Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ERICK INOJOSA DE OLIVEIRA ARAUJO
RECORRIDO: CONSTRUTORA DALLAS LTDA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0047170-04.2018.8.17.2001
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id nº 51242802, págs. 01/21), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id nº 51150763, págs. 01/10), que negou provimento à apelação interposto pela parte ora recorrente, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por reconhecer a validade de uma transação extrajudicial firmada entre as partes antes do ajuizamento da demanda. O acórdão recorrido consignou que as partes celebraram um Instrumento Particular de Autocomposição Extrajudicial (Id n° 16377104, pág. 01/04), por meio do qual o autor, ora recorrente, aceitou receber indenização mensal pelo atraso na entrega do imóvel, conferindo à construtora recorrida quitação ampla e geral quanto aos danos decorrentes da mora. O colegiado entendeu que, inexistindo prova de vício de consentimento ou defeito no negócio jurídico, a discussão judicial sobre os termos do ajuste ou sobre o contrato originário esbarra na falta de interesse de agir e na proteção ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. Em síntese, nas suas razões recursais (Id nº 51242802, págs. 01/21), a recorrente sustenta que o acórdão teria violado os artigos 186, 187, 382, 389, 401 e 402, todos do Código Civil, argumentando que o inadimplemento contratual da construtora ora recorrida configura ato ilícito ensejador de reparação por danos morais e materiais (lucros cessantes). Defende que a mora exacerbada ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade do consumidor, gerando o dever de indenizar, independentemente da transação realizada. Alega, ainda, afronta ao art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a nulidade da transação extrajudicial por decorrer de contrato principal supostamente eivado de cláusulas abusivas, em especial os subitens 9.1 e 9.2 da cláusula 9. Afirma que tais disposições colocariam o consumidor em desvantagem exagerada e comprometeriam o equilíbrio contratual, o que, por consequência, contaminaria a validade do acordo posterior. Ao final, requer o provimento do recurso. Contrarrazões no Id nº 52302931, págs. 01/05. É o relatório. Decido. Passo à análise do presente recurso excepcional. – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 284 DO STF. Verifica-se que as razões do recurso especial não enfrentam, de forma específica, os fundamentos adotados no acórdão recorrido. Com efeito, o órgão julgador concluiu pela ausência de interesse de agir, em razão da existência de transação extrajudicial válida firmada entre as partes, destacando, ainda, a inexistência de vício de consentimento apto a macular o negócio jurídico, bem como a incidência dos princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. Não obstante, a parte recorrente limita-se a sustentar a ocorrência de inadimplemento contratual, a existência de danos morais e materiais, bem como a suposta abusividade de cláusulas contratuais, sem, contudo, infirmar adequadamente o fundamento central do acórdão recorrido, qual seja, a eficácia da transação extrajudicial celebrada entre as partes e seus efeitos sobre a ausência de interesse processual. Evidencia-se, assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o que configura deficiência de fundamentação recursal. Aplica-se, portanto, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº. 5 E Nº. 7 DO STJ. A pretensão recursal, fundada na alegada violação aos arts. 186, 187, 382, 389, 401 e 402 do Código Civil, bem como ao art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, e voltada à desconstituição da transação extrajudicial firmada entre as partes, demandaria, necessariamente, o reexame das premissas fático-probatórias delineadas no acórdão recorrido, especialmente quanto à inexistência de vício de consentimento e à validade do ajuste celebrado, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a análise da alegada nulidade do acordo, fundada na suposta abusividade de cláusulas contratuais e na extensão da quitação outorgada, implicaria a interpretação de disposições contratuais, o que também se mostra inviável na via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 5 do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 10