Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0028896-95.2006.8.17.0001 INVENTARIANTE: LUCIANA MARIA QUEIROZ DE OLIVEIRA BORGES HERDEIRO(A): CARMELIA MARIA DE SA BARRETO QUEIROZ DE OLIVEIRA, CHRISTIANA MARIA DE SA BARRETO QUEIROZ DE OLIVEIRA DE CUJUS: ZELIA MARIA DE SA BARRETO QUEIROZ DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235556117, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc... Em petição de ID. 230445085, o advogado Dr. JULES RIMET OLIVEIRA DE SENNA requer a fixação, reserva e pagamento de honorários advocatícios, a ser calculado sobre o monte-mor inventariado, sob alegação de que atuou como advogado dos Espólios, tendo sido contrato pela herdeira e então inventariante, Sra. Luciana Maria Queiroz de Oliveira Borges, e pela herdeira Christiana Maria de Sá Barreto Queiroz de Oliveira. Aduz que o mandato fora posteriormente revogado, de forma unilateral e imotivada, quando já substancialmente executados os serviços contratados, sem que houvesse a quitação integral dos honorários pactuados, que seria de 5% sobre o patrimônio total do Espólio. Sustenta que o contrato de honorários prevê honorários contratuais no percentual de 5% sobre o valor do monte-mor, bem como honorários judiciais autônomos no percentual adicional de 5%, também incidentes sobre o monte-mor, destacando a possibilidade de cumulação entre honorários contratuais e honorários judiciais. É o relatório. Decido. Como se vê, o requerente pleiteia a fixação e reserva de honorários contratuais e judiciais, cada um no percentual de 5% sobre o monte-mor, sustentando ter atuado como advogado dos Espólios até posterior revogação unilateral do mandato. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de honorários juntado sob ID. 230445088 e 230445089 foi firmado apenas pela inventariante LUCIANA MARIA QUEIROZ DE OLIVEIRA BORGES, prevendo tão somente a incidência de honorários sobre o quinhão desta e da herdeira Christiana, conforme item "5" do referido instrumento. Ou seja, inexiste instrumento contratual firmado pelos demais herdeiros, razão pela qual não é possível estender a a obrigação de arcar com honorários contratuais aos quais não anuíram expressamente. A obrigação contratual possui natureza personalíssima e vincula apenas as partes que manifestaram sua vontade no instrumento contratual, que respondem tão somente com o pagamento de honorários sobre seus respectivos quinhões. Sendo assim, descabe a fixação de honorários com base na totalidade do monte-mor, sob o fundamento de que o patrono teria atuado em favor do espólio. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que tal hipótese somente é admitida quando o advogado atua efetivamente em favor do espólio sem a existência de pretensão resistida entre os herdeiros, ou seja, quando há atuação em benefício comum e indivisível de todos os sucessores. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Observa-se a existência de interesses distintos entre os herdeiros, os quais, inclusive, constituíram advogados próprios, que passaram a atuar na defesa de seus interesses individuais, circunstância que evidencia a existência de pretensão resistida e a consequente impossibilidade de se imputar a todos os herdeiros o pagamento de honorários contratuais relativos a patrono contratado apenas pela inventariante. Trago à baila o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BEM DO ESPÓLIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA INVENTARIANTE. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OS HERDEIROS. NÃO VINCULAÇÃO DO ESPÓLIO. PAGAMENTO DOS CAUSÍDICOS SOB RESPONSABILIDADE DE CADA CONTRATANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: (...) 7. É possível que o Espólio arque com os honorários advocatícios do advogado constituído pelo inventariante quando inexiste conflito de interesses entre os herdeiros. A contratação de advogado pela inventariante pode não representar a defesa dos interesses de todos os herdeiros. Nesta hipótese, o pagamento dos honorários advocatícios é da responsabilidade de cada contratante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 8. No caso concreto, os falecidos deixaram, ao todo, quatro herdeiros. O advogado a quem se pretende a transferência do veículo do Espólio atua somente em defesa dos interesses da inventariante. 9. In casu, o advogado contratado pela inventariante não atua no interesse de todos os herdeiros, porque há interesses antagônicos, perceptíveis pela manifestação contrária de dois herdeiros ao pagamento dos honorários advocatícios (do procurador da inventariante) com os bens do Espólio. 10. Portanto, considerando a ausência de concordância entre os herdeiros acerca do pagamento dos honorários advocatícios com bens do Espólio, o indeferimento da expedição do alvará judicial é a medida adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e não provido. 12. Tese de julgamento: “É possível a expedição de alvará judicial, para pagamento de honorários advocatícios, originados de contratos celebrados para defesa dos interesses do espólio em ações apartadas ao inventário, desde que haja concordância de todos os herdeiros”. (....) (TJ-PR 01082853220248160000 Cruzeiro do Oeste, Relator.: Eduardo Augusto Salomão Cambi, Data de Julgamento: 10/02/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) Portanto, permitir que os honorários fossem calculados sobre a integralidade do monte-mor e suportados indistintamente por todos os herdeiros implicaria transferir aos demais sucessores o ônus de contrato que não firmaram, ao mesmo tempo em que já suportam o pagamento dos honorários de seus próprios patronos, o que não se mostra juridicamente adequado nem compatível com os princípios da causalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. De outra banda, analisando detidamente o contrato acostado aos autos, verifico que, a despeito do que fora mencionado pelo advogado requerente nos autos, o instrumento prevê tão somente a cobrança de honorários contratuais, na proporção de 5% sobre o monte-mor ou, em caso de indeferimento do Juízo, sobre o quinhão das herdeiras. Portanto, não vislumbro necessidade de se arbitrar também honorários judiciais no presente caso, inclusive porque, apesar do eminente trabalho desempenhado pelo patrono até o presente momento, este não prosseguirá representando as partes nos autos, as quais já constituíram advogado diverso, sendo justa e suficiente o pagamento já previsto contratualmente para remunerar o patrono por seu labor no presente inventário. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de ID. 230445085, para autorizar a retenção de 5% dos honorários contratuais devidos ao advogado Dr. Jules Rimet Oliveira de Senna, tão somente sobre o quinhão das herdeiras Luciana e Christiana, a ser pago quando do levantamento de valores pelas partes, haja vista que nos presentes autos sequer consta partilha homologada, estando atualmente na fase de recolhimento de impostos. Intimem-se as partes para ciência. P.R.I. RECIFE, 1º de abril de 2026. Maria Auri Alexandre Juíza de Direito" RECIFE, 16 de abril de 2026. MARIA ELIANE CAVALCANTI RIBEIRO DE SA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões