Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CLEDINALDO FIRMINO DA SILVA, LUCILENE FIRMINO DE ANDRADE APELADO(A): CONSTRUTORA SANTO ANTONIO LTDA INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0052398-23.2019.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
APELANTE: CLEDIANO FIRMINO DA SILVA E LUCILENE FIRMINO DE ANDRADE.
APELADO: CONSTRUTORA SANTO ANTONIO LTDA. RELATÓRIO
APELANTE: CLEDIANO FIRMINO DA SILVA E LUCILENE FIRMINO DE ANDRADE.
APELADO: CONSTRUTORA SANTO ANTONIO LTDA. VOTO De início, impõe-se consignar que o presente recurso não logra preencher, de forma integral, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, o que torna imperiosa a análise da preliminar de inadequação da via eleita, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício por este Órgão Colegiado, independentemente de provocação das partes. A controvérsia devolvida à apreciação desta instância ad quem circunscreve-se, em essência, a três pontos centrais: (i) a correta qualificação jurídica do pronunciamento judicial que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou a exclusão da apelada do polo passivo da execução; (ii) a possibilidade, ou não, de aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de recurso manifestamente inadequado; e (iii) apenas de forma subsidiária, o exame do mérito recursal, atinente à alegada existência de sucessão empresarial ou de responsabilidade de natureza propter rem decorrente da arrematação de imóvel em leilão público. Examinando detidamente os autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CONSTRUTORA SANTO ANTONIO LTDA, determinando sua exclusão do polo passivo da execução, sem, contudo, extinguir o feito executivo, que prosseguiu regularmente em face da devedora principal, CONAC.
APELANTE: CLEDIANO FIRMINO DA SILVA E LUCILENE FIRMINO DE ANDRADE.
APELADO: CONSTRUTORA SANTO ANTONIO LTDA. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO POR DÍVIDAS PESSOAIS DA ANTIGA INCORPORADORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A decisão que exclui um dos executados do polo passivo, mantendo a tramitação do feito em relação aos demais, possui natureza interlocutória, sendo o agravo de instrumento o único recurso cabível, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória típica constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal perante este Colegiado. 3. No mérito, a arrematação judicial é modo originário de aquisição da propriedade, não implicando sucessão das obrigações pessoais e contratuais assumidas pelo proprietário anterior, salvo se expressamente previsto no edital, o que não se verifica na hipótese de rescisão por atraso de obra ocorrida anos antes da arrematação. 4. Recurso não conhecido. Decisão unanime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0052398-23.2019.8.17.2001
Trata-se de APELAÇÃO interposta por CLEDIANO FIRMINO DA SILVA E LUCILENE FORMINO DE ANDRADE, em face da decisão exarada pelo MM. Juízo da 23ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO B. DEICISÃO (ID 50327361), o feito foi julgado nos seguintes termos: “ (...)Nesse contexto, a ausência de pertinência subjetiva à lide se mostra evidente. A ora executada não participou da relação jurídica que deu origem à condenação, tampouco sucedeu a incorporadora CONAC em seus direitos e obrigações. Consta nos autos, inclusive, manifestação da própria CONAC ratificando tais informações, consoante Id. nº 93085024. O simples fato de ter adquirido o imóvel anteriormente pertencente ao condomínio, portanto, não confere à CONSTRUTORA SANTO ANTONIO legitimidade para responder por obrigações impostas a terceiros. Assim, a execução deve ser direcionada exclusivamente à empresa condenada, sendo descabida a manutenção da atual executada no polo passivo da demanda.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e determino a exclusão da CONSTRUTORA SANTO ANTONIO LTDA do polo passivo da presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, ante o deferimento da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade nos termos do que determina o art. 98, § 3º do CPC..”. APELAÇÃO (ID 50327363) Sem preliminares MÉRITO: os recorrentes alegam, em síntese: (i) a adequação da apelação ou a aplicação da fungibilidade recursal, por entenderem que a decisão extinguiu o feito em relação à única parte solvente capaz de satisfazer o crédito; (ii) que a apelada, ao adquirir empreendimento inacabado, sub-rogou-se nos ônus da incorporação, configurando obrigação propter rem e sucessão de efeitos da sentença nos termos do art. 109, §3º, do CPC; (iii) a existência de enriquecimento sem causa da construtora que se beneficiou economicamente do imóvel sem assumir os passivos com os consumidores, pugnando pela reforma total do decisum para mantê-la no polo passivo. Contrarrazões (ID 50327370) a recorrida suscita preliminar de inadmissibilidade recursal por erro grosseiro, sustentando que: (i) a decisão que exclui litisconsorte sem extinguir o processo quanto aos demais (no caso, a CONAC) desafia agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC); (ii) no mérito, reafirma a natureza originária da aquisição por hasta pública e a inexistência de vínculo jurídico ou sucessão com a antiga incorporadora, destituída desde 2005, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Voto vencedor: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0052398-23.2019.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Trata-se, portanto, de decisão interlocutória típica, que não põe fim ao processo nem resolve o mérito da execução, limitando-se a excluir um dos sujeitos da relação processual. Tal situação jurídica subsume-se, com absoluta precisão, à hipótese prevista no art. 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil, cujo texto é cristalino ao dispor que “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) VII – exclusão de litisconsorte”. A literalidade do dispositivo legal não comporta interpretações ampliativas ou restritivas capazes de gerar dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, sobretudo em se tratando de exclusão de parte do polo passivo, com prosseguimento do feito em relação aos demais demandados. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como a orientação reiterada deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, firmaram entendimento no sentido de que o recurso adequado contra decisão que exclui apenas um dos executados, mantendo-se hígida a relação processual em face dos demais, é o Agravo de Instrumento. A interposição de apelação, nessas hipóteses, configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela via da fungibilidade recursal. Nesse sentido anexo alguns julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 1.015, VII, do CPC/2015 estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre exclusão de litisconsorte, não fazendo nenhuma restrição ou observação aos motivos jurídicos que possam ensejar tal exclusão. 5. É agravável, portanto, a decisão que enfrenta o tema da ilegitimidade passiva de litisconsorte, que pode acarretar a exclusão da parte" ( REsp n. 1.772.839/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 23/5/2019), o que foi observado pela Corte local. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF e 83 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2005192 RS 2021/0332251-4, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCEITO DE "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE" PARA FINS DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, VII, DO CPC/15. ABRANGÊNCIA. REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA ÀS HIPÓTESES EM QUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACOLHE O REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO LITISCONSORTE, TENDO EM VISTA O RISCO DE INVALIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA SEM A INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO. REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO QUE, POR SUA VEZ, DEVE SER IMPUGNADO APENAS EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. 1- Ação proposta em 03/11/2014. Recurso especial interposto em 26/06/2017 e atribuído à Relatora em 23/04/2018. 2- O propósito recursal é definir se o conceito de "decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte", previsto no art. 1.015, VII, do CPC/15, abrange somente a decisão que determina a exclusão do litisconsorte ou se abrange também a decisão que indefere o pedido de exclusão. 3- Considerando que, nos termos do art. 115, I e II, do CPC/15, a sentença de mérito proferida sem a presença de um litisconsorte necessário é, respectivamente, nula ou ineficaz, acarretando a sua invalidação e a necessidade de refazimento de atos processuais com a presença do litisconsorte excluído, admite-se a recorribilidade desde logo, por agravo de instrumento, da decisão interlocutória que excluir o litisconsorte, na forma do art. 1.015, VII, do CPC/15, permitindo-se o reexame imediato da questão pelo Tribunal. 4- A decisão interlocutória que rejeita excluir o litisconsorte, mantendo no processo a parte alegadamente ilegítima, todavia, não é capaz de tornar nula ou ineficaz a sentença de mérito, podendo a questão ser reexaminada, sem grande prejuízo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 5- Por mais que o conceito de "versar sobre" previsto no art. 1.015, caput, do CPC/15 seja abrangente, não se pode incluir no cabimento do agravo de instrumento uma hipótese ontologicamente distinta daquela expressamente prevista pelo legislador, especialmente quando a distinção está teoricamente justificada pelas diferentes consequências jurídicas causadas pela decisão que exclui o litisconsorte e pela decisão que rejeita excluir o litisconsorte. 6- A questão relacionada ao dissenso jurisprudencial fica prejudicada diante da fundamentação que rejeita as razões de decidir adotadas pelos paradigmas. 7- Recurso especial conhecido e desprovido.(STJ - REsp: 1724453 SP 2018/0035606-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. LITISCONSORTE PASSIVO. EXCLUSÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INCABÍVEL. INDUÇÃO A ERRO NÃO EVIDENCIADA. 1. Não comporta conhecimento a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois o recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O recorrente aduz que fora induzido a erro pelo Juízo de primeiro grau, visto que, ao julgar os embargos de declaração manejados contra a decisão extintiva do feito em relação a si (exclusão de litisconsorte passivo), a alusão de que "tais razões devem manejar o recurso apelativo" o levou ao manejo de apelação, em vez de agravo de instrumento. 3. A alegada indução a erro não se sustenta diante da previsão expressa contida nos arts. 356, § 5º, e 1.015, II e VII, do CPC, que categoricamente estabelecem como único recurso cabível o manejo de agravo de instrumento quando há exclusão de litisconsorte do feito, sendo mantido o prosseguimento da ação. 4. Uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de que a parte recorrente fora induzida a erro, sendo que tal premissa fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a "reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021). Multa que se mantém devida.Agravo interno improvido.(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1988505 SP 2022/0045974-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSORTE. EXCLUSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. É cabível agravo de instrumento - não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo. 4. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à legitimidade passiva dos litisconsortes demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1670768 SP 2020/0046623-3, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) Com efeito, a aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe, de forma cumulativa, a presença de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a inexistência de erro grosseiro e a interposição do recurso dentro do prazo previsto para o meio processual adequado. No caso em exame, nenhuma dessas premissas se faz presente. A clareza do texto legal afasta qualquer alegação de dúvida objetiva, o equívoco na escolha do recurso revela-se manifesto, e, ademais, o prazo para a interposição do agravo de instrumento já se encontrava escoado quando do manejo da apelação, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento do apelo, sob pena de indevida flexibilização das regras processuais e afronta ao princípio da segurança jurídica. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade, decorrente da inadequação da via eleita. Ainda que se superasse o óbice processual — o que se admite apenas por argumentar —, o apelo não lograria êxito também no exame de mérito. Isso porque a arrematação em hasta pública constitui modo originário de aquisição da propriedade, apto a romper o nexo jurídico com obrigações pessoais e pretéritas do antigo proprietário, ressalvadas apenas aquelas expressamente previstas em lei ou claramente consignadas no edital do leilão. No caso concreto, a dívida objeto da execução decorre da rescisão de contrato de promessa de compra e venda, motivada por atraso na entrega do imóvel, imputável exclusivamente à CONAC, possuindo, portanto, natureza obrigacional estritamente pessoal, e não caráter propter rem. Não se trata de obrigação vinculada à coisa, mas de responsabilidade decorrente de inadimplemento contratual específico, cuja imputação não se transfere automaticamente a terceiros adquirentes. Ressalte-se que a CONSTRUTORA SANTO ANTONIO LTDA adquiriu o terreno e a obra inacabada do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CHATEAU BLANC DE BLANC no ano de 2011, muitos anos após a destituição da incorporadora original, ocorrida em 2005, por meio de leilão público realizado sob a supervisão do Ministério Público. Não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a ocorrência de sucessão empresarial, tampouco indício de que a apelada tenha assumido, de forma expressa ou tácita, o passivo da CONAC. De igual modo, não se mostra aplicável ao caso o disposto no art. 109, §3º, do Código de Processo Civil, que estende os efeitos da sentença ao adquirente da coisa litigiosa, porquanto referido dispositivo pressupõe a alienação voluntária do direito entre vivos, hipótese que não se confunde, sob nenhum aspecto, com a expropriação judicial decorrente de hasta pública, modalidade de aquisição originária promovida por terceiros e regida por regime jurídico próprio. Impor à adquirente em leilão público a obrigação de indenizar prejuízos decorrentes de falha na prestação de serviço atribuível a antigo proprietário significaria subverter a lógica do sistema jurídico, vulnerar a confiança legítima que rege os atos de expropriação judicial e comprometer a própria função social da hasta pública, além de afrontar o princípio da segurança jurídica. Ante todo o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação, em razão da inadequação da via eleita, e, caso superada a preliminar, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente incólume a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva e excluiu a apelada do polo passivo da demanda. É como voto. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0052398-23.2019.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECUSO, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos,não se conheceu do recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, SILVIO ROMERO BELTRAO], 19 de fevereiro de 2026 Magistrado