Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA EXECUTADO(A): ANTONIO EDNALDO DE ASSUNÇÃO SENTENÇA I – RELATÓRIO;
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0001358-31.2005.8.17.0210
Trata-se de Execução Fiscal que tem como exequente o ESTADO DE PERNAMBUCO e como executado ANTONIO EDNALDO DE ASSUNÇÃO, onde o autor requereu a execução dos valores indicados em CDA acostada aos autos. Na petição que consta no id. 205029453 a Fazenda Pública Estadual manifestou o seu desinteresse na continuidade do feito, tendo em vista o que dispõe a Resolução CNJ nº 547/2024 e a tese firmada pelo STF sob o Tema 1.184 da repercussão geral. Desse modo, a Fazenda Pública Estadual apresentou desistência à presente ação e pugnou pela extinção do feito. Vieram os autos conclusos para o devido impulso jurisdicional. II – FUNDAMENTAÇÃO; Por meio de estudo solicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi indicado pelo IPEA que o custo médio de uma ação de execução fiscal, atualmente, é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (atualização monetária realizada pelo ENCOGE), com probabilidade de obter-se a recuperação integral do crédito de apenas 25,8%. Por tais motivos, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Para aferição do valor, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito, não se compreendendo meras atualizações de planilhas, cadastros processuais ou prorrogações de prazos; pedidos de suspensão por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências; requerimentos com resultado infrutífero etc. Inclusive, estão englobados os feitos de longa data paralisados em razão de parcelamento ou outras formas de transação, sem qualquer notícia de satisfação ou de descumprimento, penhoras "antigas" sem o devido requerimento de expropriação, e que sobrecarregam a prestação jurisdicional, admitida nova propositura na hipótese do art. 1°, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Ao fixar a tese do Tema 1.184, no julgamento do RE 1.355.208, o Supremo Tribunal Federal ressaltou que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, respeitando o princípio da eficiência administrativa, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. Assim, cabe a extinção do presente feito, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF, uma vez que não há razão lógica para o ente público estadual arcar com uma despesa vultosa visando que a parte exequente possa realizar cobranças de pequeno valor, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo medida desproporcional e sem razão jurídica válida. III – DISPOSITIVO. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, EXTINGO a presente ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e VIII, do CPC, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 da repercussão geral do STF. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e ARQUIVEM-SE os presentes autos. Confiro à presente sentença força de mandado. Araripina, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Thiago Guzovsky Juiz Substituto