Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO(A): COSTA & MELLO CONSTRUCOES LTDA - ME, RODRIGO BARBOSA AGOSTINHO DE MELLO, ANDRE LUIS ARAUJO DA COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221749418, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que este Juízo já promoveu a busca de bens dos executados por meio dos sistemas disponíveis, quais sejam INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cujas diligências restaram infrutíferas, vindo agora o exequente novamente requerer a realização de pesquisas através de novos sistemas por ele apontados. Ora, a busca de ativos é um dever do credor e a utilização reiterada e exaustiva de sistemas de auxílio à execução, após resultados negativos nas pesquisas realizadas através das ferramentas básicas, sem a indicação de fatos novos ou de indício da mudança da situação patrimonial dos devedores, configura dilação indevida do processo. Desta forma,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035179-02.2016.8.17.2001 indefiro o pleito de novas pesquisas eletrônicas e diante da ausência de indicação de bens passíveis de penhora de titularidade dos devedores, determino a suspensão do processo na forma do art. 921, III, do CPC, devendo os autos ser remetidos ao arquivo, conforme determinação contida na Portaria Conjunta nº 29/2019 (Dje nº 200/2019), atentando-se a Diretoria Cível para a contagem da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC – Súmula 150 do STF). Em sucessivo, transcorrido o prazo prescricional, desarquivem-se os autos, certifique-se, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. J J Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 12 de novembro de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital