Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: LECHEF S/A DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222550086, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Compulsando atentamente os autos, verifico que o presente feito fora distribuído por dependência ao processo 0005323-46.2023.8.17.2001, que tramita perante a 36ª Vara Cível da capital – seção A. Em sendo assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos àquele Juízo. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica J J Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 19 de novembro de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0128076-68.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PONTO SAUDE CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA - EPP, PEDRO FREDERICO MACIEL, MARIA PAULA ANTAO DE VASCONCELOS, FERNANDO ANTONIO SARAIVA CAMARA, CECILIA FIGUEIREDO WANDERLEY CAMARA
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: LECHEF S/A DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222550086, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Compulsando atentamente os autos, verifico que o presente feito fora distribuído por dependência ao processo 0005323-46.2023.8.17.2001, que tramita perante a 36ª Vara Cível da capital – seção A. Em sendo assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos àquele Juízo. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica J J Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 19 de novembro de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0128076-68.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PONTO SAUDE CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA - EPP, PEDRO FREDERICO MACIEL, MARIA PAULA ANTAO DE VASCONCELOS, FERNANDO ANTONIO SARAIVA CAMARA, CECILIA FIGUEIREDO WANDERLEY CAMARA
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: LECHEF S/A DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222550086, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Compulsando atentamente os autos, verifico que o presente feito fora distribuído por dependência ao processo 0005323-46.2023.8.17.2001, que tramita perante a 36ª Vara Cível da capital – seção A. Em sendo assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos àquele Juízo. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica J J Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 19 de novembro de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0128076-68.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PONTO SAUDE CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA - EPP, PEDRO FREDERICO MACIEL, MARIA PAULA ANTAO DE VASCONCELOS, FERNANDO ANTONIO SARAIVA CAMARA, CECILIA FIGUEIREDO WANDERLEY CAMARA
20/11/2025, 00:00
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
19/11/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 12:00
Remessa (outros motivos)
19/11/2025, 12:00
Expedição de documento
19/11/2025, 11:59
Incompetência
10/11/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:07
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 12:47
Decurso de Prazo
15/08/2025, 01:49
Decurso de Prazo
15/08/2025, 01:49
Decurso de Prazo
15/08/2025, 01:49
Decurso de Prazo
15/08/2025, 01:49
Publicação
23/07/2025, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: LECHEF S/A DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO INTIMAÇÃO DE ATO JURISDICIONAL E GUIA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da decisão de ID 208978496, conforme segue transcrito abaixo, bem como da disponibilização das guias de custas e taxa para pagamento, ficando advertido que o não pagamento da guia no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, enseja a aplicação da multa de 20% prevista no art. 22, da Lei nº 17.116/20 e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. " [...]
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0128076-68.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PONTO SAUDE CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA - EPP, PEDRO FREDERICO MACIEL, MARIA PAULA ANTAO DE VASCONCELOS, FERNANDO ANTONIO SARAIVA CAMARA, CECILIA FIGUEIREDO WANDERLEY CAMARA
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para (i) anular a sentença recorrida; (ii) deferir o pedido de parcelamento das custas iniciais, nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 17.116/2020; (iii) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, com expedição da guia parcelada e intimação da parte autora para recolhimento da primeira parcela, nos moldes do art. 932, V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto". RECIFE, 21 de julho de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
22/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:09
Expedição de documento
21/07/2025, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 08:37
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)
21/07/2025, 08:36
Mero expediente
10/07/2025, 13:24
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 18:08
Recebimento
07/07/2025, 15:38
Petição
01/07/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PONTO SAUDE CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA, PEDRO FREDERICO MACIEL, MARIA PAULA ANTAO DE VASCONCELOS, FERNANDO ANTONIO SARAIVA CAMARA, CECILIA FIGUEIREDO WANDERLEY CAMARA APELADO(A): LECHEF S/A DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0128076-68.2024.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta por PONTO SAÚDE CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA – EPP E OUTROS, em face da sentença de indeferimento da petição inicial que culminou na extinção do processo sem resolução do mérito. A sentença recorrida, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso I, do CPC, reconheceu a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, ao considerar que os autores/embargantes não atenderam à determinação judicial de apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, notadamente as declarações de imposto de renda, como condição para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária ou parcelamento das custas. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese: (i) que houve cerceamento de defesa por indeferimento liminar sem apreciação do pedido de parcelamento; (ii) que a ausência dos documentos fiscais não seria motivo suficiente para a extinção; (iii) que não se observa a devida proporcionalidade na decisão; (iv) que o juízo poderia ter analisado o pedido de parcelamento das custas. Ao final, requerem a reforma da sentença, o deferimento do parcelamento e o regular prosseguimento do feito. As contrarrazões ao apelo pugnam pelo seu desprovimento, ao argumento de que houve desídia processual dos embargantes que deixaram de cumprir ordem expressa do juízo quanto à instrução documental mínima exigida para o exame do pedido de gratuidade ou parcelamento. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a este Egrégio Órgão Colegiado restringe-se à análise da legalidade da sentença de primeiro grau que, ao indeferir a petição inicial dos embargos à execução interpostos pelos ora apelantes, declarou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença entendeu que houve inércia dos embargantes quanto ao cumprimento de ordem judicial que lhes impunha o dever de juntar as declarações de imposto de renda a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, fundamento esse que, segundo o juízo a quo, inviabilizaria tanto a concessão da gratuidade judiciária quanto o pedido subsidiário de parcelamento das custas iniciais. Com o devido respeito à decisão proferida pelo juízo de origem, entendo que a extinção do feito mostrou-se precipitada e desarrazoada, à luz dos princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da máxima efetividade do acesso à justiça (CF, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV), especialmente considerando os documentos que instruem os autos e que, ainda que não tenham sido acompanhados de declarações fiscais formais, são suficientes para amparar o pedido de parcelamento das custas, conforme adiante demonstrarei. De início, cumpre destacar que os apelantes apresentaram declaração no sistema Simples Nacional demonstrando a ausência total de receitas nos doze meses anteriores à data da propositura da demanda. O documento evidencia que a empresa Ponto Saúde Clínica Médica E Odontológica Ltda – Epp se encontrava sem atividade econômica regular, não tendo auferido qualquer receita no período informado. Este fato, por si só, já configura forte indício de sua fragilidade financeira. No mesmo sentido, verifica-se que a própria natureza do pedido recursal – qual seja, o parcelamento das custas iniciais – revela a intenção de cumprir com os encargos processuais na medida de sua capacidade financeira, sem evadir-se da obrigação legal, mas sim postulando um meio proporcional e razoável para arcar com os custos da jurisdição. Vejamos a jurisprudência mais recente sobre a matéria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ABSOLUTA. DIFICULDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA. PLANO DE RECUPERAÇÃO EM CURSO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA. DEFERIMENTO PARCIAL. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. ART. 98, §6º, DO CPC. A pessoa jurídica em recuperação judicial deve comprovar, de forma efetiva, a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. Não demonstrada a absoluta incapacidade econômica, mas verificada dificuldade financeira transitória, é admissível o deferimento parcial do benefício, mediante o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC.” (TJMG; AI 5174156-05.2024.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza Santana Assunção; Julg. 08/05/2025; DJEMG 12/05/2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. OMISSÃO INJUSTIFICADA. INDEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PARCELAMENTO DE CUSTAS. POSSIBILIDADE. 1. Gratuidade Judiciária: De acordo com o entendimento deste Colegiado, o benefício da gratuidade judiciária em favor das pessoas físicas deve ser concedido mediante prova da insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e/ou honorários advocatícios, conforme disposto nos arts. 98 e 99 do CPC, o que não restou demonstrado. Outrossim, quanto à pessoa jurídica, embora o embargante tenha sido intimado, não acostou documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, sem qualquer justificativa plausível para tal omissão. Desse modo, não sendo observada a determinação de juntada dos documentos, presume-se a existência de outras fontes de renda ou, então, de patrimônio incompatível com a alegada insuficiência de recursos, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento do benefício. 2. Parcelamento das custas: Ainda que a parte agravante não faça jus à concessão da gratuidade judiciária, revela-se viável, a partir das peculiaridades do caso concreto, o deferimento do parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC, a fim de possibilitar que o recorrente arque com o valor das custas em 05 (cinco) parcelas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRS; AI 5096749-13.2025.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 08/05/2025; DJERS 08/05/2025) Nesse ponto, cumpre ressaltar que o art. 21 da Lei Estadual nº 17.116/2020 expressamente prevê a possibilidade de parcelamento das despesas processuais em até 12 (doze) vezes, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para pagamento à vista, o que restou configurado documentalmente nos autos. A jurisprudência desta Corte e de nossos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a concessão de benefícios processuais, como a gratuidade ou o parcelamento, não pode ser obstada por formalismos desnecessários, sobretudo quando a parte, mesmo diante de sua limitação documental, apresenta subsídios capazes de inferir sua real condição econômica. Nesse contexto, deve-se privilegiar o princípio da instrumentalidade das formas, nos termos do art. 277 do CPC, evitando-se decisões que inviabilizem o exercício da jurisdição por razões meramente procedimentais. Cabe ainda enfatizar que o indeferimento do pedido de parcelamento, sem que houvesse uma análise efetiva de seus fundamentos, não encontra respaldo no dever de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX), tampouco observa o princípio da boa-fé processual, que exige do julgador postura ativa e colaborativa na condução do feito. A ausência de uma nova intimação para esclarecimento ou complementação da documentação implicou verdadeira afronta ao contraditório e à não surpresa, princípios hoje estruturantes do processo civil brasileiro (CPC, art. 9º e 10). Assim, tenho por caracterizada a nulidade da sentença, devendo ela ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda. E, ainda, considerando os documentos que acompanham a inicial e o conjunto fático-probatório já delineado nos autos, defiro desde logo o pedido de parcelamento das custas iniciais em 12 (doze) prestações mensais, nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 17.116/2020. Desta forma, prestigia-se o acesso à jurisdição, assegura-se o trâmite regular do processo e evita-se a imposição de um ônus excessivamente gravoso à parte demandante, que, conforme se vê, manifestou inequívoca disposição de honrar suas obrigações perante o Judiciário, tendo inclusive realizado o recolhimento regular das custas recursais, o que denota boa-fé e zelo processual.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para (i) anular a sentença recorrida; (ii) deferir o pedido de parcelamento das custas iniciais, nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 17.116/2020; (iii) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, com expedição da guia parcelada e intimação da parte autora para recolhimento da primeira parcela, nos moldes do art. 932, V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PONTO SAUDE CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA, PEDRO FREDERICO MACIEL, MARIA PAULA ANTAO DE VASCONCELOS, FERNANDO ANTONIO SARAIVA CAMARA, CECILIA FIGUEIREDO WANDERLEY CAMARA APELADO(A): LECHEF S/A DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0128076-68.2024.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta por PONTO SAÚDE CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA – EPP E OUTROS, em face da sentença de indeferimento da petição inicial que culminou na extinção do processo sem resolução do mérito. A sentença recorrida, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso I, do CPC, reconheceu a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, ao considerar que os autores/embargantes não atenderam à determinação judicial de apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, notadamente as declarações de imposto de renda, como condição para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária ou parcelamento das custas. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese: (i) que houve cerceamento de defesa por indeferimento liminar sem apreciação do pedido de parcelamento; (ii) que a ausência dos documentos fiscais não seria motivo suficiente para a extinção; (iii) que não se observa a devida proporcionalidade na decisão; (iv) que o juízo poderia ter analisado o pedido de parcelamento das custas. Ao final, requerem a reforma da sentença, o deferimento do parcelamento e o regular prosseguimento do feito. As contrarrazões ao apelo pugnam pelo seu desprovimento, ao argumento de que houve desídia processual dos embargantes que deixaram de cumprir ordem expressa do juízo quanto à instrução documental mínima exigida para o exame do pedido de gratuidade ou parcelamento. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a este Egrégio Órgão Colegiado restringe-se à análise da legalidade da sentença de primeiro grau que, ao indeferir a petição inicial dos embargos à execução interpostos pelos ora apelantes, declarou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença entendeu que houve inércia dos embargantes quanto ao cumprimento de ordem judicial que lhes impunha o dever de juntar as declarações de imposto de renda a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, fundamento esse que, segundo o juízo a quo, inviabilizaria tanto a concessão da gratuidade judiciária quanto o pedido subsidiário de parcelamento das custas iniciais. Com o devido respeito à decisão proferida pelo juízo de origem, entendo que a extinção do feito mostrou-se precipitada e desarrazoada, à luz dos princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da máxima efetividade do acesso à justiça (CF, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV), especialmente considerando os documentos que instruem os autos e que, ainda que não tenham sido acompanhados de declarações fiscais formais, são suficientes para amparar o pedido de parcelamento das custas, conforme adiante demonstrarei. De início, cumpre destacar que os apelantes apresentaram declaração no sistema Simples Nacional demonstrando a ausência total de receitas nos doze meses anteriores à data da propositura da demanda. O documento evidencia que a empresa Ponto Saúde Clínica Médica E Odontológica Ltda – Epp se encontrava sem atividade econômica regular, não tendo auferido qualquer receita no período informado. Este fato, por si só, já configura forte indício de sua fragilidade financeira. No mesmo sentido, verifica-se que a própria natureza do pedido recursal – qual seja, o parcelamento das custas iniciais – revela a intenção de cumprir com os encargos processuais na medida de sua capacidade financeira, sem evadir-se da obrigação legal, mas sim postulando um meio proporcional e razoável para arcar com os custos da jurisdição. Vejamos a jurisprudência mais recente sobre a matéria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ABSOLUTA. DIFICULDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA. PLANO DE RECUPERAÇÃO EM CURSO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA. DEFERIMENTO PARCIAL. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. ART. 98, §6º, DO CPC. A pessoa jurídica em recuperação judicial deve comprovar, de forma efetiva, a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. Não demonstrada a absoluta incapacidade econômica, mas verificada dificuldade financeira transitória, é admissível o deferimento parcial do benefício, mediante o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC.” (TJMG; AI 5174156-05.2024.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza Santana Assunção; Julg. 08/05/2025; DJEMG 12/05/2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. OMISSÃO INJUSTIFICADA. INDEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PARCELAMENTO DE CUSTAS. POSSIBILIDADE. 1. Gratuidade Judiciária: De acordo com o entendimento deste Colegiado, o benefício da gratuidade judiciária em favor das pessoas físicas deve ser concedido mediante prova da insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e/ou honorários advocatícios, conforme disposto nos arts. 98 e 99 do CPC, o que não restou demonstrado. Outrossim, quanto à pessoa jurídica, embora o embargante tenha sido intimado, não acostou documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, sem qualquer justificativa plausível para tal omissão. Desse modo, não sendo observada a determinação de juntada dos documentos, presume-se a existência de outras fontes de renda ou, então, de patrimônio incompatível com a alegada insuficiência de recursos, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento do benefício. 2. Parcelamento das custas: Ainda que a parte agravante não faça jus à concessão da gratuidade judiciária, revela-se viável, a partir das peculiaridades do caso concreto, o deferimento do parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC, a fim de possibilitar que o recorrente arque com o valor das custas em 05 (cinco) parcelas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRS; AI 5096749-13.2025.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 08/05/2025; DJERS 08/05/2025) Nesse ponto, cumpre ressaltar que o art. 21 da Lei Estadual nº 17.116/2020 expressamente prevê a possibilidade de parcelamento das despesas processuais em até 12 (doze) vezes, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para pagamento à vista, o que restou configurado documentalmente nos autos. A jurisprudência desta Corte e de nossos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a concessão de benefícios processuais, como a gratuidade ou o parcelamento, não pode ser obstada por formalismos desnecessários, sobretudo quando a parte, mesmo diante de sua limitação documental, apresenta subsídios capazes de inferir sua real condição econômica. Nesse contexto, deve-se privilegiar o princípio da instrumentalidade das formas, nos termos do art. 277 do CPC, evitando-se decisões que inviabilizem o exercício da jurisdição por razões meramente procedimentais. Cabe ainda enfatizar que o indeferimento do pedido de parcelamento, sem que houvesse uma análise efetiva de seus fundamentos, não encontra respaldo no dever de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX), tampouco observa o princípio da boa-fé processual, que exige do julgador postura ativa e colaborativa na condução do feito. A ausência de uma nova intimação para esclarecimento ou complementação da documentação implicou verdadeira afronta ao contraditório e à não surpresa, princípios hoje estruturantes do processo civil brasileiro (CPC, art. 9º e 10). Assim, tenho por caracterizada a nulidade da sentença, devendo ela ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda. E, ainda, considerando os documentos que acompanham a inicial e o conjunto fático-probatório já delineado nos autos, defiro desde logo o pedido de parcelamento das custas iniciais em 12 (doze) prestações mensais, nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 17.116/2020. Desta forma, prestigia-se o acesso à jurisdição, assegura-se o trâmite regular do processo e evita-se a imposição de um ônus excessivamente gravoso à parte demandante, que, conforme se vê, manifestou inequívoca disposição de honrar suas obrigações perante o Judiciário, tendo inclusive realizado o recolhimento regular das custas recursais, o que denota boa-fé e zelo processual.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para (i) anular a sentença recorrida; (ii) deferir o pedido de parcelamento das custas iniciais, nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 17.116/2020; (iii) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, com expedição da guia parcelada e intimação da parte autora para recolhimento da primeira parcela, nos moldes do art. 932, V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
03/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 09:27
Petição (Contra-razões)
19/05/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 11:42
Publicação
08/05/2025, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: LECHEF S/A DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O não recolhimento das referidas despesas acarreta a aplicação da multa prevista no art. 22 da referida Lei Estadual, dentre outras cominações legais. RECIFE, 6 de maio de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0128076-68.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PONTO SAUDE CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA - EPP, PEDRO FREDERICO MACIEL, MARIA PAULA ANTAO DE VASCONCELOS, FERNANDO ANTONIO SARAIVA CAMARA, CECILIA FIGUEIREDO WANDERLEY CAMARA
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento
06/05/2025, 13:20
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:14
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2025, 03:11
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2025, 00:01
Publicação
14/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: LECHEF S/A DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199452080, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0128076-68.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PONTO SAUDE CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA - EPP, PEDRO FREDERICO MACIEL, MARIA PAULA ANTAO DE VASCONCELOS, FERNANDO ANTONIO SARAIVA CAMARA, CECILIA FIGUEIREDO WANDERLEY CAMARA Cite-se a parte ré para, se quiser, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal com os nossos cumprimentos. Intime-se e cumpra-se. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito" RECIFE, 10 de abril de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento
10/04/2025, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 08:04
Outras Decisões
31/03/2025, 10:19
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:35
Petição (Apelação)
28/03/2025, 16:29
Publicação
01/03/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: LECHEF S/A DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0128076-68.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PONTO SAUDE CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA - EPP, PEDRO FREDERICO MACIEL, MARIA PAULA ANTAO DE VASCONCELOS, FERNANDO ANTONIO SARAIVA CAMARA, CECILIA FIGUEIREDO WANDERLEY CAMARA
Vistos... PONTO SAÚDE CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA – EPP, PEDRO FREDERICO MACIEL, MARIA PAULA ANTÃO DE VASCONCELOS, FERNANDO ANTÔNIO SARAIVA CÂMARA e CECÍLIA FIGUEIREDO WANDERLEY CAMARA ajuizaram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor de LE CHEF S/A DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO. Por meio do despacho de id 187911394, este Juízo determinou que a parte autora comprovasse a hipossuficiência financeira alegada, juntando as “declarações de imposto de renda dos embargantes”, ou realizasse o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ocorre que, devidamente intimada, a parte embargante não cumpriu a determinação que lhe foi imposta, juntando apenas petição requerendo o parcelamento das custas, porém sem juntar as declarações de imposto de renda dos embargantes PEDRO FREDERICO MACIEL, MARIA PAULA ANTÃO DE VASCONCELOS, FERNANDO ANTÔNIO SARAIVA CÂMARA e CECÍLIA FIGUEIREDO WANDERLEY CAMARA como determinado, necessárias à demonstração da ausência de condições de pagar “de uma só vez” as custas processuais. É o que tinha a relatar. Decido. Resta patente o descumprimento da determinação judicial que impunha a comprovação pela parte embargante da pobreza alegada, uma vez que não foram acostadas aos autos as declarações de imposto de renda dos embargantes PEDRO FREDERICO MACIEL, MARIA PAULA ANTÃO DE VASCONCELOS, FERNANDO ANTÔNIO SARAIVA CÂMARA e CECÍLIA FIGUEIREDO WANDERLEY CAMARA, documentação esta necessária ao deferimento da gratuidade da justiça, bem como do parcelamento das custas, conforme art. 21 da Lei 17.116/2020. Vejamos: Art. 21. A parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar, de uma só vez, a taxa judiciária e as custas processuais previstas nesta Lei, poderá requerer, fundamentadamente, o parcelamento das referidas despesas processuais em até 12 (doze) prestações mensais. O CPC, por outro lado, é claro ao dispor, em seu art. 290, que será cancelada a distribuição do feito, se a parte intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Conclui-se, dos argumentos expostos, que a falta de recolhimento das custas processuais é impeditivo para o normal prosseguimento do feito, razão pela qual o único caminho é a sua extinção em seu nascedouro. Posto isto, indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque nos arts. 290 e 485, I, do CPC. Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, tendo em vista que, tendo sido o feito extinto exatamente em razão da ausência do preparo, a condenação da parte ao pagamento das custas configuraria verdadeiro bis in idem. Arquivem-se de logo os autos. Publique-se. Intime-se. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito **
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: LECHEF S/A DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0128076-68.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PONTO SAUDE CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA - EPP, PEDRO FREDERICO MACIEL, MARIA PAULA ANTAO DE VASCONCELOS, FERNANDO ANTONIO SARAIVA CAMARA, CECILIA FIGUEIREDO WANDERLEY CAMARA
Vistos... PONTO SAÚDE CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA – EPP, PEDRO FREDERICO MACIEL, MARIA PAULA ANTÃO DE VASCONCELOS, FERNANDO ANTÔNIO SARAIVA CÂMARA e CECÍLIA FIGUEIREDO WANDERLEY CAMARA ajuizaram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor de LE CHEF S/A DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO. Por meio do despacho de id 187911394, este Juízo determinou que a parte autora comprovasse a hipossuficiência financeira alegada, juntando as “declarações de imposto de renda dos embargantes”, ou realizasse o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ocorre que, devidamente intimada, a parte embargante não cumpriu a determinação que lhe foi imposta, juntando apenas petição requerendo o parcelamento das custas, porém sem juntar as declarações de imposto de renda dos embargantes PEDRO FREDERICO MACIEL, MARIA PAULA ANTÃO DE VASCONCELOS, FERNANDO ANTÔNIO SARAIVA CÂMARA e CECÍLIA FIGUEIREDO WANDERLEY CAMARA como determinado, necessárias à demonstração da ausência de condições de pagar “de uma só vez” as custas processuais. É o que tinha a relatar. Decido. Resta patente o descumprimento da determinação judicial que impunha a comprovação pela parte embargante da pobreza alegada, uma vez que não foram acostadas aos autos as declarações de imposto de renda dos embargantes PEDRO FREDERICO MACIEL, MARIA PAULA ANTÃO DE VASCONCELOS, FERNANDO ANTÔNIO SARAIVA CÂMARA e CECÍLIA FIGUEIREDO WANDERLEY CAMARA, documentação esta necessária ao deferimento da gratuidade da justiça, bem como do parcelamento das custas, conforme art. 21 da Lei 17.116/2020. Vejamos: Art. 21. A parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar, de uma só vez, a taxa judiciária e as custas processuais previstas nesta Lei, poderá requerer, fundamentadamente, o parcelamento das referidas despesas processuais em até 12 (doze) prestações mensais. O CPC, por outro lado, é claro ao dispor, em seu art. 290, que será cancelada a distribuição do feito, se a parte intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Conclui-se, dos argumentos expostos, que a falta de recolhimento das custas processuais é impeditivo para o normal prosseguimento do feito, razão pela qual o único caminho é a sua extinção em seu nascedouro. Posto isto, indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque nos arts. 290 e 485, I, do CPC. Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, tendo em vista que, tendo sido o feito extinto exatamente em razão da ausência do preparo, a condenação da parte ao pagamento das custas configuraria verdadeiro bis in idem. Arquivem-se de logo os autos. Publique-se. Intime-se. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito **
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 13:50
Expedição de documento
25/02/2025, 13:50
Conclusão (para julgamento)
25/02/2025, 12:21
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 05:20
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 12:09
Publicação
19/11/2024, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: LECHEF S/A DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0128076-68.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PONTO SAUDE CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA - EPP, PEDRO FREDERICO MACIEL, MARIA PAULA ANTAO DE VASCONCELOS, FERNANDO ANTONIO SARAIVA CAMARA, CECILIA FIGUEIREDO WANDERLEY CAMARA Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, juntando aos autos os atos constitutivos da empresa PONTO SAÚDE CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA, para que seja verificado se a pessoa que assinou a procuração de id 187885833 - Pág. 1 possui poderes para tanto, sob pena de extinção. Deve, ainda, no mesmo prazo, comprovar a hipossuficiência financeira defendida com a juntada das declarações de imposto de renda dos embargantes, ou proceder ao pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito **