Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO VALE DO IPE EXECUTADO(A): FERNANDO DE ARAUJO NUNES DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0074747-20.2019.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO VALE DO IPÊ em face de FERNANDO DE ARAUJO NUNES, objetivando o recebimento de cotas condominiais em atraso, referentes ao lote 18 do condomínio exequente. No curso da ação, o imóvel foi penhorado e levado a leilão, sendo arrematado por PAULO SÉRGIO SALGUEIRO MALHÃO pelo valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), conforme Auto de Arrematação (ID 184762153), após Assembleia Geral Extraordinária realizada em 11/09/2024 (ID 182597273), na qual aprovou proposta de acordo para quitação do saldo remanescente da dívida, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser pago pelo executado. Petição do escritório OLIVEIRA LIMA & BELCHIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID 185679227) para reserva de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, tendo em vista a revogação de seu mandato durante o curso do processo, em 17/05/2023. Decido. Inicialmente, verifico a regularidade da arrematação do imóvel levado a leilão, consoante Auto de Arrematação de ID 184762153, tendo sido observados todos os requisitos legais previstos no art. 901 do Código de Processo Civil. Igualmente, constato que o acordo firmado entre as partes para quitação do saldo remanescente, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atende aos requisitos legais e foi devidamente aprovado em Assembleia Geral Extraordinária. Quanto ao pedido de reserva de honorários, observo que o escritório OLIVEIRA LIMA & BELCHIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS representou o condomínio exequente desde o início da ação (11/11/2019) até a revogação do mandato (17/05/2023), tendo realizado diversos atos processuais relevantes, como a elaboração da petição inicial, diligências em cartório de imóveis, obtenção da penhora do bem e acompanhamento do processo por período significativo. O contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 143636366) prevê honorários contratuais de 10% sobre qualquer proveito econômico auferido pelo condomínio. No que tange aos honorários sucumbenciais, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, em caso de substituição de advogado durante o curso do processo, os honorários de sucumbência devem ser rateados proporcionalmente ao trabalho realizado por cada causídico. Considerando os atos processuais praticados por cada escritório e o tempo de atuação no processo, entendo razoável estabelecer o percentual de 50% (cinquenta por cento) para o escritório substituído e 50% (cinquenta por cento) para o atual patrono do condomínio exequente. Pelo exposto, reconheço a regularidade da arrematação e do acordo celebrado entre as partes, ao tempo que: i. determino a retenção dos honorários advocatícios contratuais do escritório OLIVEIRA LIMA & BELCHIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da arrematação do imóvel (R$ 38.000,00), ou seja, R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), devendo ser expedido alvará em seu favor dessa quantia. ii. libere-se, em favor da parte exequente e por meio de alvará, o saldo remanescente, qual seja, R$ 34.200,00 (trinta e quatro mil e duzentos reais), com os acréscimos legais. iii. quanto aos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução, determino que sejam rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o escritório OLIVEIRA LIMA & BELCHIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS e 50% (cinquenta por cento) para o escritório atualmente constituído nos autos, cujo valor deverá ser depositado pelo executado. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem nos autos o cumprimento integral do acordo firmado, para posterior extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo a parte executada comprovar o pagamento dos honorários sucumbenciais nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4