Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
15/01/2026, 08:44
de Conciliação (designada)
15/01/2026, 08:41
Remessa (outros motivos)
14/01/2026, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RILDO OLIVEIRA COSTA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO, BANCO BMG, BANCO BRADESCO S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO MASTER S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID225789664, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO 1. De saída, compulsando os autos, verídico que não houve a designação de audiência de tentativa de conciliação, como preconiza o art. 104–A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181, de 2021. 2. Bem por isso, chamo o feito à ordem e com fulcro no art. 5º, VII, e no art. 104-A, ambos do Código de Defesa do Consumidor, DETERMINO a remessa dos autos à Seção de Tratamento de Consumidores Superendividados para que seja marcada a audiência de conciliação. 3. Após, retornem-me os autos conclusos para seus ulteriores legais e de direito. 4. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, como devido. Recife/PE, (data da assinatura eletrônica). JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito " RECIFE, 13 de janeiro de 2026. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138053-84.2024.8.17.2001
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento
13/01/2026, 10:13
Mero expediente
15/12/2025, 10:38
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 02:26
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 23:49
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 21:16
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 18:45
Publicação
17/06/2025, 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RILDO OLIVEIRA COSTA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO, BANCO BMG, BANCO BRADESCO S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO MASTER S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 13 de junho de 2025. ANA CLAUDIA DE MELO MARQUES LUZ Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138053-84.2024.8.17.2001
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento
13/06/2025, 13:48
Petição (Contestação)
09/06/2025, 12:17
Decurso de Prazo
03/06/2025, 13:37
Petição
03/06/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:38
Petição (Contestação)
19/05/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 07:49
Publicação
07/05/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 06:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RILDO OLIVEIRA COSTA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO, BANCO BMG, BANCO BRADESCO S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO MASTER S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada, Id 200100251, constantes nos autos, indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação. RECIFE, 30 de abril de 2025. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138053-84.2024.8.17.2001
01/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:38
Expedição de documento
30/04/2025, 08:38
Petição (Contestação)
23/04/2025, 08:19
Publicação
09/04/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RILDO OLIVEIRA COSTA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO, BANCO BMG, BANCO BRADESCO S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO MASTER S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada, certidão de id 200100249, constantes nos autos, indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Fica a parte também intimada para, no mesmo prazo, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 (uma) carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação. RECIFE, 7 de abril de 2025. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138053-84.2024.8.17.2001
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento
07/04/2025, 16:41
Petição
04/04/2025, 11:39
Petição
03/04/2025, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
12/03/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 13:15
Publicação
27/02/2025, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RILDO OLIVEIRA COSTA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO, BANCO BMG, BANCO BRADESCO S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO MASTER S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195792871, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138053-84.2024.8.17.2001 INTIME-SE a parte DEMANDANTE para apresentar novo endereço das partes DEMANDADAS BANCO MASTER e LECCA CRÉDITO, sob as cominações legais cabíveis. " RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 13:46
Mero expediente
18/02/2025, 20:30
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 09:41
Petição
13/02/2025, 09:34
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:52
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:54
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:54
Petição
03/02/2025, 18:15
Petição
03/02/2025, 17:46
Petição
03/02/2025, 17:40
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 06:43
Petição
30/01/2025, 13:54
Petição
30/01/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 13:37
Petição (Contestação)
23/01/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 10:19
Petição
10/01/2025, 11:24
Petição (Contestação)
08/01/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 11:42
Publicação
16/12/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RILDO OLIVEIRA COSTA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO, BANCO BMG, BANCO BRADESCO S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO MASTER S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190567409, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO INICIAL / DECISÃO CONCESSÃO, EM PARTE, DA TUTELA DE URGÊNCIA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138053-84.2024.8.17.2001
Vistos, etc. 1.De saída, CONCEDO os benefícios da assistência judiciária à parte DEMANDANTE, como por ela requerido na petição inicial: e assim o faço amparado nos arts. 98 e seguintes, do CPC. 2. No mais, ADMITO o processamento dos pedidos formulados na referida peça de ingresso, à vista das informações contidas nos documentos que a instruem, bem como nos dispostos nos arts. 319 e seguintes, do Código de Processo Civil. 3. Em outro giro, OBSERVO que se cuida de ação comum que discute pretenso superendividamento ajuizada por RILDO OLIVEIRA COSTA em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por via da qual ele, DEMANDANTE, busca,com amparado na Lei n. 14.181 de 2021 (Lei do Superendividamento),que lhe sejam repactuadas as dívidas que contraiu junto a elas, empresas DEMANDADAS. 4. Em sede de tutela de urgência, requereu ela, parte DEMANDANTE, o seguinte: (i) que seja determinada, judicialmente, a limitação 30% de sua renda líquida mensal nas cobranças e dos descontos mensais de dívidas, o que corresponderia a R$ 2.285,71 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), requerendo, assim, autorização para depósitos mensais de tais quantias em Juízo; (ii) a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até, ao menos, até a homologação do plano de pagamento; (iii) que os requeridos se abstenham de incluir o nome do DEMANDANTE dos cadastros de restrição de crédito pelas dívidas objeto dos presentes autos. 4.1. Aduziu ela, parte DEMANDANTE, para tanto, em síntese, que: (i) é policial militar e percebe renda bruta no valor de R$ 11.352,48; (ii) dessa remuneração, incidem descontos em folha no valor de R$ 3.733,46, de modo que a renda líquida dele, parte DEMANDANTE, é de R$ 7.619,02; (iii) possui dois dependentes, seu pai e sua filha, de modo que grande parte de sua renda é comprometida com o sustento dos seus dependentes; (iv) possui encargos financeiros oriundos de contratos celebrados com as partes DEMANDADAS no valor total de R$ 3.563,01, equivalente a 47% da sua renda líquida; (v) o que sobra, após o pagamento dos encargos, não tem lhe garantido o mínimo existencial. 4.2. Com a supracitada inicial, vieram documentos. 5. São os fatos que, até o momento, foram trazidos a cotejo judicial, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 6. Passo, doravante, e por oportuno, à análise e decisão acerca do pedido de tutela de urgência esboçado na peça de ingresso, acima noticiado. E assim procedo, na forma que adiante se segue. 7. No caso vertente - e numa análise meramente perfunctória dos fatos e dos documentos acostados à petição inicial - observo que a hipótese vertente é de concessão, em parte,do pedido de tutela de urgência, ora em pauta. 7.1. É que, como sabido, em casos tais do que ora se apresenta exige a lei, para fins de deferimento de forma antecipada da tutela de urgência pretendida, que se encontrem presentes dois pressupostos: a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 300). 7.1.1. E, na espécie, nesse exame apressado dos acontecimentos processuais, próprio das tutelas de urgência, levando em conta, sobretudo, as peculiaridades do caso concreto trazido à baila, estou convencido de que tais pressupostos se fazem presentes. 7.2. No tocante ao primeiro requisito - qual seja ele: probabilidade do direito invocado -, trago, em preliminar, a definição legal de superendividamento contida no §1° do art. 54-A, do CDC: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (grifou-se). 7.2.1. Pois bem. Ora analisando-se os documentos até então carreados aos autos - em especial: os contracheques da parte DEMANDANTE; as faturas dos seus cartões de crédito; os contratos de empréstimo bancário, com os débitos das prestações diretamente realizados na sua conta corrente; os empréstimos e cartões consignados por ela contratados com as DEMANDADAS; e, mais, a tabela acostada no bojo da peça de ingresso, constata-se, prima facie, a existência de várias dívidas de natureza consumerista em seu nome, as quais, uma vez somadas entre si, consomem grande parte a renda mensal dela, parte DEMANDANTE; o que, diga-se de passagem - repita-se, nessa análise sumária dos fatos em apreço -, demonstra que o somatório das supracitadas dívidas tem, de fato, comprometido o mínimo existencial dela (considerando, aqui, os gastos que apresentou), parte DEMANDANTE, e, portanto, deve ser levado em conta por este Juízo, em sede de tutela de urgência, para fins de evitar a sua exclusão social, sabido que “Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial” (TJ-DF 07170696620228070000 1607830, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022. TJ-DF 07170696620228070000 1607830, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022). Senão vejamos. 7.3. De se registrar, por oportuno, que, com relação aos empréstimos consignados, verifica-se que eles se encontram dentro da margem legal, uma vez que o limite de 30% (trinta por cento) foi ampliado ao longo dos últimos anos; primeiramente, com base no Decreto n. 37.355, de 03 de novembro de 2011 (com sua redação alterada pelo art. 1° do Decreto n° 51.760, de 03 de novembro de 2021), e, depois, pela Lei n. 14.509/2022, passando o limite a ser de 45% (quarenta e cinco por cento) no total, sendo 35% para empréstimo consignado, 5% para cartão consignado e 5% para cartão de benefício consignado. 7.3.1. Bem por isso, ao menos nessa primeira análise dos acontecimentos esboçados na inicial, estou convencido de que os descontos referentes aos empréstimos consignados devem ser mantidos, uma vez que eles estão sendo levados a efeito na conformidade com a lei. 7.3.2. Com efeito, a finalidade das supracitadas normas, acerca de contratos consignatórios, é exatamente estabelecer um limite expresso relacionado a uma presunção de mínimo existencial. 7.4. Entrementes, ela, parte DEMANDANTE, informou, e trouxe à discussão judicial, as existências de outras dívidas de consumo por ela contratadas – quais sejam: os cartões consignados e cartões de benefício consignados, cuja soma das parcelas mensais ultrapassa o máximo legal de 5% da renda líquida (para cada tipo); o que, diga-se de passagem, propicia, em tese, em favor da sua pessoa, em sede de medida acautelatória, as incidências dos dispositivos previstos na Lei n. 14.181/2021, sendo certo que eles densificaram o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, sob o manto do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está atrelada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas para uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 7.5. Nesse cenário fático dos acontecimentos processuais, e, mais, considerando, sobretudo, que, no caso em pauta, se avulta presente, prima facie, o comprometimento do mínimo existencial dela, parte DEMANDANTE, entendo que, restaram evidenciados os pressupostos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300, do CPC, e, portanto, o pedido que, acerca da matéria, foi esboçado na petição inicial, merece guarida jurisdicional, em parte. 8. Para tanto, com relação aos cartões consignados e aos cartões de benefício consignado, entendo que o desconto referente ao cartão consignado firmado com o Banco BMG S/A, não poderá ultrapassar o limite de 5% do rendimento líquido da parte DEMANDANTE; de igual sorte, a soma dos descontos dos cartões de benefício continuado também não deverá ultrapassar a o limite de 5% do rendimento líquido da parte DEMANDANTE, devendo cada um se limitar a 1,6% do rendimento líquido, enquanto se aguarda a audiência de conciliação (que será designada mais adiante), e, também, a apresentação do plano de repactuação de dívidas, onde as partes poderão entrar em consenso, mas sempre atentando para a necessidade de assegurar o mínimo existencial, conforme preconizado da legislação atinente à matéria, acima já anotada. 8.1. No particular, saliente-se que, de acordo com o disposto no art. 54-D, do Código de Defesa do Consumidor, na oferta de crédito,o fornecedor ou o intermediário tem o dever de avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito. 8.2. E, no caso concreto, com relação os cartões consignados e cartões de benefício continuados (direto ao consumidor), com descontos automáticos das suas mensalidades em conta corrente, as instituições financeiras ofertantes, ora DEMANDADAS, deveriam ter verificado, antecipadamente às concessões dos créditos, as condições financeiras já tão comprometidas da DEMANDANTE, de modo a se evitar que se agravasse, ainda mais, o seu superendividamento. Contudo, ao que parece, pelas provas até então carreadas aos autos, os créditos em discussão judicial teriam sido concedidos sem as devidas cautelas por parte das instituições DEMANDADAS; o que veio a agravar, sobremaneira, a delicada situação financeira que ela, parte DEMANDANTE, já então apresentava, fazendo com que restasse comprometida substancialmente a sua renda líquida mensal. 8.3. Bem por isso, num primeiro momento - tanto em relação aos cartões consignados quanto aos cartões de benefício continuado, todos acima mencionados -, penso que, por ora, as medidas acautelatórias mais adequadas, em proteção a ela, parte DEMANDANTE, na condição de consumidora e, portanto, de pessoa hipossuficiente nas relações contratuais questionadas, são as suspensões momentâneas daquelas suas dívidas, afastando-se, temporariamente, as cobranças dos encargos e juros contratuais incidentes durante o período, assegurando-se a correção monetária, até a realização da audiência de conciliação e apresentação do plano de repactuação. 8.3.1. Tal medida, saliente-se, encontra respaldo legal no art. 104-C, do CDC, uma vez que, como consta do seu dispositivo, “o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido corrigido monetariamente por índices oficiais de preço”. 8.4.Enfim, ressalte-se que a Lei do Superendividamento tem como finalidades precípuas não apenas a repreensão ao endividamento que possa levar ao comprometimento do mínimo existencial do consumidor, mas, também, a sua prevenção, especialmente por meio de adoção de crédito responsável e educação financeira do consumidor. 9. Por tais razões,com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência formulado na peça de ingresso, e, por tabela, DETERMINO, por ora, que as instituições financeiras, ora partes DEMANDADAS BANCO BMG, BANCO MASTER e BANCO LECCA promovam as alterações eletrônicas que se fizerem necessárias junto ao seu programa de débito-automático, com relação às prestações mensais do cartão de crédito consignado, de modo que, a partir do próximo desconto/débito a ser levado a efeito – e até a próxima ordem judicial, a ser proferida após a homologação do plano de pagamento – sejam observados os seguintes limites percentuais sobre os seus rendimentos líquidos: a) para o cartão consignado junto ao Banco BMG: 5% (cinco por cento); b) para o primeiro cartão de benefício consignado junto ao Banco Master: 1,6%; c) para o segundo cartão de benefício consignado junto ao Banco Master: 1,6%; e d) para o cartão de benefício consignado junto ao Banco Lecca: 1,6%. 9.1. Na hipótese de descumprimento, pelas partes DEMANDADAS, das deliberações judiciais, acima registradas, poderão ser adotadas as medidas judiciais típicas e atípicas necessárias para fins de efetivação da presente decisão; inclusive a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV, §2º, do CPC, que fixo em 3% (três por cento sobre o valor da causa), sem prejuízo de majoração e de outras medidas coercitivas. 10. Fica a parte DEMANDANTE advertida, desde já, de que não poderá, no período de suspensão das dívidas em pauta, contrair novos empréstimos e dívidas. 11. Com espeque no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova em desfavor das partes DEMANDADAS. 12. Ademais, em virtude da presente ação tratar-se de matéria referente à Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e, ainda, com fulcro no art. 5º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, DETERMINO a remessa dos autos à Seção de Tratamento de Consumidores Superendividados para que seja marcada a audiência de conciliação. 12.1 No curso da supracitada audiência de conciliação, a parte DEMANDANTE apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, bem como as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 12.2 Em conformidade com o art. 104-A, §2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput do referido dispositivo de lei acarretará as suspensões das exigibilidades dos débitos e, mais, as interrupções dos encargos moratórios, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamentos das dívidas se o montante devido aos credores ausentes forem certos e conhecidos pela parte DEMANDANTE, devendo os pagamentos a esses credores ser estipulados para ocorrerem apenas após os pagamentos aos credores presentes à audiência conciliatória. 12.3. Se houver conciliação, tudo deverá ser reduzido a termo, retornem-me os autos concluso, em seguida, para os seus ulteriores legais e de direito. 12.4. Se não houver conciliação, as partes DEMANDADAS, ficam desde já cientificados de que - a contar da audiência de conciliação -, terão o prazo de 15 (quinze) dias, para juntar documentos e as suas razões das negativas de acederem ao plano voluntário ou de renegociarem. 12.5. Findo o supracitado prazo, com ou sem respostas delas, partes DEMANDADAS, retornem-me os autos conclusos para seus ulteriores legais e de direito. 13. Citem-se e intimem-se elas, partes DEMANDADAS, para comparecimentos à audiência de conciliação, com a advertência expressa de que, se não houver conciliação, terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, para juntar documentos e, repita-se, as suas razões das negativas de acederem ao plano voluntário ou de renegociar, sob as cominações legais aplicáveis. 14. Intime-se a parte DEMANDANTE para ciência e comparecimento à audiência de conciliação, acima designada, ocasião em que deverá apresentar o plano de repactuação de dívida em conformidade e sob as penas da lei. 15.Citem-se, intimem-se e cumpra-se, como devido 16. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na diretoria cível de 1° grau, servirá como mandado. Recife, 09 de dezembro de 2024. JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 10 de dezembro de 2024. BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
13/12/2024, 00:00
Petição
12/12/2024, 17:32
Expedição de documento
12/12/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)