Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 155336743_, conforme segue transcrito abaixo: " CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, de acordo com a Instrução de Serviço nº 001/2023, expedida pelo magistrado desta Unidade Judiciária, a decisão inicial proferida nestes autos não contempla todos os comandos indicados na decisão inicial prevista no referido normativo, necessitando de ajustes, sendo que o seu artigo 2º determina a prolação da nova decisão inicial adotada, a fim de otimizar a prática dos atos processuais. Certifico, ainda, que muitos dos despachos iniciais foram, certamente por equívoco, juntados por Servidor da Vara, sem a devida assinatura física ou digital do magistrado oficiante à época, revelando irregularidade na sua validade, razão pela qual devem, os autos, ser conclusos para nova decisão. Certifico, por fim, ser a expressão da verdade. Dou fé. Chefe de Secretaria DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0041985-07.2023.8.17.2810 Vistos etc. Uma vez isenta do pagamento de custas e taxa judiciária, consoante dispõe o art. 39, caput, da Lei 6830/80, defiro o processamento da ação (art. 7º da LEF) e, em consequência, determino o cumprimento dos seguintes itens abaixo descritos: 1. CITAÇÃO do (a) executado(a), por Carta com Aviso de Recebimento para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa, acrescida dos encargos legais (atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei), ou garantir a execução (art. 8º da LEF). 2. Fixo, desde logo, os honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução devidamente corrigida e atualizada monetariamente, caso o valor da causa não ultrapasse a 200 salários mínimos. Sendo a este montante, os honorários serão devidos e calculados de acordo com as regras contidas nos incisos II a V do § 3º, art. 85, CPC/2015, nos seus limites mínimos, não cabendo a sua fixação antes de aperfeiçoada a citação válida. 3. Expedida a Carta de Citação, caso esta e o AR sejam devolvidos pela agência postal com pelo menos uma das seguintes informações - desconhecido, número inexistente, endereço insuficiente - ou se o Aviso de Recebimento não retornar ao Juízo no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, CITE-SE o executado por Mandado. 4. Realizada a citação com sucesso e decorrido o prazo legal 05 (cinco) dias, sem pagamento do débito ou garantia da execução (art. 9º, LEF), nem realização de parcelamento da dívida (art. 151, VI, CTN), PROCEDA-SE com a PENHORA, obedecendo a ordem do art. 11, da LEF. Havendo pleito de Reiteração de penhora pelos sistemas SISBAJUD/ RENAJUD, por necessidade de complementação do gravame, fica desde logo deferido o pedido. Em se tratando de dívida de IPTU, mostra-se plenamente possível a penhora do imóvel objeto do tributo, que defiro, desde logo, ante o requerimento já formulado na peça vestibular. Neste caso, sendo, a executada, pessoa jurídica responsável pelo desenvolvimento em área urbana, diante de seus poucos recursos, muitos deles destinados à sua manutenção, afasto a gradação legal e determino, de logo, que a penhora se dê sobre o imóvel, posto tratar-se de dívida de IPTU, incidente sobre o bem, o qual inclusive, poderá ter sido comercializado pela executada. 5. Realizada a penhora, INTIME-SE o(a) executado(a) para oposição de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação (art. 16, LEF). Realizada a penhora de ativos e decorrido o prazo para embargos ou sendo estes intempestivos ou improcedentes, após o trânsito em julgado, proceda-se à conversão em renda dos valores constritos. 6. Não realizada a citação por mandado, porém sendo encontrados bens penhoráveis e verificando-se que o executado contribuiu de algum modo para o insucesso do ato citatório, PROCEDA-SE AO ARRESTO de bens para garantia da execução (art. 7º, III, LEF). Em continuação, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a citação por edital da parte executada, que fica, desde já deferida. Na hipótese de omissão, promova-se a suspensão e o arquivamento, nos termos dos itens 7 e 8. 7. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis e não realizada a citação, abra-se vista dos autos à Fazenda Pública para, no prazo de 10 (dez) dias, INDICAR O NOVO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA ou PROMOVER SUA CITAÇÃO POR EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias, a qual, desde já, resta deferida. Em caso de inércia da Fazenda Pública, promova-se à suspensão e ao arquivamento, nos termos dos itens 8 e 9. 8. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis e realizada a citação, INTIME-SE o postulante para, em 10 (dez) dias, diligenciar e indicar bens passíveis de penhora. Não indicando ou não se obtendo êxito na penhora de bens indicados, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO. Decorrido o prazo de suspensão, contando da data de intimação pessoal da parte exequente, sem que tenha havido a indicação de bens à penhora, certifique, a Secretaria, e, independentemente de nova intimação, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 314, STJ). 9. Decorridos 05 (cinco) anos de arquivamento do processo sem baixa na distribuição, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A PRESCRIÇÃO, caso o valor da execução seja superior a R$: 10.000,00, nos termos do art. 40, § 5º da LEF c/c a Portaria nº 227/2010, do Ministério da Fazenda (que prevê que fica dispensada, para fins de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, a manifestação prévia da Procuradoria nas execuções fiscais cuja dívida consolidada seja igual ou inferior a dez mil reais). 10. Citado o executado por edital, sendo revel e ocorrendo a constrição de bens, fica desde já nomeado o Curador, através da Defensoria Pública, que deverá ser intimado para, no prazo legal, apresentar os Embargos à Execução. 11. Ocorrendo nomeação de bens à penhora pelo devedor ou indicação à penhora de bens oferecidos por terceiro (art. 9º, III e IV, LEF), com a concordância expressa do cônjuge, se for imóvel (art. 9º, § 1º, LEF), e/ou necessárias especificações dos bens, intime-se a exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a garantia de execução (art. 848, CPC/2015). I – Aceitos pelo exequente os bens, proceda a Secretaria com: a) a lavratura do competente Termo de Penhora, b) a intimação do Executado e do Terceiro para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria dessa Vara para assinar o referido Termo, sob pena de prosseguimento da execução, c) a intimação do cônjuge, se casado for e se o gravame incidir sobre imóvel pertencente à pessoa física. d) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação do gravame, em se tratando de bem imóvel, e à repartição competente, em se tratando de veículos (art. 14, I, II, LEF). II – Em caso de não aceitação dos bens pelo exequente, deve a Fazenda Pública indicar bens do devedor passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias. No caso de omissão, aplique-se o disposto no item 8 (segunda parte). 12. No caso de pagamento do débito executado, intime-se o postulante para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se reputa satisfeita a obrigação. Requerida a extinção do processo, voltem-me os autos conclusos para sentença (art. 924, CPC/2015). 13. Decorrido o prazo legal, sem oposição de embargos à execução, ou se os embargos oferecidos forem julgados intempestivos ou improcedentes, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se sobre a garantia oferecida pela parte executada (art. 18 da LEF). Requerida a alienação judicial, providencie a Secretaria a reavaliação do(s) bem(bens), se necessária, designando-se as datas para realização da hasta pública, realizando-se as intimações devidas e expedindo-se edital de intimação e leilão. 14. Em caso de parcelamento do débito, suspenda-se o feito pelo prazo necessário ao pagamento das parcelas. Descumprido o acordo, a Fazenda poderá pedir o prosseguimento da execução a qualquer tempo, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do item 8 (segunda parte). Ultrapassado o prazo do parcelamento e tendo sido adimplida toda a dívida, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a extinção do processo com base no art. 924, CPC/2015. 15. Caso o cumprimento de qualquer das determinações acima tenha de ser realizado fora desta comarca, expeça-se a competente carta precatória. 16. Caso haja requerimento do exequente e atendido o art. 28, da LEF, defiro desde logo a REUNIÃO DE PROCESSOS. 17. Requerendo-se a pesquisa INFOJUD, de logo fica deferido o pedido, pelo prazo de 05 (cinco) anos, conferindo-se sigilo processual, em caso positivo, com alteração no sistema 18. Oportunamente, caso seja necessário, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos requerimentos de quebra de sigilo fiscal, impugnação da avaliação, pedido de substituição de bem penhorado, substituição de CDA, designação de leiloeiro, redirecionamento e casos omissos, bem como para apreciação de exceção de pré-executividade. 19. Cumpra-se na sequência dos itens. Jaboatão dos Guararapes/PE, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 25 de fevereiro de 2025. GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho