Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: BRADESCO SAÚDE S/A / JOÃO VICTOR HAECKEL GOMES FRAGA ROCHA
APELADOS: OS MESMOS RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). OBRIGATORIEDADE. REALIZAÇÃO FORA DA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE DESDE COMPROVADA A AUSÊNCIA DE CLINICA CREDENCIADA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DO BRADESCO SAÚDE. APELO VOLUNTÁRIO DO AUTOR IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear integralmente o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) e fixou indenização por danos morais ao autor. Apelação adesiva do autor pleiteando a majoração do quantum indenizatório. 2. O rol de procedimentos da ANS possui caráter taxativo-mitigado, permitindo a cobertura de tratamentos não previstos quando comprovada sua eficácia, recomendação por órgãos técnicos e ausência de alternativa terapêutica no rol. Hipótese em que a prescrição médica expressa e o respaldo da Resolução CFM nº 1.986/2012 evidenciam a obrigatoriedade da cobertura. 3. O tratamento deve ser realizado, prioritariamente, dentro da rede credenciada do plano de saúde. Nos termos da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, apenas na ausência de prestadores aptos na rede referenciada, deve ser assegurada a cobertura em prestador externo, mediante comprovação da impossibilidade de atendimento na rede própria. 4. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo juízo a quo. Pedido de majoração indeferido, pois o valor está dentro dos parâmetros jurisprudenciais e compatível com a gravidade do ocorrido. 5. Recurso da operadora PARCIALMENTE PROVIDO para condicionar a realização do tratamento à rede credenciada, salvo inexistência de prestadores aptos. 6. Recurso adesivo do autor IMPROVIDO, mantendo-se o valor da indenização. 7. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley – 7°CDC 7° CÂMARA DE DIREITO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0044634-83.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0044634-83.2019.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara de Direito Cível deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Bradesco Saúde, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01