Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015301-76.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID-242905259, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA em face de HELDER RODRIGUES DO NASCIMENTO e HELDER KAICK FELIX DO NASCIMENTO, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato de locação. No curso da demanda, após tratativas entre as partes, a exequente apresentou proposta de composição prevendo o pagamento do débito no valor de R$ 44.180,00, em 12 (doze) parcelas mensais, bem como honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor do acordo, totalizando R$ 4.418,00, a serem pagos na forma convencionada. Requereu, ainda, a utilização dos valores bloqueados judicialmente para quitação parcial da primeira parcela do ajuste e da primeira parcela dos honorários advocatícios. Posteriormente, os executados manifestaram expressa concordância com os termos do acordo e com a utilização dos valores constritos para os fins acima indicados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A transação celebrada pelas partes versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, tendo sido firmada por partes capazes e devidamente representadas por procuradores habilitados, inexistindo qualquer vício capaz de macular a manifestação de vontade. Presentes, portanto, os requisitos legais, impõe-se a homologação do acordo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a homologação judicial da avença gera título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC, de modo que eventual inadimplemento deverá ser perseguido pela via do cumprimento de sentença, não sendo cabível a suspensão do presente feito para acompanhamento do parcelamento ajustado.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. DETERMINO a transferência em favor da parte exequente da quantia de R$ 3.745,08 (três mil setecentos e quarenta e cinco reais e oito centavos), correspondente ao valor efetivamente constrito nos autos, para abatimento da primeira parcela do acordo e dos honorários advocatícios convencionados. EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento em favor da exequente. Fica consignado que eventual inadimplemento das obrigações assumidas no acordo homologado deverá ser perseguido mediante o ajuizamento do respectivo cumprimento de sentença, nos termos da legislação processual vigente. Custas processuais na forma pactuada entre as partes. Após o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 10 de junho de 2026. DORVANEIDE MARIA ALBUQUERQUE MACIEL Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0015301-76.2025.8.17.2001