Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216511510, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0038319-10.2017.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA BETANIA DE BARROS E SILVA VIEIRA
Trata-se de ação declaratória proposta por MARIA BETANIA DE BARROS E SILVA VIEIRA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, com o objetivo de afastar a cobrança de ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) de energia elétrica. Alega a parte autora que a cobrança do ICMS deve ocorrer apenas sobre a energia efetivamente consumida, não sendo legítima a incidência do imposto sobre encargos de transmissão e distribuição. Conta que a cobrança atual gera aumento indevido no valor da conta de energia elétrica. Defende que a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS não encontra respaldo legal e configura cobrança indevida, ressaltando que tais tarifas representam etapas de disponibilização da energia e não o próprio consumo. Por fim, requer que seja declarada a inexigibilidade da cobrança do ICMS sobre a TUST e a TUSD, bem como a restituição dos valores pagos a esse título. Requereu a gratuidade judicial. Após redistribuição do feito do Juizado Fazendário para a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o processo foi suspenso (id 44080418). Em sua contestação (id 44226768), o ESTADO DE PERNAMBUCO alegou que a incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD encontra respaldo na legislação estadual e em normas da ANEEL. Diz que tais tarifas fazem parte do processo de disponibilização da energia elétrica ao consumidor final e, portanto, compõem o custo da mercadoria entregue e que não haveria ilegalidade na cobrança. Por fim, requer que a ação seja julgada improcedente, reconhecendo-se a legalidade da cobrança do ICMS sobre a TUST e a TUSD, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Houve suspensão nacional dos feitos afetos à matéria dos autos (Repetitivo nº 956/STJ) – id 59611891. As partes foram intimadas para apresentação de provas (id 185762912), nada falando a autora. Vieram-me os autos concluso. É o Relatório. Decido. Ausentes questões processuais pendentes, passo ao mérito.
Trata-se de demanda em que se discute a legalidade da aplicação das tarifas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) de energia elétrica. A matéria foi afetada ao STJ, que julgou o tema repetitivo de nº 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Assim, houve o reconhecimento da validade da aplicação dessas tarifas na base de cálculo do ICMS cobrado nas operações que envolvem energia elétrica. Ressalto que não se aplica à parte autora nenhuma das hipóteses da modulação dos efeitos feitos pela Corte Superior. As ressalvas do repetitivo são: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. Inobstante ao fato de que ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão prolatado no repetitivo citado, apesar de seu julgamento ter sido proferido em 29/05/2024, o tema já foi desafetado e o TJPE já vem confirmando os casos julgados com base nesse repetitivo: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFAS TUST E TUSD. INCIDÊNCIA DO ICMS. TEMA REPETITIVO 986/STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à incidência das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica. 2. Em 13 de março de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo – Tema 986, confirmou o entendimento parametrizado pela 1ª Turma no julgamento do REsp nº 1163020/RS, fixando a seguinte Tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. 3. No contexto do julgamento, houve determinação de modulação de efeitos pela Corte Superior, contemplando exclusivamente os processos com decisão ainda vigente de tutela provisória de urgência ou evidência, deferida até 27.03.2017, para, independentemente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo - com vigência temporalmente limitada, da decisão concessória, até a publicação do acórdão no julgamento do Tema 986 (29.05.2024), data após a qual, segundo o STJ, todos “os contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD”. 4. O Supremo Tribunal Federal definiu que a controvérsia em questão se restringe ao âmbito infraconstitucional (STF - RE: 1028121 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/04/2017, Data de Publicação: DJe-087 27/04/2017). 5. Recentemente, diante das modificações trazidas pela Lei Complementar nº 194/2022 à LC nº 87/96 (Lei Kandir), o STF, ao apreciar medida cautelar na ADI n.º 7195, suspendeu os efeitos do art. 3º, X, da referida lei (nova redação), até o julgamento de mérito da ação direta, para permitir a cobrança do ICMS sobre as tarifas questionadas. 6. Nesse sentido, os argumentos apresentados pela parte apelante caem por terra, diante da conclusão vinculante adotada pelo STJ, e da ausência de referendo de sua tese por parte do STF. 7. Apelação não provida. 8. Julgamento unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cívelnº 0000134-61.2017.8.17.2110 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento à Apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00001346120178172110, Relator: Des. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 22/08/2024, Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo). Assim, a improcedência da pretensão é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA BETANIA DE BARROS E SILVA VIEIRA na ação que move contra o ESTADO DE PERNAMBUCO. Sucumbente, a parte autora arcará com a integralidade das custas processuais e pagará honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85 do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento, em virtude da gratuidade judicial ora concedida. Intimem-se e cumpra-se. Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado para contrarrazões. Havendo Apelação, dê-se vista ao Apelado para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao TJPE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura eletrônica. Lucas do Monte Silva Juiz Substituto" RECIFE, 16 de outubro de 2025. RAFAEL SILVA MACHADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho