Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VASCONCELOS & CAMARA LTDA - ME, PEDRO NEVES VASCONCELOS EXECUTADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0031394-20.2022.8.17.2810
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por VASCONCELOS & CAMARA LTDA. – ME e PEDRO NEVES VASCONCELOS, já qualificados, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, também qualificado. Deram à causa o valor de R$ 42.590,72. R. DE OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS peticionou informando ser credora de VASCONCELOS & CAMARA LTDA. – ME, razão pela qual pugnou pela penhora no rosto destes autos, o que restou deferido por este juízo no despacho pág. 93. No despacho pág. 101, indeferi à gratuidade judiciária à parte autora e recebi a inicial, intimando o banco executado para pagamento (p. 101). Ausente pagamento, a parte autora acostou demonstrativo atualizado do débito (R$ 63.515,30), com inclusão de multa e honorários de 10%, e requereu a consulta ao SISBAJUD. Na oportunidade, pugnou pela reserva de honorários sucumbenciais e contratuais em favor da sociedade de advogados DUQUE DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS (p. 109). Ato contínuo, R. DE OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS manifestou oposição quanto à reserva de honorários contratuais. Sustentou que, exceto quanto aos honorários sucumbenciais, todo o saldo remanescente desta execução deve ser transferido para a conta judicial vinculada ao Juízo da 29ª Vara Cível de São Paulo (p. 113). Indeferi o pedido de reserva de honorários contratuais formulado por DUQUE DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, pois não acostado qualquer contrato com tal previsão Outrossim, consignei que o imbróglio quanto à distribuição dos créditos seria enfrentado em momento posterior, caso frutífera a penhora de ativos (p. 116). Comprovado recolhimento das despesas necessárias à consulta SISBAJUD por R. DE OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS – terceira interessada na lide (p. 117). Comprovado recolhimento das despesas necessárias à consulta SISBAJUD por VASCONCELOS & CAMARA LTDA. – ME (p. 122). Penhora online frutífera (p. 126). Em seguida, a R. DE OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS requereu a transferência de parcela dos valores constritos ao juízo da 29ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca de São Paulo (p. 143). Certificada ausência de manifestação da parte executada (p. 144). Fornecidos dados bancários pela parte exequente (p. 146). Ato contínuo, o BANCO SANTANDER BRASIL S.A apresentou “EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE” (p. 179) e determinei intimação da parte autora para manifestação. Conclusos os autos, acolhi em parte a exceção de pré-executividade e determinei a readequação do cálculo e diligências junto aos Juízos que solicitaram reserva de crédito e penhora. A Justiça do Trabalho requereu a transferência do crédito de R$ 174.336,31 para os autos da RT 0000915-41.2025.5.06.0241 (ID 219037469). VASCONCELOS & CÂMARA LDTA e PEDRO NEVES VASCONCELOS apresentaram embargos de declaração contra a decisão que julgou a exceção de pré-executividade asseverando que é impossível discutir juros após a formação da coisa julgada, apesar da natureza de ordem pública dos juros legais. Requereu, assim, o acolhimento dos aclaratórios para dar efeito infringente à decisão e manter os juros na condenação em execução. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada e tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado; servem, também, para corrigir a ocorrência de erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC, vício esse que já era admitido pela jurisprudência sob a égide do CPC de 1973. Dito isso, no caso concreto, nenhum vício foi invocado; salvo a pretensão de modificação da conclusão sentencial pela via inadequada dos aclaratórios. Friso que deixei de reconhecer a preclusão e a coisa julgada em relação aos juros moratórios incidentes sobre as astreintes justamente porque há entendimento consolidado de que podem ser revisados, sendo matéria de ordem pública, o que afasta a alegação de omissão. destaco que a insatisfação da parte quanto à conclusão sentencial deve ser objeto de recurso próprio e não pela via dos embargos de declaração – de fundamentação vinculada, conforme já explicitado. Registro, também, que a valoração positiva ou não de fundamentos invocados pelas partes, bem como de documentos acostados, caracteriza efetiva rediscussão da matéria decidida, o que, repito, não se admite em sede de embargos de declaração. Em casos semelhantes no mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROTOCOLO POSTAL. RESOLUÇÃO 642/2010 DO TJMG. VALIDADE PARA PETIÇÕES DIRIGIDAS EXCLUSIVAMENTE AO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL MINEIRO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada. (...). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 292.108/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 535, I e II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - A oposição de embargos de declaração, consoante o disposto no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, é restrita às hipóteses de correção de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, revelando-se tal via inadequada para a pretensão de rejulgamento da causa. II - Para interpretação de toda decisão judicial, não basta o exame de seu dispositivo, integrado que está à fundamentação que lhe dá sentido e alcance; havendo dúvidas, deve ser adotada a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em harmonia com o pedido formulado na inicial, conforme expressamente consignado no MS 6.864/DF, ou seja, juros de mora de 1% ao mês. III - A impropriedade da alegação nos segundos aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, já enfrentada nos primeiros embargos de declaração, constitui prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EmbExeMS 6.864/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 21/08/2014). Não acolhidos os embargos de declaração, inócua era a manifestação prévia da parte adversa, que não sofreu qualquer prejuízo com a presente decisão.
DIANTE DO EXPOSTO, por não restar configurada quaisquer das hipóteses legais, DESACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cumpra-se a decisão retro em sua íntegra, com a expedição dos ofícios correspondentes, em especial juízo que requereu a penhora, ante a resposta do juízo trabalhista juntada aos autos. Intimem-se as partes para readequação dos cálculos e, em especial, a devedora para fornecer dados bancários para devolução dos valores bloqueados em excesso. Após, voltem-me conclusos para sentença extintiva deste cumprimento de sentença, ante a satisfação das obrigações. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 19 de janeiro de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.