Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Luis Gustavo Japia Mota
Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde Juízo de Origem: 23ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º Gabinete Apelação Cível n.º 0058924-64.2023.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luis Gustavo Japia Mota contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, na qual se discutem reajustes incidentes sobre contrato de plano de saúde, especialmente aqueles decorrentes de mudança de faixa etária. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que o reajuste por faixa etária é admitido pelo ordenamento jurídico, desde que observados os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 952, entendendo, no caso concreto, pela existência de previsão contratual e pela ausência de demonstração de abusividade dos percentuais aplicados. Nas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que os reajustes aplicados são abusivos, que o contrato não apresenta de forma clara os percentuais incidentes sobre cada faixa etária, que houve violação ao Código de Defesa do Consumidor, à boa-fé objetiva e ao dever de informação, além de defender a necessidade de adequação dos reajustes e repetição dos valores pagos a maior. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que o contrato possui previsão de reajuste por faixa etária, que os percentuais observam as normas regulatórias aplicáveis e que a matéria deve ser solucionada conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 952. É o relatório. Decido. O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Da preliminar de ausência de dialeticidade A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada. Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, cabe ao apelante expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença. A ausência de dialeticidade somente se configura quando o recurso deixa de impugnar, de forma minimamente específica, os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações inteiramente dissociadas da controvérsia decidida. No caso, embora a apelação retome argumentos já formulados na petição inicial, é possível identificar impugnação suficiente ao núcleo da sentença. A parte recorrente questiona a conclusão de validade dos reajustes por faixa etária, sustenta a falta de clareza contratual quanto aos percentuais aplicados e defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e do Tema 952 do STJ em sentido diverso daquele adotado pelo juízo de origem. Há, portanto, correlação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença, o que permite o exame do mérito. Rejeito a preliminar. Do mérito A relação jurídica discutida nos autos se submete ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que envolve contrato de plano de saúde firmado entre consumidor e operadora de assistência à saúde. Incide, na espécie, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A questão jurídica relativa à validade do reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 952, em que se firmou a seguinte tese: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” A tese repetitiva não autoriza a validação automática de qualquer reajuste etário. Ao contrário, estabelece requisitos cumulativos para a sua legitimidade: previsão contratual, observância das normas regulatórias e ausência de percentual desarrazoado, aleatório ou destituído de base atuarial idônea. No caso dos autos, embora o contrato mencione faixas etárias nas quais a relação contratual sofrerá reajuste em razão da idade do beneficiário, os índices percentuais aplicáveis a tais reajustes não se apresentam de forma suficientemente clara ao consumidor. Essa circunstância viola o dever de informação adequada e clara previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a exigência de redação clara e compreensível das cláusulas contratuais, nos termos do art. 46 do CDC. Além disso, cláusulas que permitam variação unilateral ou pouco transparente do preço do serviço, sem indicação precisa do critério aplicável, revelam-se incompatíveis com a boa-fé objetiva e com o equilíbrio contratual, podendo ser afastadas com fundamento no art. 51, IV, X e § 1º, III, do CDC. A ausência de indicação clara dos percentuais compromete, ainda, o primeiro requisito fixado pelo STJ no Tema 952. A previsão contratual exigida pelo repetitivo não se satisfaz com mera referência genérica à possibilidade de reajuste por idade. É necessário que o contrato permita ao consumidor compreender, previamente, qual será o impacto econômico da mudança de faixa etária. Se o percentual efetivamente aplicado não está previsto de forma clara no contrato, inexiste previsão contratual válida para o reajuste concretamente praticado. O índice, nessa hipótese, assume caráter aleatório, precisamente o que foi vedado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 952. Reconhecida a abusividade do reajuste, a solução não consiste em simplesmente afastar todo e qualquer aumento por faixa etária. O próprio STJ, no repetitivo mencionado, assentou que: “Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.” Assim, a abusividade do percentual praticado não elimina a possibilidade de reajuste etário, desde que este seja apurado em percentual adequado, razoável e tecnicamente justificado, mediante perícia atuarial em cumprimento de sentença. A sentença, portanto, deve ser reformada para reconhecer a abusividade dos reajustes por faixa etária praticados sem previsão contratual clara dos respectivos percentuais, determinando-se que o percentual adequado seja definido mediante perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença. Quanto à repetição do indébito, os valores pagos a maior deverão ser restituídos de forma simples, respeitada a prescrição trienal, com incidência da taxa Selic desde cada pagamento indevido, na forma do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes, ainda, a probabilidade do direito, decorrente da violação ao dever de informação e da ausência de previsão contratual clara dos percentuais aplicados, bem como o perigo de dano, consistente na manutenção de mensalidade potencialmente excessiva em contrato de assistência à saúde, deve ser deferida tutela de urgência parcial. Até a realização da perícia atuarial em cumprimento de sentença, reduzo o percentual de reajuste das duas últimas faixas etárias — de 50 a 59 anos e a partir de 60 anos — ao máximo de 50% de aumento cada. A decisão judicial que, após a perícia, fixar em definitivo os percentuais adequados de reajuste deverá produzir efeitos financeiros a partir daquele momento, sem possibilidade de cobrança retroativa contra o consumidor de eventual diferença a maior em relação aos valores provisoriamente pagos por força desta decisão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, dou provimento parcial à apelação para reconhecer a abusividade dos reajustes por faixa etária praticados sem previsão contratual clara dos respectivos percentuais, determinar que o percentual adequado de reajuste seja apurado mediante perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença e condenar a parte ré à repetição simples do indébito, respeitada a prescrição trienal, com incidência da Selic desde cada pagamento a maior, na forma do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Defiro, ainda, tutela de urgência parcial para limitar, até a realização da perícia atuarial, o percentual de reajuste das duas últimas faixas etárias — de 50 a 59 anos e a partir de 60 anos — ao máximo de 50% de aumento cada. Pela sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu nas custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação. Advirto as partes que, tratando-se de matéria já pacificada, eventual interposição de agravo interno desacompanhada de fundamentação idônea apta a infirmar os fundamentos desta decisão ensejará a aplicação de multa ao recorrente, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis. Advirto, ainda, ambas as partes que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório ensejará a imposição de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada a decisão em julgado, arquivem-se. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator