Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: F & T Distribuidor de Alimentos Ltda ME
APELADO: Banco Bradesco S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (CHEQUE ESPECIAL). SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 472 DO STJ. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN N. 3.518/2007. ILEGALIDADE. SÚMULA 555/STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. 1. Aplica-se a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, nos casos em que se anular sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito pela desistência da prova pericial quando a matéria controvertida for de direito e os autos estiverem suficientemente instruídos. 2. É válida a cobrança isolada da comissão de permanência como encargo moratório quando expressamente prevista no contrato, desde que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratuais. Súmula 472 do STJ. 3. Tratando-se de contratos bancários firmados a partir de 2010, é ilegal a cobrança da tarifa de cadastro - TAC (inteligência da súmula nº 555 do STJ). 4. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida em contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada (Súmulas nº 539 e 541 do STJ). 5. A cobrança de tarifas reconhecidas como abusivas ou ilegais caracteriza-se como postura contrária à boa-fé objetiva, acarretando a restituição em dobro do valor descontado. A propósito, segundo tese fixada pela Corte Especial do STJ, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 6. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A12 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052542-27.2012.8.17.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Sebastião de Siqueira Souza – 10ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n º0052542-27.2012.8.17.0001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PACIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator