Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Valdemi Antão de Oliveira
Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Apelação Cível n° 0059856-52.2023.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta por Valdemi Antão de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o Estado de Pernambuco e a Polícia Militar de Pernambuco, por meio da qual o autor, na condição de candidato ao curso de formação de sargentos regido pela Portaria nº 033/2010, objetiva a reclassificação no certame e a respectiva promoção funcional, ao fundamento de que teria havido alteração indevida do critério de ponto de corte do edital, sem a correspondente errata, implicando violação aos princípios da vinculação ao edital, legalidade e isonomia. A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão autoral, diante da constatação de que o processo seletivo questionado ocorreu no ano de 2010, ao passo que a propositura da demanda somente se deu em 2023, ultrapassando, portanto, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Em suas razões recursais (ID nº 45814007), o apelante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de litispendência ou coisa julgada material entre esta demanda e outras anteriormente ajuizadas, ante a desistência regular dos processos pretéritos e consequente inovação quanto à causa de pedir e aos fundamentos jurídicos; (ii) a existência de dubiedade nos termos do Edital nº 033/2010, quanto ao critério de aprovação relacionado ao ponto de corte nas provas gerais e específicas, de modo que deveria ser conferida interpretação mais favorável ao candidato; (iii) a ilegitimidade da exclusão de candidatos aprovados com nota mínima, mas classificados fora do número de vagas, da continuidade nas etapas subsequentes do certame; (iv) o caráter eliminatório das demais fases e a possibilidade de candidatos inicialmente fora do número de vagas serem posteriormente convocados; Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença e o acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial. Certidão de ID nº 45814409 atesta o transcurso in albis do prazo para apresentação de contrarrazões pelo recorrido. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do parecer de ID nº 45814005, asseverou a inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção, abstendo-se de opinar sobre o mérito da demanda. É o breve relato, passo a decidir monocraticamente. Ao compulsar detidamente as razões recursais (ID nº 45814007), observo que o apelante deixou de impugnar especificamente a causa de decidir da sentença, limitando-se a tecer considerações genéricas acerca da suposta nulidade da eliminação administrativa, da vinculação ao edital e da inexistência de litispendência, sem, em nenhum momento, contrapor-se objetivamente ao fundamento prescritivo acolhido na sentença recorrida, cerne da extinção do feito com julgamento de mérito. Com efeito, o princípio da dialeticidade, corolário do duplo grau de jurisdição, exige que o recorrente aponte, de forma clara e fundamentada, os pontos da decisão que pretende reformar, indicando os respectivos fundamentos jurídicos e fáticos para tanto, conforme dispõe o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, é patente que o apelante silencia completamente sobre a prejudicial de prescrição acolhida na origem, de modo que as razões do recurso se mostram dissociadas da fundamentação da sentença, restando caracterizada a deficiência de fundamentação recursal. Ressalte-se que, no caso concreto, não cabe a aplicabilidade do parágrafo único do artigo 932, do CPC, em razão do vício se apresentar como insanável. Diante dessas considerações, ante a flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal, deixo de conhecer do apelo interposto por Valdemi Antão de Oliveira, o que faço com arrimo no art. 932, inciso III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 19/03-R