Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA CRISTIANE DE OLIVEIRA
APELADO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6º CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0059483-26.2020.8.17.2001 COMARCA: Seção B da 34ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Apelação interposta por MARIA CRISTIANE DE OLIVEIRA, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face da NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO. Através da presente lide, a Autora alega que, sem qualquer solicitação ou notificação, recebeu visita de prepostos da demandada para realizar troca do medidor; que no final de maio de 2020 foi surpreendida por cobrança no valor de R$ 445,14 em razão de suposto desvio de energia; que apresentou defesa administrativa junto a ré, a qual restou indeferida; que foi exposta perante a vizinhança por preposto da demandada que disse em voz alta que a demandante estava desviando energia e que chamaria a polícia para averiguar a questão do medidor; que a suposta irregularidade nunca existiu; que a demandante é pessoa honesta, bem como que o procedimento administrativo da demandada encontra-se eivado de ilegalidades. Sentença: “(...)Isto posto, com base na argumentação expendida e nos artigos supracitados, aos quais acresço o art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para reconhecer que houve desrespeito ao Art. 72, II, da Resolução 456/00 da ANEEL, em consequência do que reconhecer a inexistência do débito no valor de R$ 445,14 (Id nº 68101898, pg. 07). Em razão da sucumbência em parte mínima da ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, dos quais suspendo a execução em razão da gratuidade ora deferida.” Fundamentos do Recurso: Nas razões da Apelação, aduz a parte Autora que o magistrado a quo deve condenar a concessionária por danos morais, tratando de acusação de furto de energia. Pugna por valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões de Apelação: Instada a se manifestar, a parte ré ofereceu contrarrazões, rebatendo os argumentos levados a efeito pela parte autora. É o relatório. Passo a decidir nos termos do art. 932 do CPC. Primeiramente, conheço o recurso por obedecer aos requisitos necessários à admissibilidade. Restringe-se o presente caso em analisar se cabe danos morais quando considerado evidente a abusividade da cobrança de energia elétrica com fundamento em apuração de irregularidade que não respeitou o devido procedimento legalmente imposto no imóvel de residência da autora. Em princípio, é necessário destacar que a presente lide trata de relação de consumo, de forma a aplicar ao caso os ditames da legislação especial, tal como a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, VIII do CDC. Dito isso, passo a adentrar ao exame do conjunto processual para a análise se cabível danos morais no presente caso. Analisando o caso dos autos, observa-se que ocorreu cobrança de energia elétrica por meio de recuperação de receita, porém não existiu negativação, corte no fornecimento de energia elétrica, nem outro desdobramento que ensejasse danos extrapatrimoniais ao autor. Em casos como este, incide-se o teor da Súmula 169 do TJPE que preleciona: Súmula 169. Não configura dano moral a mera cobrança indevida ao consumidor, sem a efetiva inscrição em cadastro restritivo de crédito, desde que inexista má-fé. Sabe-se que a indenização pelo dano imaterial serve como meio de se mitigar a dor da vítima, impingindo-lhe o conforto necessário para que o sofrimento experimentado seja, ao menos, compensado e no presente caso com desdobramentos presumidos que, no caso concreto, não restou configurado. Este egrégio Tribunal corrobora do entendimento do magistrado a quo na sentença ao expor: “Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que a demandada realizou as condutas por ela narradas quanto a exposição pública da suposta irregularidade encontrada, como também que o fornecimento de energia da demandante não foi suspenso. Ademais, é entendimento sumulado por este tribunal quanto a inexistência de danos morais em razão de cobrança indevida, com ausência de demonstração de má-fé”.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, nos termos do art. 932, IV,a, do CPC, majorando os honorários para 15%, em obediência ao art. 85,§2, do CPC. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 02