Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelado: Valdiane Cavalcante Arcanjo Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Relator: Des. Élio Braz Mendes EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. RECUSA DE COBERTURA. URGÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO CREDENCIADO NA LOCALIDADE DA BENEFICIÁRIA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A relação jurídica entre a operadora de plano de saúde e o beneficiário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608). 2. A Lei nº 9.656/1998 impõe a cobertura obrigatória de atendimentos de urgência e emergência, incluindo casos que impliquem risco imediato à vida ou a lesões irreparáveis ao paciente, bem como situações em que não seja possível a utilização dos serviços credenciados da operadora. 3. No caso concreto, restou demonstrado que a beneficiária necessitava de internação imediata para tratamento de dependência química, tendo sido indicada por médico especialista unidade hospitalar não credenciada, uma vez que não havia estabelecimento conveniado na localidade da paciente. 4. A negativa da operadora em custear o tratamento configura prática abusiva, pois impede o acesso do consumidor à assistência médica essencial, em afronta aos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 5. O dano moral se configura diante da angústia e do sofrimento experimentados pela autora, que teve seu tratamento negado em momento de extrema vulnerabilidade. O quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 se revela adequado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os critérios legais, impondo-se, todavia, sua majoração para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. 7. Recursos não providos. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL: 0002424-51.2012.8.17.0420 Apelante/Aderido: UNIMED SOBRAL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Aderente/ Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002424-51.2012.8.17.0420, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença recorrida e majorando os honorários sucumbenciais do réu para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e das notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator