. Significa dizer que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do sinistro (não natural), do nexo de causalidade e do óbito do segurado, fatos incontroversos no caso. 3. De acordo com o Tema 1076 do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 4. Não sendo possível mensurar, de imediato, o proveito econômico, os honorários serão sobre o valor atualizado da causa. 5. Deve ser desprovido o agravo interno cujas razões não contêm argumentos que justifiquem a modificação da decisão recorrida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 55138936820228090049 GOIANÉSIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ de 22/01/2024). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ÓBITO DO SEGURADO. SUPOSTO AGRAVAMENTO DO RISCO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. SÚMULA 620/STJ. NÍVEL DE ALCOOLEMIA IRRELEVANTE PARA A MODALIDADE DO SEGURO. COBERTURA AMPLA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO INICIAL (ART. 405, CC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE PAGAMENTO QUE, EMBORA CAUSE ALGUM INCÔMODO, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL. DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS BENEFICIÁRIOS NÃO AFLIGIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO: CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.R ECURSO ADESIVO: CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00080361320208160130 Paranavaí, Relator.: substituto carlos henrique licheski klein, Data de Julgamento: 11/11/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2024). Grifo nosso. Superada a questão da cobertura, cumpre analisar o valor devido a título de indenização securitária. Os autores pleiteiam o pagamento de R$ 160.598,88 (cento e sessenta mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), valor constante da Apólice nº 1099300015107/1 para a hipótese de morte acidental. A ré, por sua vez, sustenta que o valor máximo seria de R$ 86.400,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais), conforme certificado individual apresentado Id. 110007210. Analisando detidamente a documentação, verifica-se que o certificado individual apresentado pela ré foi emitido em 26/01/2022, data posterior ao sinistro ocorrido em 11/12/2021. Esta circunstância compromete a validade probatória do referido documento, para fins de estabelecimento do capital segurado vigente na data do sinistro. A Apólice nº 1099300015107/1, por sua vez, indica expressamente o valor de R$ 160.598,88 (cento e sessenta mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), para cobertura de morte acidental, constituindo o documento oficial que rege a relação securitária entre as partes. Tratando-se de documento contemporâneo à vigência do contrato, deve prevalecer sobre certificado emitido posteriormente ao sinistro. Ademais, a emissão de certificado individual em data posterior ao sinistro suscita dúvidas sobre a intenção da seguradora de reduzir unilateralmente a cobertura, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Assim, o valor devido a título de indenização securitária deve corresponder ao montante de R$ 160.598,88 (cento e sessenta mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), conforme especificado na apólice vigente na data do sinistro. A correção monetária incide desde a data da contratação até o efetivo pagamento. Por sua vez, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidem desde a data da citação. Entendimento no mesmo sentido: SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. MORTE POR ACIDENTE. AFIRMAÇÃO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO CONFIGURADO. RECUSA DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 620, DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL NA DATA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 632 DO STJ. RETIFICAÇÃO QUE SE FAZ DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1. A embriaguez do segurado, por si só, não determina a exclusão da responsabilidade pelo cumprimento do contrato de seguro. 2. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, do que resultou a edição da Súmula nº 620, a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização de seguro de vida. 3. Nos termos da Súmula 632 do STJ, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento", correção que se faz de ofício. 4. Diante desse resultado, considerando os termos do artigo 85, § 11, do CPC e levando em conta a autuação acrescida, impõe-se elevar o montante da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS QUE JÁ FOI FIXADA COMO SENDO A DATA DA CITAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. No concernente aos juros moratórios, tem-se que a sentença já cuidou de observar que o termo inicial corresponde à data da citação, de modo que não se faz presente o interesse recursal. (TJ-SP - Apelação Cível: 10108071420228260286 Itu, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 12/07/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2024). Grifo nosso. Em relação aos danos morais, entendo que a recusa imotivada de pagamento do seguro, especialmente em momento de dor e fragilidade emocional dos beneficiários pela perda do ente querido, configura dano extrapatrimonial indenizável. A seguradora, ao negar cobertura causou sofrimento adicional aos enlutados, violando sua dignidade e agravando o abalo psicológico inerente à perda familiar. A situação é agravada pelo fato de que a família se encontrava em situação de vulnerabilidade social, conforme comprova a concessão de gratuidade da justiça e a percepção de auxílio emergencial e bolsa família, tornando ainda mais gravosa a privação dos recursos securitários necessários ao sustento. Por fim, diante das peculiaridades do caso, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como a situação econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado para reparar o dano sem configurar enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Condenar o Réu ao pagamento da INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA de R$ 160.598,88 (cento e sessenta mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e oito reais), que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE desde a contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632 do STJ), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação válida até a data do efetivo pagamento (art. 405 do CC e art. 240 do CPC); b) Condenar o Réu ao pagamento da INDENIZAÇÃO por DANO MORAL, no valor único de R$10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação válida (art. 405 do CC e art. 240 do CPC), até a data do efetivo pagamento; c) Ressalta-se que, até 29/08/2024, o indexador da correção monetária será o ENCOGE e os juros serão de 1% (um por cento) ao mês. Todavia, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA, consoante art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros serão fixados conforme a taxa legal SELIC, deduzida do IPCA, na forma do art. 406, §§1º e 2º, do referido Diploma Civil, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024; d) Indeferir os demais pedidos; e) Condenar o Réu ao pagamento das custas processuais/ taxa judiciária, eventuais despesas postais, se houver, bem como pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigos 82, §2º, e 85, §2º, do CPC; f) Declarar EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Diploma Processual Civil em vigor. A distribuição da indenização securitária entre os autores deverá observar o disposto no artigo 792 do Código Civil, cabendo metade (50%) à cônjuge sobrevivente ROSALIA FERREIRA DA SILVA BEZERRA e a outra metade (50%) ao filho CARLOS WILSON DA SILVA BEZERRA. Providencie a Diretoria Cível o seguinte: g) Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. h) Intime-se a parte Ré, via sistema / diário eletrônico, para acostar o comprovante do pagamento das custas processuais/ taxa judiciária finais, mediante comprovação nos autos. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. i) Decorrido o prazo assinalado in albis, encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação, conforme valor do débito, exclusivamente por meio eletrônico, a certidão de trânsito em julgado, planilha de cálculo das custas processuais e taxa judiciária, cópia desta sentença, dentre outros que entender necessários, observando-se todas as exigências do Provimento nº 003/2022 – CM, de 10/03/2022. j) Em caso de apelação, intime-se a parte apelada, via sistema/ diário eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. k) Caso não sejam ofertadas as contrarrazões, certifique-se. Após a certidão ou juntada de resposta do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. l) Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente o feito, ressalvada eventual manifestação executória. Recife/PE, 10 de setembro de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. Sentença
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0054651-76.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS WILSON DA SILVA BEZERRA, ROSALIA FERREIRA DA SILVA BEZERRA REPRESENTANTE: ROSALIA FERREIRA DA SILVA BEZERRA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária cumulada com Danos Morais distribuída, em 18/05/2022, por CARLOS WILSON DA SILVA BEZERRA em desfavor da PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. A parte autora aduz, em resumo, que: a) ROSALIA FERREIRA DA SILVA BEZERRA foi casada com PAULO BEZERRA DA SILVA, que tinha um seguro de vida – Apólice nº 1099300015107/1, o qual previa o pagamento de R$ 160.598,88 (cento e sessenta mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), em caso de morte acidental; b) o de cujus deixou como únicos beneficiários a esposa e 01 (um) filho menor, ora autores; c) ocorre que, após o falecimento do segurado, em 11/12/2021, ingressou com o pedido na esfera administrativa, tendo sido negado pelo motivo de que o segurado estava embriagado. Em decorrência da negativa de cobertura, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, a procedência dos pedidos, para fins de declarar a parte autora como beneficiária do seguro de vida, condenação da demandada ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 160.598,88 (cento e sessenta mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde a data da celebração do contrato, acrescidos dos juros moratórios de 1% ao mês, bem como na indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e verbas sucumbenciais. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, audiência de conciliação/ instrução e julgamento. Com a exordial vieram procuração, comprovação da hipossuficiência – Auxílio Emergencial e Bolsa Família (ID 105750180), certidões de nascimento, casamento e óbito, Apólice, pedido administrativo, boletim de acidente de trânsito - PRF, Declaração de Herdeiros – Escritura Pública, Necropsia, Laudo Toxicológico, dentre outros documentos. Decisão Id. 105780238 – concessão da gratuidade da justiça, deferimento da inversão do ônus da prova, da prioridade na tramitação processual (ECA), da adesão ao juízo 100% digital, audiência de conciliação para o dia 21 de julho de 2022 (quinta-feira), às 10h00min, na Central de Conciliação, via aplicativos de mensagens, conforme Instrução Normativa 05/2020 deste Tribunal. Carta de citação no endereço AV PAULISTA, 2064, EDF. VIPASA, 5 ANDAR, SALÕES 51E E 52, BELA VISTA, SÃO PAULO/SP, CEP 01310-200. Aviso de recebimento Id. 107567367. Ciência do Ministério Público Id. 105855759. Habilitação réu – acostou procuração/ substabelecimento Id. 106763418. Contestação Id. 110007199. Preliminares: não concordância com o Juízo 100% Digital e ausência de interesse na audiência de conciliação. No mérito, prestou esclarecimentos acerca das condições gerais do contrato de seguro de vida em grupo, do dever de informação do estipulante, estado de embriaguez do segurado, agravamento de risco, perda do direito à indenização securitária, laudo de dosagem alcoólica, possuía uma concentração de álcool etílico em sua corrente sanguínea de 16,0dg/l, em 22/02/2022 foi comunicada a ocorrência do sinistro (morte do segurado), ocorrida em 11/12/2021, a Ré, de imediato, procedeu à competente regulação do sinistro, tomou conhecimento através do Laudo de Necropsia, emitido pelo Instituto Médico Legal, que o segurado estava alcoolizado no momento do acidente, recusou o pedido de cobertura ao sinistro, regular exercício de direito, defesa do fundo securitário, evitando o saque indevido de valores, circunstância absolutamente não coberta pelo contrato de seguro. Alega a impossibilidade de inversão do ônus da prova, legalidade do contrato de seguro celebrado, ausência de cláusulas obscuras e passíveis de nulidade, capital segurado, garantia de morte acidental, beneficiários/ herdeiros legais, o valor previsto em seu Certificado Individual, vigente na data do sinistro para a cobertura de Morte Acidental é de R$43.200,00, o valor máximo a ser indenizado é de R$86.400,00, impugnada a pretensão dos autores em receber o montante de R$160.599,88, a correção monetária é devida a partir do ajuizamento da presente demanda, subsidiariamente, o termo inicial de correção monetária seja a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro, os juros a partir da citação, honorários advocatícios no percentual máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, ausência de dano moral. Requer depoimento pessoa da parte autora, expedição de ofício à empresa estipulante da apólice n. 1099300015107/1, CFX DO BRASIL, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO LTDA, CNPJ 05.394.220/0001-60, para acostar cópia do cartão proposta com a designação prévia de beneficiários feita pelo segurado, caso não haja, o estipulante deverá formalizar a inexistência para que seja realizado o pagamento, expedição de ofício ao INSS para informar os beneficiários do de cujus, Paulo Sérgio Bezerra da Silva, CPF 050.018.494-11, falecido em 11/12/2021. Requer a improcedência do pleito autoral, condenação dos autores em custas, despesas processuais e honorários advocatícios (20%). Acostou procuração/ substabelecimento, Certificado de Seguro de Vida em Grupo 4645190, Apólice nº 1099300015107/1 (Proposta nº 42021051418940), Condições Gerais, dentre outros. Certidão Id. 110404414 – “procedi com o convite da parte Demandada PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., através do contato 51-99162-6658, a fim de que possa participar da audiência de Conciliação Remota, através do aplicativo de mensagens Whatsapp, no entanto a referida parte informou que não tem interesse na realização desta audiência e por esse motivo fica inviabilizada a sua realização”. Réplica Id. 110845340 – preliminar de condenação da Ré na multa, por ausência na audiência de conciliação prévia, apenas manifestou desinteresse na audiência no dia 15 de julho de 2022 por meio de sua Contestação, não compareceu à audiência remota, a demandada deveria ter manifestado o desinteresse acerca da audiência de conciliação, no prazo de 10 (dez) dias antes do referido ato, o que não aconteceu (§§ 5º e 8º, do art. 334, do CPC); interesse no juízo 100% digital. No mérito, obrigação de indenizar, irrelevância da embriaguez, Súmula 620 do STJ, irrelevância e inaplicabilidade das leis de trânsito no caso concreto, existência de danos morais, impugnação aos documentos, certificado individual nulo. princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, certificado individual de seguro no valor de R$ 86.400,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais), emitido em 26 de janeiro de 2022, data posterior ao sinistro que resultou na morte do segurado, o valor pleiteado em relação à indenização securitária R$ 160.598,88 (cento e sessenta mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e oito reais) descrito na Apólice nº 1099300015107/1 como prêmio na hipótese de Morte Acidental, documento unilateral sem assinatura da empresa estipulante (empregadora). Reitera o pagamento da indenização que consta da Apólice (R$ 160.598,88), corrigida monetariamente pelo IGP-M, desde a data da celebração do contrato, e acrescidos dos juros moratórios de 1% ao mês, requerimentos protelatórios – expedição de ofícios à CFX DO BRASIL, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO LTDA e ao INSS, diligência administrativa a ser realizada pela Ré, sendo esta responsável por produzir suas provas. Por celeridade processual, a parte Autora colaciona tais documentos. Reitera os termos da inicial. Petitório da parte autora Id. 112085531 - não há novos documentos e nem provas a serem apresentados. Requer o julgamento antecipado da lide. Manifestação do MP Id. 113021902 – “manifestar acerca do mérito após pronunciamento do suplicado ou, caso não apresente manifestação, após certificação pela Secretaria do Juízo do decurso do prazo”. Petitório do réu Id. 113480372 – requer expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil de Campo Belo, para cópia integral do Inquérito Policial; ofício à empresa estipulante da apólice n. 1099300015107/1, CFX DO BRASIL, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO LTDA, para cópia do cartão proposta com a designação prévia de beneficiários feita pelo segurado ou formalizar a inexistência; ofício ao INSS para informar os beneficiários de Paulo Sérgio Bezerra da Silva; não possui interesse na designação de audiência de conciliação ou instrução, pois não tem interesse na prova oral. Petitório da parte autora Id. 113884989. Acostou Declaração de Inexistência de Indicação de Beneficiários, emitida pela empresa Estipulante (Id. 113884999), e Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados, emitida pelo INSS (Id. 113884996). Requerimentos protelatórios da ré. Petitório do réu Id. 116751683 – não se opõe ao documento do INSS. Impugna o documento Id. 113884999 (unilateralidade e não está em folha timbrada da empresa estipulante, sem qualquer identificação formal da pessoa que assinou a declaração (carimbo da empresa e cargo / firma reconhecida). Reitera a expedição de ofícios à Delegacia de Polícia Civil de Campo Belo e à empresa estipulante da Apólice. Cota do MP Id. 119647955 – não se opõe ao pleito de ofícios. Requer nova vista para parecer final. Despacho Id. 122366370 – deferimento da produção da prova documental. Ofício à Delegacia de Polícia Civil de Campo Belo (Id. 123775138) e Ofício à CFX DO BRASIL, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO LTDA (Id. 125404748). Resposta da estipulante CFX DO BRASIL, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO LTDA (Id. 130437536/ Id. 130861411) – “Paulo Sérgio Bezerra da Silva, falecido em 11/12/2021, que o mesmo não preencheu a Designação de Beneficiários”. Certidão Id. 135020025 – “não houve resposta ao ofício encaminhado à Delegacia de Polícia Civil de Campo Belo”. Manifestação do réu Id. 136340332 - na remota hipótese de haver condenação deverá ser observada a regra posta no art. 792 do Código Civil, o pagamento deverá ser feito em favor dos herdeiros legais, a ordem prevista no Artigo 1.829, do CC. Reitera o ofício à Delegacia, sob pena de desobediência. Manifestação da parte autora Id. 138297219 – ratifica que são os legítimos beneficiários do seguro de vida firmado com a demandada. Reitera os termos da inicial. Cota do MP Id. 139323933 - sem necessidade de novas vistas, CARLOS WILSON DA SILVA BEZERRA, atingiu a maioridade em 14.01.2023. Ofício à Delegacia de Polícia Civil de Campo Belo (Id. 144558893). Resposta Id. 150641340 – “não foi localizado registro no sistema; pertence à Delegacia Regional de Polícia Civil de Lavras”. Petitório do Réu Id. 153733987 – requer ofício para a Delegacia Regional de Polícia de Lavras. Petitório da parte autora Id. 156610876 – requer a expedição de ofício. Ofício à Delegacia Regional de Polícia Civil de Lavras – MG (Id. 159354972). Certidão Id. 172452898 – “não houve apresentação de resposta ao ofício de ID 159354972”. Petitório do réu Id. 174414005 – reitera a renovação sob pena de desobediência. Concordância dos autores Id. 178084003 – renovação da expedição. Ofício à Delegacia Regional de Polícia Civil de Lavras – MG (Id. 181240643). Certidão Id. 189004228 – “não houve resposta ao ofício de id 181240643”. Petitório do réu Id. 198892341 - requer expedição de Carta Precatória para fins de intimação da Delegacia de Polícia Civil de Lavras/ MG, para que acoste nos autos a cópia integral do Inquérito Policial, sob pena de desobediência. Requer a retificação do polo passivo, para constar a atual razão social da Ré, qual seja, PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A. acostou procuração/ substabelecimento. Petitório da parte autora Id. 200345282 – alega medida meramente protelatória do demandado. Requer o julgamento antecipado. Despacho Id. 201732897 – convertido o julgamento em diligência, designação do dia 11 de junho de 2025 (quarta-feira), às 11h00min, para realização da Audiência de Tentativa de Conciliação/ Instrução e Julgamento, através de VIDEOCONFERÊNCIA na PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS. Termo de audiência Id. 207023064 – “Aberta a audiência, presentes a parte ré através de sua preposta e de seu advogado; presentes também a parte autora e sua advogada. Cumprida as formalidades estilares, pela MM. Juíza foi dito sobre a importância da realização da audiência, e fez um breve resumo dos fatos. Inicialmente, não houve proposta de acordo pelas partes. A advogada da parte ré fez algumas considerações. A magistrada fez perguntas a parte autora. Em seguida, a causídica da demandada se manifestou. Ambas as advogadas forneceram os seus respectivos contatos para fins de apresentarem eventual proposta de acordo, sendo tais: (81) 99734-5060 (Dra. Nathália Valença - autora) e [email protected] (Dra. Elise Solyon – ré). Logo após, a juíza fez algumas considerações, e deu por encerrada a audiência. Deliberação final: Fica designado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes apresentarem as alegações finais.” Alegações finais Id. 208049119 (réu) - indispensável nova expedição de ofício à Delegacia Regional de Polícia de Lavras, para íntegra do inquérito policial. Reitera os termos da defesa. Alegações finais Id. 209772642 (autores) - os documentos acostados pela própria parte autora, como o boletim de ocorrência, laudos médicos e demais provas, demonstram que a negativa da seguradora baseia-se exclusivamente em presunções e alegações genéricas, não havendo comprovação de que a suposta embriaguez foi causa determinante para o acidente. Durante todo o trâmite processual, insistiu em diligências inócuas, cujo objetivo foi apenas procrastinar a tramitação. Requer o indeferimento dos requerimentos de ofício. Reitera os termos da inicial. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Tem-se, in casu, pleito indenizatório securitário (seguro de vida - Apólice nº 1099300015107/1), em favor da esposa e único filho, no valor de R$ 160.598,88 (cento e sessenta mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), em razão de morte acidental do segurado, em 11/12/2021 (Certidão de Óbito Id. 105750989), ante alegação de negativa do pedido administrativo (Carta da Seguradora Id. 105750994), bem como danos extrapatrimoniais (R$ 10.000,00). É fato incontroverso a existência do Contrato de Seguro de Vida em Grupo, estando devidamente comprovado pela Apólice nº 1099300015107/1 acostada aos autos no Id. 105750991, emitida em 25/05/2021, bem como pelo Certificado Individual nº 4645190 (Id. 110007210), emitido em 26/01/2022, no tocante à existência do seguro VG EXPRESS, início da vigência 24hs do dia 01/05/2021 e fim da vigência 24hs do dia 30/04/2022. O sinistro (morte do segurado) ocorreu durante a vigência do contrato, sendo comunicado à seguradora em 14/02/2022 (Formulário de Abertura do Sinistro Id. 105750993). Assim, o cerne da questão reside na análise da validade da recusa de cobertura, fundada na alegação de embriaguez do segurado no momento do acidente. 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Aplicável a hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, admitindo-se o julgamento antecipado, vez que a matéria trazida é unicamente de direito. Ademais, sabe-se que o juízo é o destinatário da prova (art. 396, do CPC), podendo valorar a necessidade ou desnecessidade da produção, a partir dos elementos apresentados nos autos. Dito isto. Entendo que nova expedição de ofício, após as tentativas sucessivas e reiteradas nesse sentido, para obtenção de cópia integral do Inquérito Policial, mostra-se protelatória, podendo ser suprida pelos documentos que acompanham a peça de ingresso, especialmente Boletim de Acidente de Trânsito Id. 105750997, Necropsia Id. 105751000 e Resultados da alcoolemia e toxicologia Id. 105751002. Ademais, não sendo o Inquérito Policial indispensável e nem vinculante quando, com base em outras provas constantes dos autos, o juízo, mediante livre apreciação do acervo probatório, entender estar devidamente instruído o presente feito, sendo a matéria controvertida eminentemente de direito. Portanto, inferido o pedido de expedição de novo ofício à Delegacia Regional de Polícia de Lavras. Superadas as preliminares, presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise meritória. 2.2. DO MÉRITO Versa a presente demanda sobre direito disponível e de conteúdo eminentemente patrimonial, qual seja, cobrança decorrente de SEGURO DE VIDA. Inicialmente, cumpre verificar a legitimidade ativa dos requerentes para pleitear a indenização securitária. Consoante o artigo 792 do Código Civil, na falta de indicação de beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Dos autos consta que o segurado Paulo Bezerra da Silva não designou beneficiários específicos, conforme declaração da empresa estipulante (Id. 130437536), sendo os autores, respectivamente, cônjuge sobrevivente e filho do de cujus, conforme certidões de casamento (Id. 105750986) e nascimento (Id. 105750173) acostadas aos autos. Assim, resta configurada a legitimidade ativa dos requerentes para pleitear a indenização securitária. Pois bem. No Laudo Id. 105751000 (Necropsia), consta como causa da morte traumatismo crânio-toráco-abdominal por meio de instrumento contundente. Exames complementares – colhido sangue para dosagens de teor alcoólico e pesquisas toxicológicas. Enquanto no laudo toxicológico e de Alcoolemia (Id. 105751002), indica que o segurado apresentava etanol na amostra de sangue na concentração de 16,0 dg/l, no momento do acidente, caracterizando estado de embriaguez conforme os parâmetros legais. Todavia, a mera constatação de embriaguez não é suficiente para excluir automaticamente a cobertura securitária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento através da Súmula 620, senão vejamos: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.” Isto porque, para que a embriaguez justifique a recusa de pagamento, é necessário demonstrar que ela foi a causa determinante ou contributiva do acidente. Todavia, no presente caso, em que pese o Boletim de Acidente de Trânsito nº 21064100B01 (Id. 105750997) confirmar a ocorrência de colisão frontal na BR-381, km 549,8, em 11/12/2021, às 00h50min, envolvendo o segurado (condutor do veículo GM/MONZA) e caminhão-trator, registra que não foi possível realizar o teste de alcoolemia nem coletar o Termo de Declaração do Envolvido devido ao estado grave da vítima e necessidade de socorro médico imediato. Destarte, inexistindo perícia técnica específica demonstrando que a embriaguez foi causa determinante da condução em contramão, impede a caracterização do nexo causal exigido pela jurisprudência superior. Aliado a isso, as Condições Gerais Id. 110007212 (item 4.1) estabelecem exclusões, mas não incluem embriaguez como excludente automática. A exclusão demandaria, portanto, comprovação de agravamento intencional do risco (art. 768, Código Civil). Ademais, tratando-se de Contrato de Adesão regido pelo Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas restritivas de direitos devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado, nos termos do artigo 47 do CDC. A exclusão de cobertura deve estar inequivocamente demonstrada, não sendo suficientes presunções ou ilações. Portanto, não restando comprovada a influência determinante da embriaguez na ocorrência do acidente, não se justifica a exclusão de cobertura pretendida pela seguradora. Entendimentos no mesmo sentido: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO CONDUTOR. FILHO DO SEGURADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DE RISCO. DISTINÇÃO ENTRE SEGURO DE VIDA E SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA COBERTURA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 620 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 620 do STJ, a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. 2. No seguro de pessoas (e não de danos), é indevida a averiguação do agravamento intencional do risco. Significa dizer que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do sinistro (não natural), do nexo de causalidade e do óbito do segurado, fatos incontroversos no caso. 3. De acordo com o Tema 1076 do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 4. Não sendo possível mensurar, de imediato, o proveito econômico, os honorários serão sobre o valor atualizado da causa. 5. Deve ser desprovido o agravo interno cujas razões não contêm argumentos que justifiquem a modificação da decisão recorrida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 55138936820228090049 GOIANÉSIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ de 22/01/2024). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ÓBITO DO SEGURADO. SUPOSTO AGRAVAMENTO DO RISCO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. SÚMULA 620/STJ. NÍVEL DE ALCOOLEMIA IRRELEVANTE PARA A MODALIDADE DO SEGURO. COBERTURA AMPLA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO INICIAL (ART. 405, CC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE PAGAMENTO QUE, EMBORA CAUSE ALGUM INCÔMODO, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL. DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS BENEFICIÁRIOS NÃO AFLIGIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO: CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.R ECURSO ADESIVO: CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00080361320208160130 Paranavaí, Relator.: substituto carlos henrique licheski klein, Data de Julgamento: 11/11/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2024). Grifo nosso. Superada a questão da cobertura, cumpre analisar o valor devido a título de indenização securitária. Os autores pleiteiam o pagamento de R$ 160.598,88 (cento e sessenta mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), valor constante da Apólice nº 1099300015107/1 para a hipótese de morte acidental. A ré, por sua vez, sustenta que o valor máximo seria de R$ 86.400,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais), conforme certificado individual apresentado Id. 110007210. Analisando detidamente a documentação, verifica-se que o certificado individual apresentado pela ré foi emitido em 26/01/2022, data posterior ao sinistro ocorrido em 11/12/2021. Esta circunstância compromete a validade probatória do referido documento, para fins de estabelecimento do capital segurado vigente na data do sinistro. A Apólice nº 1099300015107/1, por sua vez, indica expressamente o valor de R$ 160.598,88 (cento e sessenta mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), para cobertura de morte acidental, constituindo o documento oficial que rege a relação securitária entre as partes. Tratando-se de documento contemporâneo à vigência do contrato, deve prevalecer sobre certificado emitido posteriormente ao sinistro. Ademais, a emissão de certificado individual em data posterior ao sinistro suscita dúvidas sobre a intenção da seguradora de reduzir unilateralmente a cobertura, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Assim, o valor devido a título de indenização securitária deve corresponder ao montante de R$ 160.598,88 (cento e sessenta mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), conforme especificado na apólice vigente na data do sinistro. A correção monetária incide desde a data da contratação até o efetivo pagamento. Por sua vez, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidem desde a data da citação. Entendimento no mesmo sentido: SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. MORTE POR ACIDENTE. AFIRMAÇÃO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO CONFIGURADO. RECUSA DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 620, DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL NA DATA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 632 DO STJ. RETIFICAÇÃO QUE SE FAZ DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1. A embriaguez do segurado, por si só, não determina a exclusão da responsabilidade pelo cumprimento do contrato de seguro. 2. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, do que resultou a edição da Súmula nº 620, a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização de seguro de vida. 3. Nos termos da Súmula 632 do STJ, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento", correção que se faz de ofício. 4. Diante desse resultado, considerando os termos do artigo 85, § 11, do CPC e levando em conta a autuação acrescida, impõe-se elevar o montante da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS QUE JÁ FOI FIXADA COMO SENDO A DATA DA CITAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. No concernente aos juros moratórios, tem-se que a sentença já cuidou de observar que o termo inicial corresponde à data da citação, de modo que não se faz presente o interesse recursal. (TJ-SP - Apelação Cível: 10108071420228260286 Itu, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 12/07/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2024). Grifo nosso. Em relação aos danos morais, entendo que a recusa imotivada de pagamento do seguro, especialmente em momento de dor e fragilidade emocional dos beneficiários pela perda do ente querido, configura dano extrapatrimonial indenizável. A seguradora, ao negar cobertura causou sofrimento adicional aos enlutados, violando sua dignidade e agravando o abalo psicológico inerente à perda familiar. A situação é agravada pelo fato de que a família se encontrava em situação de vulnerabilidade social, conforme comprova a concessão de gratuidade da justiça e a percepção de auxílio emergencial e bolsa família, tornando ainda mais gravosa a privação dos recursos securitários necessários ao sustento. Por fim, diante das peculiaridades do caso, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como a situação econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado para reparar o dano sem configurar enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Condenar o Réu ao pagamento da INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA de R$ 160.598,88 (cento e sessenta mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e oito reais), que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE desde a contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632 do STJ), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação válida até a data do efetivo pagamento (art. 405 do CC e art. 240 do CPC); b) Condenar o Réu ao pagamento da INDENIZAÇÃO por DANO MORAL, no valor único de R$10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação válida (art. 405 do CC e art. 240 do CPC), até a data do efetivo pagamento; c) Ressalta-se que, até 29/08/2024, o indexador da correção monetária será o ENCOGE e os juros serão de 1% (um por cento) ao mês. Todavia, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA, consoante art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros serão fixados conforme a taxa legal SELIC, deduzida do IPCA, na forma do art. 406, §§1º e 2º, do referido Diploma Civil, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024; d) Indeferir os demais pedidos; e) Condenar o Réu ao pagamento das custas processuais/ taxa judiciária, eventuais despesas postais, se houver, bem como pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigos 82, §2º, e 85, §2º, do CPC; f) Declarar EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Diploma Processual Civil em vigor. A distribuição da indenização securitária entre os autores deverá observar o disposto no artigo 792 do Código Civil, cabendo metade (50%) à cônjuge sobrevivente ROSALIA FERREIRA DA SILVA BEZERRA e a outra metade (50%) ao filho CARLOS WILSON DA SILVA BEZERRA. Providencie a Diretoria Cível o seguinte: g) Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. h) Intime-se a parte Ré, via sistema / diário eletrônico, para acostar o comprovante do pagamento das custas processuais/ taxa judiciária finais, mediante comprovação nos autos. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. i) Decorrido o prazo assinalado in albis, encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação, conforme valor do débito, exclusivamente por meio eletrônico, a certidão de trânsito em julgado, planilha de cálculo das custas processuais e taxa judiciária, cópia desta sentença, dentre outros que entender necessários, observando-se todas as exigências do Provimento nº 003/2022 – CM, de 10/03/2022. j) Em caso de apelação, intime-se a parte apelada, via sistema/ diário eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. k) Caso não sejam ofertadas as contrarrazões, certifique-se. Após a certidão ou juntada de resposta do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. l) Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente o feito, ressalvada eventual manifestação executória. Recife/PE, 10 de setembro de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento
10/09/2025, 11:20
Procedência
10/09/2025, 11:20
Conclusão (para julgamento)
22/07/2025, 07:14
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 17:23
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:20
Petição (Memoriais)
15/07/2025, 11:08
Petição (Memoriais)
20/06/2025, 15:42
Publicação
13/06/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. DESPACHO Tendo em vista o termo de audiência Id 207023064, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais. Prazo: 15 (cinco) dias úteis. Após manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Recife/PE, 11 de junho de 2024 DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0054651-76.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS WILSON DA SILVA BEZERRA, ROSALIA FERREIRA DA SILVA BEZERRA REPRESENTANTE: ROSALIA FERREIRA DA SILVA BEZERRA
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento
11/06/2025, 11:51
Mero expediente
11/06/2025, 11:51
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 10:50
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 20:45
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:23
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:23
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:23
de Instrução e Julgamento (redesignada)
28/04/2025, 06:09
Publicação
25/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. Despacho (Convertido o Julgamento em Diligência) Petição Inicial ID 105750143. Requer audiência de conciliação, instrução e julgamento. Contestação ID 110007199. Requer prova testemunhal. Os autos vieram conclusos. Inicialmente, entendo que compete a este juízo, em qualquer tempo, tentar conciliar os interesses em litígio, não sendo mera prerrogativa, mas imperativo de conduta. Dito isto, para fins de evitar futura alegação de cerceamento de defesa e/ou nulidade processual,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0054651-76.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS WILSON DA SILVA BEZERRA, ROSALIA FERREIRA DA SILVA BEZERRA REPRESENTANTE: ROSALIA FERREIRA DA SILVA BEZERRA DESIGNO o dia 11 de junho de 2025 (quarta-feira), às 11h00min, para realização da Audiência de Tentativa de Conciliação/ Instrução e Julgamento, através de VIDEOCONFERÊNCIA na PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, consoante artigo 1º, da Instrução Normativa Conjunta nº 14, de 21 de novembro de 2024, vez que pode auxiliar na busca da verdade real, convencimento do Juízo e solução da lide. O acesso à sala de reunião virtual poderá ser realizado através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRiZWY0YmItNTc3MC00N2E3LTkwZmItMWQwMWRkOTIyZDZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%22217d2052-af9b-4cfb-9c95-dd65aef1997f%22%7d ID da Reunião: 246 935 604 770 0 Senha: aT24tt3f Tutoriais de instalação da PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS encontram-se disponíveis no link https://www2.tjpe.jus.br/teams/, ficando a equipe deste Juízo disponível para esclarecer dúvidas referentes à referida plataforma, bem como para realizar eventuais testes de acesso, mediante pedido através do e-mail [email protected] e/ou do telefone (81) 3181-0366 (8h às 14h). Ressalta-se que a oitiva das testemunhas independe de intimação pessoal, sendo responsabilidade das partes providenciar a convocação para comparecimento no dia e horário designados, se houver interesse nesse sentido, ou justificar a impossibilidade. Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a) ciência do presente despacho; b) ciência da audiência de Tentativa de Conciliação/ Instrução e Julgamento dia 11 de junho de 2025 (quarta-feira), às 11h00min, através de VIDEOCONFERÊNCIA na PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, apresentar rol de testemunhas, se for o caso, bem como, caso não possua condições técnicas de participar remotamente do ato, poderá comparecer a esta 8ª Vara Cível – Seção A, 3º (terceiro) Andar, Ala Norte, Fórum Rodolfo Aureliano, no dia e horário designados, para participação mediante auxílio da servidora responsável. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. O acesso à sala de reunião virtual poderá ser realizado através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRiZWY0YmItNTc3MC00N2E3LTkwZmItMWQwMWRkOTIyZDZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%22217d2052-af9b-4cfb-9c95-dd65aef1997f%22%7d mediante inclusão do ID da Reunião 246 935 604 770 0 e Senha aT24tt3f. 2. Em caso de acordo extrajudicial, retornem para cancelamento da audiência e minutar sentença homologatória. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Recife/PE, 23 de abril de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. Despacho (Convertido o Julgamento em Diligência) Petição Inicial ID 105750143. Requer audiência de conciliação, instrução e julgamento. Contestação ID 110007199. Requer prova testemunhal. Os autos vieram conclusos. Inicialmente, entendo que compete a este juízo, em qualquer tempo, tentar conciliar os interesses em litígio, não sendo mera prerrogativa, mas imperativo de conduta. Dito isto, para fins de evitar futura alegação de cerceamento de defesa e/ou nulidade processual,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0054651-76.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS WILSON DA SILVA BEZERRA, ROSALIA FERREIRA DA SILVA BEZERRA REPRESENTANTE: ROSALIA FERREIRA DA SILVA BEZERRA DESIGNO o dia 11 de junho de 2025 (quarta-feira), às 11h00min, para realização da Audiência de Tentativa de Conciliação/ Instrução e Julgamento, através de VIDEOCONFERÊNCIA na PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, consoante artigo 1º, da Instrução Normativa Conjunta nº 14, de 21 de novembro de 2024, vez que pode auxiliar na busca da verdade real, convencimento do Juízo e solução da lide. O acesso à sala de reunião virtual poderá ser realizado através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRiZWY0YmItNTc3MC00N2E3LTkwZmItMWQwMWRkOTIyZDZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%22217d2052-af9b-4cfb-9c95-dd65aef1997f%22%7d ID da Reunião: 246 935 604 770 0 Senha: aT24tt3f Tutoriais de instalação da PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS encontram-se disponíveis no link https://www2.tjpe.jus.br/teams/, ficando a equipe deste Juízo disponível para esclarecer dúvidas referentes à referida plataforma, bem como para realizar eventuais testes de acesso, mediante pedido através do e-mail [email protected] e/ou do telefone (81) 3181-0366 (8h às 14h). Ressalta-se que a oitiva das testemunhas independe de intimação pessoal, sendo responsabilidade das partes providenciar a convocação para comparecimento no dia e horário designados, se houver interesse nesse sentido, ou justificar a impossibilidade. Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a) ciência do presente despacho; b) ciência da audiência de Tentativa de Conciliação/ Instrução e Julgamento dia 11 de junho de 2025 (quarta-feira), às 11h00min, através de VIDEOCONFERÊNCIA na PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, apresentar rol de testemunhas, se for o caso, bem como, caso não possua condições técnicas de participar remotamente do ato, poderá comparecer a esta 8ª Vara Cível – Seção A, 3º (terceiro) Andar, Ala Norte, Fórum Rodolfo Aureliano, no dia e horário designados, para participação mediante auxílio da servidora responsável. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. O acesso à sala de reunião virtual poderá ser realizado através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRiZWY0YmItNTc3MC00N2E3LTkwZmItMWQwMWRkOTIyZDZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%22217d2052-af9b-4cfb-9c95-dd65aef1997f%22%7d mediante inclusão do ID da Reunião 246 935 604 770 0 e Senha aT24tt3f. 2. Em caso de acordo extrajudicial, retornem para cancelamento da audiência e minutar sentença homologatória. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Recife/PE, 23 de abril de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento
23/04/2025, 11:35
Julgamento em Diligência
23/04/2025, 11:35
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 10:28
Conclusão (para julgamento)
12/04/2025, 00:15
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 08:05
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:54
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:47
Publicação
18/03/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196548417, conforme segue transcrito abaixo: " Ante a ausência de resposta ao Ofício id 181240643, conforme certidão da Diretoria Cível ID 189004228, intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para se manifestarem, requerendo o que entender de direito. Prazo comum de 15 (quinze) dias úteis." RECIFE, 14 de março de 2025. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054651-76.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS WILSON DA SILVA BEZERRA, ROSALIA FERREIRA DA SILVA BEZERRA REPRESENTANTE: ROSALIA FERREIRA DA SILVA BEZERRA
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento
14/03/2025, 07:11
Mero expediente
27/02/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. DESPACHO Ante a ausência de resposta ao Ofício id 181240643, conforme certidão da Diretoria Cível ID 189004228, intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para se manifestarem, requerendo o que entender de direito. Prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Recife/PE, 25 de fevereiro de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0054651-76.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS WILSON DA SILVA BEZERRA, ROSALIA FERREIRA DA SILVA BEZERRA REPRESENTANTE: ROSALIA FERREIRA DA SILVA BEZERRA
26/02/2025, 00:00
Mero expediente
25/02/2025, 13:23
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 11:04
Decurso de Prazo
05/11/2024, 01:04
Petição
25/10/2024, 14:58
Decurso de Prazo
23/09/2024, 03:39
Decurso de Prazo
23/09/2024, 03:39
Decurso de Prazo
23/09/2024, 03:39
Decurso de Prazo
23/09/2024, 00:33
Decurso de Prazo
23/09/2024, 00:33
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2024, 08:11
Publicação
12/09/2024, 21:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 21:23
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2024, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-179926346, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Tendo em vista as petições Ids 174414005 e 178084003, determino que a Diretoria Cível proceda ao seguinte: 1- Expeça novo ofício à Delegacia Regional de Polícia Civil de Lavras - MG, no endereço BR-265, 215 - Serra Verde, Lavras - MG, 37200-000, para fins de encaminhar a este juízo cópia integral do Inquérito Policial decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 11/12/2021, no km 549,8 da BR-381, em Santo Antônio do Amparo/MG, colisão frontal dos veículos Placa GMI2875 (GM/MONZA SL/E) e Placa FQE7B54 (VOLVO/FH 540 6X4T), tendo por condutores, respectivamente, PAULO SERGIO BEZERRA DA SILVA, CPF 050.018.494-11, e HELTON CHARLEI GOMES TEIXEIRA, CPF 016.279.386-30, e/ou justificar a impossibilidade. Prazo de 20 (vinte) dias úteis. 2- Após resposta, intimem-se as partes, via sistema, para se manifestarem. Prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. CUMPRA-SE. Recife/PE, 23 de agosto de 2024 Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito" RECIFE, 5 de setembro de 2024. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054651-76.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS WILSON DA SILVA BEZERRA, ROSALIA FERREIRA DA SILVA BEZERRA REPRESENTANTE: ROSALIA FERREIRA DA SILVA BEZERRA
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento
05/09/2024, 08:33
Decurso de Prazo
28/08/2024, 04:34
Mero expediente
23/08/2024, 13:27
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 03:43
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 13:47
Publicação
14/08/2024, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173630329, conforme segue transcrito abaixo: " Ante a ausência de resposta ao Ofício ID 159354972, intimem-se as partes, via sistema, para se manifestarem, requerendo o que entender de direito. Prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. RECIFE, 1 de agosto de 2024. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054651-76.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS WILSON DA SILVA BEZERRA, ROSALIA FERREIRA DA SILVA BEZERRA REPRESENTANTE: ROSALIA FERREIRA DA SILVA BEZERRA
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento
01/08/2024, 10:59
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 08:24
Mero expediente
17/06/2024, 08:24
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 14:09
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 13:58
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:22
Petição
29/04/2024, 08:21
Expedição de documento (Ofício; Ofício)
05/02/2024, 10:03
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2024, 08:41
Petição
23/01/2024, 10:31
Mero expediente
19/01/2024, 13:15
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 12:18
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 14:07
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:28
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2023, 12:17
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2023, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2023, 12:38
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 11:02
Mero expediente
06/09/2023, 11:02
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 09:11
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 12:50
Mudança de Parte
25/07/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 16:43
Decurso de Prazo
11/07/2023, 06:36
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:54
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 07:31
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 15:22
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:50
Petição
31/05/2023, 12:41
Petição
31/05/2023, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2023, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2023, 08:29
Expedição de documento (Ofício; Ofício)
17/03/2023, 09:00
Registro Processual (Retificada a autuação)
17/03/2023, 08:59
Mudança de Parte
17/03/2023, 08:58
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2023, 12:58
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2023, 14:16
Mero expediente
22/12/2022, 08:55
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 06:24
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 15:49
Petição (Parecer)
11/11/2022, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 18:42
Mero expediente
08/09/2022, 19:09
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 12:16
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 12:09
Petição (Parecer)
23/08/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 17:02
Mero expediente
04/08/2022, 10:49
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2022, 07:31
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 18:43
Mero expediente
18/07/2022, 12:50
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 12:44
Petição (Contestação)
15/07/2022, 15:12
Documento (Certidão)
09/06/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:25
Petição (Parecer)
19/05/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)